O nosso compromisso
Culminando um longo processo de ampla e profunda discussão, os jornalistas da VISÃO aprovaram, com parecer favorável do Conselho de Redacção, o seu Código de Conduta, o qual constitui uma extensão das principais normas éticas, deontológicas e legais aplicáveis ao exercício da nossa profissão. A sua publicação nestas páginas visa contribuir para reforçar os laços que ligam
a Redacção da VISÃO aos seus leitores, numa base
de transparência dos nossos métodos de trabalho e no respeito pelo seu direito a uma informação isenta e rigorosa
Código de Conduta da visão
I – Responsabilidade
Os jornalistas devem informar com objectividade, isenção e rigor, da forma mais completa e esclarecedora possível, assim contribuindo para dar conteúdo efectivo ao direito dos cidadãos a uma informação séria e de qualidade, e favorecendo a formação de uma opinião pública responsável.
II – Liberdade
Os jornalistas têm o dever de defender a liberdade de imprensa, lutando contra quaisquer formas de censura, como pressuposto essencial do Estado de Direito, do regime democrático e da própria dignidade do exercício da sua profissão. A liberdade de imprensa implica, nos termos constitucionais e legais, a liberdade de informação, expressão, criação e intervenção de jornalistas, dentro dos parâmetros do tradicional funcionamento da redacção da VISÃO, e sem prejuízo dos poderes da direcção.
III – Ética
Os jornalistas devem cumprir, com rigor, as normas éticas e deontológicas da profissão, nomeadamente:
a) Respeitar a dignidade das pessoas e os seus direitos de valor superior ao da informação – sempre o direito à vida, os outros dependendo da ponderação concreta dos valores e interesses em jogo;
b) Colocar sempre o interesse geral e o direito dos leitores a uma informação séria e de qualidade acima dos seus próprios interesses, pessoais ou outros;
c) Não aceitar cargos, lugares ou tarefas que possam pôr em causa a sua integridade ou envolvam conflitos de interesses com o exercício do jornalismo em geral e na VISÃO em particular. Considera-se haver sempre impedimento, quando se trate de qualquer actividade de publicidade ou promoção, excepto do trabalho do próprio jornalista e da revista, ou outra, não remunerada, de interesse público, humanitário ou profissional;
d) Não aceitar quaisquer privilégios ou favores que ponham, ou aparentem pôr, em causa a sua independência, nem aceitar presentes, excepto se tiverem valor apenas simbólico;
e) Respeitar o sigilo profissional e proteger as fontes confidenciais;
f) Não usar meios ilegais ou desonestos para obter informações, como escutas e intercepções telefónicas, coacção de qualquer ordem, inclusive psicológica, etc.;
g) Respeitar a situação de dor, sofrimento, fragilidade física ou psicológica das pessoas, não recolhendo informações ou imagens que explorem essa situação ou dela se aproveitem;
h) Recusar, seja a que pretexto for, qualquer deturpação dos factos, inexactidão ou sensacionalismo, não se devendo considerar como tal (sensacionalismo) a valorização, pelos meios gráficos, ou outros, adequados, de informação considerada relevante;
i) Reconhecer e rectificar os erros, logo que deles tenha conhecimento, independentemente de qualquer exigência ou solicitação nesse sentido;
j) Não usar em proveito próprio, nem transmitir a terceiro, qualquer informação reservada, designadamente financeira, que tenha obtido como jornalista;
l) Não identificar pessoas vítimas de crimes sexuais, sem autorização das próprias, sendo maiores e imputáveis;
m) Não identificar, sem autorização dos próprios (estando nas condições referidas na alínea anterior), as vítimas de quaisquer outros crimes ou condutas, sempre que tal identificação possa afectar os seus legítimos direitos ou interesses;
n) Não cometer plágio, seja pela transcrição, total ou parcial, de texto(s) de outrem sem identificar o seu autor, o que constitui um crime, seja na forma “moderada” de utilização de relevante trabalho alheio sem o citar nem revelar a fonte;
o) Assumir a responsabilidade por tudo o que escrevem, mesmo o que não assinam.
IV – Independência
Sem prejuízo do direito à objecção de consciência (art.° 12.°, n.° 1 do Estatuto do Jornalista), no exercício das suas funções, os jornalistas devem actuar com independência em relação ao poder político, ao poder económico, a quaisquer religiões, associações, lóbis ou grupos de pressão.
V – Direitos de personalidade
a) Os jornalistas devem respeitar o direito à imagem (art.° 79º do Código Civil), assim como a vida privada e a intimidade de todos os cidadãos (art.° 192 a 196 do Código Penal), inclusive das figuras públicas, não só no cumprimento das normas legais citadas, como em razão dos valores próprios da sua profissão.
Esta regra só admite excepção quando, tratando-se de figuras de reconhecida notoriedade, 1) exista um relevante interesse público, ou, 2) a sua conduta contradiga princípios que publicamente defendam em seu proveito, ou, 3) os seus actos tenham repercussão por decisão dos próprios;
b) Os direitos referidos em b) aplicam-se totalmente aos familiares e amigos de arguidos ou suspeitos de quaisquer crimes ou actos indignos, que não podem ser penalizados por essa circunstância.
c) Os jornalistas devem ser especialmente cautelosos na preservação dos mesmos direitos de pessoas anónimas, sobretudo em situação de especial fragilidade, como nos casos de reportagens e notícias sobre tragédias, acidentes, crimes, etc.
VI – Crianças, menores, crimes sexuais e outros
a) Os jornalistas devem ter especial atenção e cuidado com tudo que se relacione com crianças, e não podem, sem consentimento dos pais ou de quem as tenha sob sua responsabilidade (na escola, os professores), publicar declarações ou imagens suas que as possam, de qualquer forma, afectar, ou dar–lhes indevida exposição pública;
b) Além de respeitar escrupulosamente as normas legais, designadamente as que impedem qualquer forma de identificação de menores vítimas de crimes sexuais, autores de crimes, etc., os jornalistas devem ter especial sensibilidade e cautela no sentido de não fornecer, directa ou indirectamente, dados ou indicações que permitam a sua identificação.
VII – Direito de resposta e rectificação
Além de reconhecer e rectificar os erros logo que deles tenham conhecimento, nos termos de III, i), os jornalistas devem cumprir com rigor as normas legais relativas ao direito de resposta e rectificação. E, mesmo que não se verifiquem os seus pressupostos formais, previstos no artº 25º da Lei de Imprensa, tal direito pode ser concedido.