O País volta ao estado de calamidade, anunciou esta quarta-feira o primeiro-ministro, António Costa. Quais as diferenças entre estes estados? Os três estão previstos na Lei de Bases da Proteção Civil, criada em 2006, e foram desenhados para fazer face a uma catástrofe ou acidente grave. Foram também pensados para serem proporcionais aos graus de risco. Isto é, se pensarmos numa pirâmide com três níveis, em que a gravidade da situação aumenta à medida que se sobe de patamar, o topo da pirâmide corresponde à situação de calamidade.
De acordo com a Lei de Bases, esta situação está pensada para quando, perante uma catástrofe ou acidente grave, e face “à sua previsível intensidade”, o Estado se vê forçado a medidas de caráter excecional (acima deste só os previstos na Constituição, mas já lá iremos).
No nível do meio entra a situação de contigência e significa um meio termo: é reconhecida a necessidade de adotar medidas preventivas e/ou medidas especiais de reação, mas “não mobilizáveis no âmbito municipal”, e sem que haja sinais de “previsível intensidade” nesta catástrofe ou acidente.
No nível mais baixo da pirâmide, logo, com uma situação menos grave, aplica-se a situação de alerta, que, segundo a lei, é a mais adequada e proporcional a cenários de menor risco.
Qualquer um dos três estados – alerta, contingência ou calamidade – pode ser adaptado a qualquer parcela do território. Nos três casos, quem for apanhado a desobedecer ou a resistir às ordens das autoridades é punido com crime de desobediência, previsto no Código Penal, mas com as respetivas penas agravadas em um terço ( até 1 ano e 4 meses de pena de prisão ou até 160 dias de pena de multa).
Dos três, o estado de calamidade é o único que prevê limites ou condicionamentos à circulação ou permanência de pessoas ou veículos nalguns espaços; que prevê a mobilização civil de pessoas, por períodos de tempo determinados; a fixação de cercas sanitárias e de segurança ou, entre outras coisas, “a racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade”.
No caso do estado de alerta, cabe ao presidente da câmara municipal declará-lo, se for de âmbito municipal, ou então “à entidade responsável pela área da proteção civil, ou à respetiva entidade nas regiões autónomas, o todo ou em parte do seu âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos”.
A declaração de situação de contingência é da responsabilidade da “entidade responsável pela área da proteção civil no seu âmbito territorial de competência” e também precedida, sempre que possível, da audição dos autarcas daqueles municípios. Já no caso do estado de calamidade. só o governo pode declará-lo, e tem de o fazer sob a forma de resolução do Conselho de Ministros. Pode, no entanto, ser precedida de despacho do primeiro-ministro e do ministro da Administração Interna, a reconhecer a necessidade de declarar a situação de calamidade.
Acima do estado de calamidade, só pode ser aplicado o estado de sítio ou o estado de emergência, aquele que vigorou em Portugal de 18 de março a 2 de maio, pela primeira vez na história da vida democrática do País. É uma medida extrema de limitação dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, razão pela qual está prevista na Constituição. Aplica-se em casos extremos, já que pode condicionar uma série de direitos fundamentais, como o direito à circulação, à greve, à reunião ou à manifestação. Segundo a lei, só menos de uma dezena de direitos fundamentais não podem mesmo ser suspensos nem mesmo perante a gravidade de um estado de emergência: o direito à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.