1974
- Consagração do salário mínimo nacional (3 300 escudos)
- Criação da pensão social para pessoas que não tenham descontado para a previdência
- Consagração do pagamento do 13.° mês (subsídio de Natal) e do subsídio de férias para os funcionários públicos (só em 1975 seriam estendidos à generalidade dos trabalhadores)
- Regulado o exercício do direito à greve
- Definição das regras para despedimentos coletivos
1975
- Criação do subsídio de desemprego. O montante é de dois terços, metade ou um terço (consoante o tipo de trabalhadores) do salário mínimo nacional. O período de concessão é de 6 meses (podendo ser aumentado até 2 anos conforme a idade)
- Regulação do exercício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores
- Proibidos os despedimentos sem justa causa
- As indemnizações por despedimento são fixadas em um mês de salário por cada ano de antiguidade
1976
- Consagrado o direito à licença de parto no total de 90 dias
- Regime da negociação coletiva
- Permitida a celebração de contratos a termo por um prazo mínimo de seis meses e máximo de 3 anos
- Estabelecido o período de férias, que pode variar entre um mínimo de 21 dias e um máximo de 30 dias consecutivos
1977
- A Lei da Greve passa a definir o regime jurídico do direito à greve
1979
- Lei passa a proteger os representantes de trabalhadores contra o despedimento
1983
- É estabelecido o regime jurídico de suspensão do contrato de trabalho, designado de lay-off
- O período de concessão do subsídio de desemprego é alargado para 15 meses. É também aumentado o seu valor máximo
1985
- Criação do subsídio social de desemprego
1989
- O período de concessão do subsídio de desemprego estende-se dos 10 aos 30 meses
1991
- Período de férias fixado em 22 dias úteis
- Vinte anos depois, a semana de trabalho é reduzida de 48 para 44 horas
1996
- Instituída a Lei das 40 horas de trabalho semanal
2003
- Licença de maternidade é fixada em 120 dias (90 deles gozados obrigatoriamente a seguir ao parto). O pai tem direito a 5 dias úteis
- Novo Código do Trabalho introduz mais um, dois ou três dias de férias (a juntar aos 22 já existentes) consoante a assiduidade do trabalhador
- Prazo dos contratos a termo é alargado para um máximo de 6 anos
- É introduzido o regime especial de adaptabilidade, que já prevê a semana das 50 horas
2006
- O prazo de concessão do subsídio de desemprego pode chegar aos 30 meses; o montante máximo da prestação é de €1193,58
2009
- O banco de horas por acordo coletivo é introduzido na lei, permitindo uma semana de 60 horas de trabalho
- O número de dias de faltas justificadas para assistência à família aumenta de 45 para 60 por ano. Os avós passam a poder faltar para dar assistência aos netos
- O período experimental de trabalho passa de 3 para 6 meses
- O prazo máximo dos contratos a termo volta a ser de 3 anos
- Trabalho extraordinário dá direito a descanso compensatório e retribuição horária a dobrar aos fins de semana ou feriados
- O banco de horas por acordo coletivo é introduzido na lei
- A licença de maternidade (que passa a chamar-se de parentalidade) pode ser partilhada entre mãe e pai e chegar aos 150 dias pagos a 100% ou aos 180 pagos a 83%. Surge a figura da licença parental alargada até seis meses adicionais com retribuição a 25
2010
- A prestação do subsídio de desemprego baixa; não pode ser superior a 75% do salário bruto que o desempregado recebia quando estava no ativo
2011
- As indemnizações por despedimento são reduzidas para 20 dias por cada ano de antiguidade (com o limite de 12 meses)
2012
- O pagamento de horas extraordinárias é reduzido para metade
- Introduzido o banco de horas por contrato individual
- Suprimidos os 3 dias de férias extra por assiduidade. Regresso aos 22 dias úteis de férias
- O prazo máximo do subsídio de desemprego é reduzido para os 18 meses (ou 26 para quem tenha mais de 50 anos); o valor máximo do subsídio baixa para €1048
- São suspensas as reformas antecipadas