No dia 1 de janeiro, com a entrada em vigor das novas alterações ao Código do IVA, instalou-se a confusão. Para quem vende bens e presta serviços, a emissão de fatura passou a ser obrigatória em qualquer transação, mesmo quando está em causa um simples café. Por outro lado, o consumidor tem a possibilidade de deduzir no IRS algum do IVA pago em certos serviços. Mas, afinal, que dados têm de constar da fatura? O nome, o número de identificação fiscal, a morada? A VISÃO pediu à Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas para responder a algumas destas questões
1 – O que deve constar de uma fatura
(tal como vem descrito no Código do IVA)
- Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;
- A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável;
- O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
- As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
- O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
- A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efetuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da fatura.
2 – Faturas para particulares
(pessoas que não exercem qualquer atividade económica)
- A inclusão do número de identificação fiscal (NIF) só é obrigatória no caso em que a fatura sirva para beneficiar da dedução do IVA no IRS (ver alínea e). Em todos os outros casos, não há qualquer obrigação de dar o NIF;
- A inclusão do nome e da morada só é obrigatória em faturas com valor igual ou superior a 1000 euros;
- Além da fatura normal e da fatura-recibo (os “antigos” recibos verdes), existe a fatura simplificada. Esta não tem campos para a colocação do nome e da morada do consumidor e só pode ser emitida por retalhistas e vendedores ambulantes quando o valor não ultrapasse os €1000; noutras vendas ou prestações de serviços quando o valor não ultrapasse os 100 euros;
- Se a fatura disser respeito a uma compra ou a um serviço de um dependente, que possa deduzir no IRS (despesas de saúde, educação, lares), basta pedir a fatura em nome desse dependente. O NIF não é obrigatório. No entanto, quando for preencher a sua declaração de IRS, todos os dependentes terão de ter um NIF, incluindo um recém-nascido;
- Dedução do IVA no IRS
- Montante máximo que pode deduzir: €250
- Dedução: 5% do IVA pago em cada fatura
- Serviços: Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, peças e acessórios; alojamento; restauração; salões de cabeleireiro e institutos de beleza
- Exigência: A fatura deve ter o seu número de identificação fiscal (NIF)
Exemplo: Jantar num restaurante = €30
IVA = €6,9
Dedução = 5% de €6,9 (ou seja, €0,345)
Procedimento: Sempre que pedir para incluir o seu NIF numa fatura dos serviços acima mencionados (a dedução é válida para qualquer membro do agregado familiar), as entidades que lhe venderam bens ou serviços são obrigadas a comunicar os dados da fatura à Autoridade Tributária. Assim, a informação sobre a dedução do IVA é automática. No entanto, é sempre aconselhável guardar a fatura por um período de quatro anos. Até porque nem todas as empresas podem ser afoitas a comunicar os dados ao fisco. Se estiver registado no Portal das Finanças, pode seguir todas as suas faturas em https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/external/factemipf/home.action
3 – Faturas para empresas e independentes
(todos os que exercem atividades económicas tributadas em IRS na categoria B ou em IRC e são sujeitos a IVA embora possam beneficiar de isenção)
- As faturas e as faturas-recibo têm de conter o nome (ou a firma ou a denominação social) e a sede (ou domicílio), além do NIF;
- As faturas simplificadas podem ser usadas em transmissões de bens e prestações de serviços (que não as de retalhistas ou vendedores ambulantes) em que o montante da fatura não seja superior a 100 euros. Neste caso, é obrigatória a inclusão do NIF;
- Em faturas eletrónicas, todos os dados do consumidor têm de ser colocados eletronicamente também. Não se podem preencher os campos, posteriormente, “à mão”;
- Os sujeitos passivos de IVA que sejam pessoas singulares beneficiam da dedução do IVA no IRS (ver alínea 5 do ponto 2). Mas as faturas relativas a aquisições efetuadas no âmbito da sua atividade empresarial ou profissional não são válidas.