No relatório do Orçamento do Estado (OE) para 2018, o Governo reiterou o seu objetivo de “reduzir significativamente o esforço fiscal em sede de IRS para a esmagadora maioria dos contribuintes portugueses”, objetivo a concretizar por via da conjugação de três medidas principais: o desdobramento do segundo e do terceiro escalões em quatro, a alteração das regras do mínimo de existência com a sua indexação ao IAS e o alargamento aos contribuintes da categoria B, e por último, a extinção da sobretaxa.
Segundo as previsões contidas no mencionado relatório, o efeito conjunto da revisão dos escalões do IRS e da alteração do mínimo de existência, significará uma redução na carga fiscal de 385 milhões de euros, sendo o efeito da extinção da sobretaxa de 260 milhões de euros. Estamos, portanto, perante medidas com um impacto positivo para muitas famílias portuguesas, sendo que, para que as mesmas se sintam já em 2018, será necessário que as tabelas de retenção na fonte sejam devidamente ajustadas para refletir estas alterações (não sendo à data, as mesmas conhecidas).
De salientar que a reformulação dos escalões de rendimento em sede de IRS era uma medida já há muito reivindicada, não obstante, continua ainda a verificar-se a hiperprogressividade do IRS, continuando Portugal a figurar entre os países com as taxas de imposto mais elevadas da União Europeia.
Outra das medidas (contro)vertidas em sede de IRS na Proposta de Lei do OE 2018 é a relativa à previsão de uma regra de rendimento mínimo no caso dos rendimentos da categoria B tributados pelo regime simplificado, nos termos da qual, após a aplicação dos coeficientes, o rendimento tributável não pode ser inferior: (i) ao que seria obtido através da aplicação da dedução prevista para os rendimentos de trabalho dependente (4.104 euros); ou, se inferior, (ii) ao que seria obtido após a dedução de um conjunto de despesas (especificamente identificadas na lei) relacionadas com a atividade, desde que sejam emitidas no Portal das Finanças, ou constem de outros documentos. A presente alteração, justificada no relatório do OE 2018 “como forma de combater e evitar práticas de evasão fiscal”, poderá traduzir-se num aumento significativo do IRS devido pelos sujeitos passivos que aufiram rendimentos da Categoria B no âmbito do regime simplificado, caso os mesmos não incorram no nível de despesas implícito nos coeficientes estabelecidos neste regime, colocando em causa o carácter de simplificação do próprio regime. Resta esperar para verificar se no debate na especialidade serão introduzidas algumas modificações à redação da Proposta.
Em matéria de rendimentos do trabalho dependente, de notar a eliminação da exclusão de tributação dos vales de educação até 1.100 euros (mantendo-se a aplicável aos vales de infância para crianças até aos 7 anos de idade), e a aplicação de uma taxa liberatória de 10% para importâncias auferidas ao abrigo de contrato de trabalho por estudantes até ao limite anual de 2.106,60 euros, com opção pelo englobamento. Verifica-se ainda a atualização do valor de subsídio de refeição excluído de IRS para 4,77 euros (7,63 euros sendo atribuído sob a forma de vales ou cartão refeição), que corresponde ao valor de subsídio de refeição em vigor para os servidores do Estado desde agosto de 2017.