Começa este sábado, e termina no final do mês de maio, o prazo para a entrega da declaração anual de IRS relativa a 2016 para todos os contribuintes. Este ano, pela primeira vez, existe um prazo único para tratar do IRS – entre 1 de abril e 31 de maio -, independentemente do tipo de rendimento a declarar e da forma de entrega (em papel ou através da Internet).
Outra novidade é a declaração automática de IRS para 1,8 milhões de contribuintes, de acordo com a estimativa do fisco. Para já, apenas os contribuintes sem filhos, cujos rendimentos resultem do trabalho dependente (categoria A) ou de pensões (H) em Portugal, terão direito a uma declaração previamente preenchida pela Autoridade Tributária (AT), com todos os rendimentos e deduções à coleta (ver IRS automático só para alguns). Nesse caso, apenas terão de confirmar a informação inscrita pelo fisco e, de seguida, proceder à entrega da declaração. Os casados ou unidos de facto terão duas declarações à escolha: uma com a tributação conjunta, outra com a tributação em separado.
Mas atenção: nada garante que a informação inscrita de forma automática esteja mesmo correta, especialmente neste primeiro ano da nova funcionalidade. Aceitar sem verificar pode custar caro. Quem não concordar, pode ignorar a declaração automática e preencher uma nova, à semelhança do que já se fazia em anos anteriores. Por último, se o contribuinte nada fizer, a informação que lá está, esteja ou não correta, torna-se definitiva.
Para quem tiver direito a declaração automática, o Governo estima que os reembolsos sejam realizados em apenas 15 dias após a data da confirmação. Para os outros contribuintes, mantém-se o prazo limite de 31 de julho.
Quanto às declarações pré-preenchidas, que os contribuintes não abrangidos pela declaração automática irão encontrar no portal das finanças, o procedimento é idêntico ao de anos anteriores. Os valores inscritos pela AT devem ser verificados e os dados em falta acrescentados manualmente. Espera-se que as alterações dos sistemas informáticos do fisco, decorrentes do e-fatura, estejam este ano mais operacionais, mas continua a ser possível inscrever algumas despesas manualmente.
Em conjunto ou separado?
Este ano, continua a ser dada aos casais a opção de apresentar a declaração em conjunto ou em separado. A opção tem que ser assinalada na própria declaração. Quem quiser testar a opção da entrega em separado, precisa de simular para saber o que compensa mais. Dizem os fiscalistas que a entrega em conjunto compensa quando há um grande desequilíbrio no rendimento dos dois membros do casal. Assim, se um deles estiver desempregado ou dispensado de entregar a declaração anual, deverá valer a pena manter a declaração conjunta. O mesmo acontece aos casais com rendimentos semelhantes, mas é melhor simular para tirar as dúvidas.
O que muda no IRS
– Despesas de educação
Além das despesas com creches, infantários, escolas, explicadores e manuais escolares, são dedutíveis pela primeira vez os gastos com refeições e transportes escolares em qualquer grau de ensino. De fora, continua o material escolar.
– Filhos em guarda partilhada
As despesas dos filhos em guarda partilhada, desde que fixada pelo tribunal, podem ser deduzidas por ambos os progenitores. Assim, aquele que tiver a mesma morada fiscal da criança assinala o quadrado “SP, ao passo que o outro escolhe o quadrado “Outro Progenitor”.
– 0,5% do IRS para a Cultura
Pela primeira vez, pode atribuir 0,5% do IRS a uma instituição cultural museus, monumentos, centros culturais, bibliotecas, companhias de cinema, teatro ou dança são alguns exemplos. Até agora, apenas podiam beneficiar da consignação do IRS as instituições com fins “de beneficência, de assistência ou humanitários” ou as instituições particulares de solidariedade social.
– IVA dos veterinários
As despesas com cuidados veterinários permitem deduzir 15% do IVA, à semelhança do que já sucedia com oficinas de carros e motos, alojamento e restauração, cabeleireiros e estética.
– IRS automático só para alguns
Saiba quem vai ter direito a declaração automática de IRS:
– Contribuintes sem dependentes nem direito a deduções por ascendentes;
– Residentes em Portugal durante todo o ano;
– Contribuintes com rendimentos das categorias A e/ou H e rendimentos tributados por taxas liberatórias que não optem pelo englobamento;
– Contribuintes que não usufruam de benefícios fiscais, não tenham deduções por terem pago pensões de alimentos ou por serem deficientes.