Um acórdão do Tribunal da Relação de Évora lançou a polémica: um ex-casal foi inibido de publicar imagens da filha de 12 anos nas redes sociais. A inibição foi aplicada na sequência de uma disputa pelo direito de tutela da criança, mas nenhum dos pais havia apresentado queixa ou levantado a questão. E o próprio acórdão contém várias passagens de caráter universal. O que permite deduzir que, noutros casos similares, os juízes portugueses poderão aplicar a mesma inibição e lembrar que nenhum pai tem o direito de publicar fotos dos filhos nas redes sociais.
O acórdão está longe de ter gerado o consenso na opinião pública. E mesmo entre os especialistas as divergências estão patentes. Luis Neto Galvão e Manuel Lopes Rocha protagonizam as duas formas de ver a questão: São ambos advogados e ambos conhecem a fundo as questões relacionadas com a privacidade na Internet… mas discordam quando se coloca a questão: terão os pais a legitimidade para publicar imagens dos respetivos filhos menores nas redes sociais?
Luís Neto Galvão, Consultor do Conselho da Europa na Área da Privacidade e Proteção de Dados e sócio da SRS Advogados, mantém a esperança de que o acórdão do Tribunal da Relação de Évora não faça jurisprudência nem sirva de referência para outros casos similares que venham a ser julgados no futuro. «A proteção dos menores, atenta a sua natural vulnerabilidade, em particular no universo online, deve ser assegurada em primeira linha pelos pais. Estes têm o dever de adotar uma conduta responsável, atentos os perigos comprovados que oferecem as redes sociais e a Internet. Mas isso não justifica, por si só, uma proibição como esta, que me parece interferir injustificada e desproporcionalmente com a esfera de ação parental», refere o causídico por e-mail enviado para a Exame Informática.
Manuel Lopes Rocha, advogado da PLMJ, tem uma visão bem diferente e mantém a expectativa de que o acórdão faça sirva de referência futura: «É de elementar bom senso. Penso que o acórdão pode vir a servir de orientação para outros casos que cheguem ao tribunal. A própria lei geral já vai neste sentido. Não se trata de uma questão de ser ou não perigoso para as crianças, mas sim de que as crianças não são propriedade dos pais».
Manuel Lopes Rocha recorda que o direito à imagem é um dos direitos essenciais do núcleo de direitos de personalidade do código civil.
No Código Civil, o artigo referente ao direito à imagem determina que «o retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela». Também estão acauteladas exceções que não exigem consentimento dos retratados, e que estão relacionadas com pessoas que já detêm alguma notoriedade, tenham cargos públicos ou se encontrem em eventos ou lugares públicos.
O Código Civil faz menção ao “comércio”, o que poderá remeter para uma eventual transação, que não ocorre na larga maioria das publicações de fotos de crianças redes sociais. Em contrapartida, a publicação em redes sociais pode levar a foto de uma pessoa para o domínio público. Resultado: tanto os pais como as crianças retratadas acabam por perder o controlo sobre o uso que outros internautas poderão dar a essas imagens, depois de as copiarem ou descarregarem para os seus computadores. E talvez por isso os juízes da Relação de Évora tenham feito questão de lembrar que as redes sociais poderão ser usadas por predadores sexuais que procuram vítimas entre perfis, nomes e imagens que se encontram disponíveis.
Mas há uma questão que o acórdão do Tribunal da Relação de Évora não chega a responder: Se os pais, que têm a tutela, não têm direito a usar a imagem dos filhos, então conclui-se que, tirando as exceções previstas pela lei, mais ninguém terá esse direito de o fazer com quaisquer crianças (ou adultos)… e mais: eventualmente, as próprias crianças perdem o direito de publicar as suas imagens nas redes sociais, uma vez que apenas podem fazê-lo com a autorização de quem as tutela (os pais, que por sua vez, também devem «abster-se de divulgar fotografias», como refere o acórdão da Relação de Évora em relação ao caso que iniciou a polémica).
Luís Neto Galvão lembra que estes casos devem ser analisados à luz do bom-senso: «É claro que as crianças têm direito à imagem e à reserva da vida privada e a partilha de fotos em redes sociais, quer pelos pais quer pelas próprias crianças (distinção que me parece menos clara no acórdão) acarreta riscos significativos. Esses riscos devem ser tidos em conta pelos pais, enquanto representantes legais das crianças. Mas dai até proibir tout court essa publicação parece-me excessivo e desproporcionado, sobretudo por não serem referidas circunstâncias particulares na conduta dos pais que justifiquem uma medida tão drástica».
Manuel Lopes Rocha concorda com o acórdão, mas também admite que a inibição de publicação de imagens de crianças não pode ser levada ao extremo: «Se a foto apenas está disponível para a família ou para os amigos chegados, não haverá mal. O problema é se a foto for disponibilizada a toda a gente, permitindo o acesso universal».
Do mesmo modo que considera que o acórdão da Relação de Évora está bem elaborado, Manuel Lopes Rocha não vê qualquer razão para que se crie uma legislação específica para estes casos.
Numa prova de que a polémica está longe de ficar sanada, Luís Neto Galvão apresenta uma opinião diametralmente oposta e sugere que os responsáveis políticos tomem a iniciativa tendo em conta o «contexto europeu (a Agenda Digital também abrange esta temática), e bebendo na experiência federal dos Estados Unidos da América que, com o Children’s Online Privacy Protection Act (COPPA)».
«O Estado deve ainda apostar fortemente na educação e formação das famílias, de modo a incentivar condutas responsáveis de pais e filhos online. Há projetos meritórios nesta área a vários níveis em Portugal. Falta talvez uma maior coordenação dos vários atores com responsabilidades. Não chega a ação muito positiva da CNPD, com o projeto Dadus. É preciso um envolvimento integrado de outros organismos com responsabilidade na área», acrescenta Luís Neto Galvão.