O sistema de justiça em Portugal é composto por diferentes atores com papéis complementares, incluindo advogados, juízes e procuradores. Cada um destes atores desempenha funções específicas dentro do sistema judiciário, com o objetivo de assegurar a aplicação correta da lei e a defesa dos direitos dos cidadãos.
Os advogados atuam em diversas áreas do direito (civil, penal, laboral, comercial, entre outras), preparando peças processuais, representando os seus clientes em tribunal e prestando aconselhamento jurídico. São independentes e têm o dever de agir com diligência e lealdade para com os seus clientes, mas também com respeito para com o tribunal.
O acesso ao direito e aos tribunais é um direito previsto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e também na Constituição da República Portuguesa.
Na verdade, preceitua o art. 20.º, da Constituição da República Portuguesa que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos e, que todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
Em Portugal, os defensores oficiosos são advogados que prestam assistência jurídica a pessoas que não podem pagar pelos serviços de um advogado particular.
Dada a sua irrecusável natureza de direitos legalmente consagrados, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, determina que o acesso ao direito constitui uma responsabilidade do Estado, que deve garantir uma adequada compensação aos profissionais que participem no respetivo sistema.
Os honorários dos defensores oficiosos são calculados com base numa tabela aprovada pelo governo. Esta tabela define o valor pago de acordo com o tipo de serviço prestado (por exemplo, diligências, consultas, participação em julgamentos) e a complexidade do caso.
A tabela que define os honorários dos defensores oficiosos foi definida pela Portaria n.º 6/2024 de 4 de janeiro que reafirma a importância do direito à proteção jurídica como um elemento essencial do Estado de Direito em Portugal. No entanto, essa remuneração é frequentemente alvo de críticas por parte dos advogados, tanto pela sua insuficiência quanto pela complexidade do sistema de pagamento.
Há relatos recorrentes de atrasos significativos nos pagamentos, que podem demorar meses a serem processados, criando dificuldades financeiras para os advogados que dependem destes honorários, sendo que a baixa remuneração e as condições do trabalho podem levar à desmotivação de muitos advogados, o que tem impacto na qualidade do serviço prestado.
O pagamento dos honorários aos defensores oficiosos é calculado com base em tabelas de honorários que não refletem a verdadeira carga de trabalho, e os valores podem ser bastante inferiores aos honorários cobrados pelos advogados no setor privado. A disparidade entre o trabalho exigido e os valores pagos é agravada pela existência de um teto máximo de honorários, independentemente da complexidade ou duração do processo. Isso significa que, em muitos casos, os advogados recebem uma remuneração desproporcional ao esforço necessário para defender adequadamente os seus clientes.
A disparidade entre o volume de trabalho exigido e os honorários oferecidos pelo Estado tem sido objeto de discussão por parte da Ordem dos Advogados e dos próprios defensores oficiosos, que defendem uma revisão do sistema de pagamento.
E é, precisamente pela atualização dos honorários das defesas oficiosas, constante da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, que já perfez 20 anos, que os advogados lutam. E, como forma de protesto os defensores oficiosos, não se inscrevem nas escalas no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais.
Essas escalas são essenciais ao bom funcionamento da justiça. Na verdade, a recusa de inscrição dos Advogados no Sistema de Acesso do Direito, obsta a que os tribunais possam realizar algumas diligências em que se mostra obrigatória a presença de defensor oficioso, como é o caso dos interrogatórios de arguido, na presença de Magistrado, ou nos casos em que o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída.
Mas estes são apenas alguns exemplos, outros mais existem, designadamente no âmbito dos processos tutelares educativos, uma vez que os menores têm que estar sempre acompanhados por defensor oficioso nas diligências.
A luta dos defensores oficiosos causa constrangimentos nos tribunais? Sim, causa.
É justa? Sim, é justa.
Há, pois, que ajustar a tabela de honorários para refletir melhor a carga de trabalho e a complexidade dos casos, melhorar os mecanismos administrativos para garantir que os advogados recebam os seus honorários de forma mais célere e definir uma remuneração mais justa para processos complexos e prolongados.
O sistema de acesso ao direito e aos tribunais é essencial para garantir que o acesso à justiça seja um direito universal, independentemente das condições financeiras de cada indivíduo, mas também os defensores oficiosos têm de auferir uma remuneração adequada às nobres funções que exercem.
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