Fui mãe no dia 14 de julho de 2016 e apresentei-me ao trabalho no dia 12 de dezembro. Após ter dado entrada ao trabalho sou informada pelas minhas superiores de que vou ser despedida.
Neste momento, encontro-me a gozar os dias de férias que ainda tinha referentes a este ano.
Trabalho para a empresa desde Setembro de 2012, com um contrato de trabalho temporário.
Gostaria de saber se o meu despedimento é legal e quais os meus direitos, uma vez que tenho um contrato de trabalho temporário.
Não conheço o contrato para me pronunciar com rigor.
A duração máxima do contrato de trabalho temporário é de 2 anos, há muito ultrapassada (artigo 182º, nº 3, do Código do Trabalho). Acresce a agravante de o despedimento se seguir ao gozo da licença parental e ser puérpera, uma vez que é lactante (até um ano após o parto, desde que entregue ao empregador o atestado médico comprovativo da amamentação ou aleitação, com 10 dias de antecedência – artigo 47º, do CT). Neste caso, o empregador não poderá despedir sem o parecer prévio da CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego).
Deve participar, de imediato, a intenção do empregador à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) e, simultaneamente, solicitar o patrocínio do Procurador do Ministério Público junto do Tribunal (Secção) de trabalho mais próximo da sua residência, sem prejuízo de exigir a Declaração de Situação de Desemprego para requerer o subsidio de desemprego.
Em qualquer caso, tem direito à retribuição de férias e aos subsídios de férias e de Natal (este se não recebeu até 15/12) respeitante ao trabalho presado em 2016 (3 x vencimento), bem como a 105 horas de formação.
Se o despedimento for julgado ilícito, terá direito a indemnização e às retribuições previstas nos artigos 389º a 391º do CT.