1
Antes de 1983 trabalhei numa empresa privada durante 36 meses e fiz descontos para a segurança social, depois fui trabalhar para a função pública onde me mantive 30 anos e 9 meses a descontar para a Caixa Geral de Aposentações, até aceitar a rescisão amigável .
Saí em maio de 2015 e em agosto e setembro trabalhei numa empresa com descontos para segurança social.
Tenho direito a algum subsídio de desemprego?
Um requisito essencial para ter direito ao subsídio de desemprego é ter o registo de descontos para a Segurança Social respeitantes a 360 dias de trabalho nos 24 meses anteriores à cessação do contrato (art. 22º, nº 1, do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3/11, pelo Decreto-Lei nº 64/20125, de 15/03).
Por outro lado, o subsídio de desempego não e cumulável com qualquer pensão da Caixa Geral de Aposentações.
Em qualquer caso, poderá obter esclarecimentos mais rigorosos no Centro de Emprego da área da sua residência.
Finalmente, poderá consultar o Guia do Subsídio de Desemprego, no sítio da Segurança Social (ww4.seg-social.pt/documents).
2
Depois de ter visto o meu posto de trabalho extinto em 2014, ficando abrangido pelas prestações sociais de subsídio de deemprego, (ao qual teria direito durante 2 anos), ao fim de 8 meses arranjei trabalho e suspendi o mesmo.
Depois de estar a trabalhar nessa nova empresa há cerca de 4 meses, surgiu-me uma proposta mais aliciante tanto financeira como profissionalmente. No entanto, esta proposta surge de uma empresa que eu sei que está a atravessar algumas dificuldades, correndo eu o risco de ver o meu posto de trabalho extinguido a medio prazo, caso aceite a proposta.
Ora, como da empresa actual haveria uma rescisão de contrato por iniciativa do funcionário, sem justa causa, perco o direito ao subsídio de desemprego.
A minha dúvida está em saber se estarei abrangido novamente caso aceite esta proposta mais recente e veja extinto o meu local de trabalho num futuro recente (3 / 4 meses).
Se voltar a celebrar um novo contrato que venha a cessar na sequência de despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho, poderá vir a usufruir do subsídio de desemprego, se preencher o requisito da garantia de trabalho de 360 dias nos 24 meses imediatamente anteriores à cessação do contrato (art. 22º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3/11, alterado pelo Decreto-Lei nº 64/2012, de 15/03).
O prazo de 8 meses, acrescido, no mínimo, de 4 meses do futuro contrato, com contribuições e descontos para a Segurança Social, será suficiente
3
Tenho direito a subsídio de desemprego se rescindir o contrato por falta não culposa de pagamento pontual da retribuição (artigo 394, 3 alínea c do Código do Trabalho)?
Em caso afirmativo, há algum prazo a observar?
A falta não culposa do pagamento pontual da retribuição constitui justa causa de resolução do contrato (art. 394º, nº 3, do Código do Trabalho – CT).
Neste caso, o desemprego considera-se involuntário (art. 9º, nº 1, al. c) do DL nº 220/2006, de 3/11) e terá direito ao subsídio de desemprego.
Assim sendo, poderá fazer cessar, de imediato, o contrato, sem aviso prévio (art. 394º, nº 1, do CT) mediante comunicação, por escrito, com fundamento no atraso do pagamento da retribuição (art. 395º, nº 1, do CT).
4
Estou a trabalhar com um contrato de trabalho a termo certo (6 meses), sendo que não sei se a entidade empregadora irá celebrar novo contrato após estes 6 meses.
Caso não o faça, tenho direito a subsídio de desemprego (já tenho 8 meses de descontos feitos noutra empresa)?
E caso seja eu a não querer celebrar novo contrato, terei direito a requerer o subsídio?
O prazo de garantia para o subsídio de desemprego é de 360 dias de descontos para a Segurança Social efectuados no período de 24 meses imediatamente anteriores ao desemprego (art. 22º, nº 1, do DL 220/2006, de 31/11, alterado pelo DL 64/2012, de 15/03).
Se optar pela não renovação, não terá direito ao subsídio de desemprego, porque o desemprego não será considerado involuntário.