1
Rescisão durante a baixa
Rescindi o meu contrato de termo incerto com a empresa com que trabalhava.
Antes de rescindir o contrato estava de baixa e agora eles não me querem pagar.
Esse mesmo contrato tinha sido assinado mais ou menos há um mês.
Durante a baixa, o empregador não tem o dever de pagar a retribuição. Poderá receber o subsídio de doença da Segurança Social, se reunir as condições.
Em qualquer caso, terá de lhe pagar os dias em que trabalhou.
2
Pagamentos após denúncia do contrato
Trabalhei desde 1-9-2000 num colégio privado. Em 12-8-2015 decidi denunciar o contrato de trabalho e enviei uma carta, com efeito a partir de 31-8-2015.
Até hoje, e após o envio de emails a reforçar solicitação de acerto de contas, não obtive resposta nem pagamento.
O meu despedimento prendeu-se com uma insatisfação muito grande relativamente a uma nova direção, bem como ao corte inexplicável do meu vencimento em junho de 2015, por haverem decidido que não pagavam horas para além do horário completo (22h).
No entanto, desde outubro de 2014, estava com uma retribuição correspondente a 28 horas.
Na carta de denúncia, solicitei a correção desses vencimentos, por considerar que não me podiam baixar o salário, bem como os proporcionais de férias e de Natal, bem como, ainda, os créditos de formação dos últimos três anos.
De referir que gozei as férias em agosto.
Valor ilíquido 22h – 1718, 42€
Valor ilíquido 28h – 2187, 08€
Antes de mais, devo informar que o colégio poderá descontar nos seus créditos a indemnização correspondente ao aviso prévio em falta – 41 dias.
Tem direito ao subsídio de férias vencido em 1/01/2015 (se não recebeu no início das férias), bem como aos proporcionais das férias e dos subsídios de férias e de Natal (8/12 X vencimento mensal x 3) e ainda a 105 horas de formação profissional.
Quanto ao horário de trabalho, não posso pronunciar-me porque não conheço o contrato, ignorando o que foi inicialmente acordado. Segundo o nº 4 do art. 217º do Código do Trabalho (CT) “não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado”, sendo, também, proibido ao empregador diminuir a retribuição (art. 129, nº 1, al. d) do CT). Se foi acordada uma retribuição correspondente às 28 horas, terá direito às respectivas diferenças salariais, desde Junho de 2015.
3
Despedimento
Trabalho numa empresa desde 12 de maio de 2009 com contrato por tempo indeterminado.
O que pretendo saber é que deveres e direitos tenho com esta empresa após despedir-me?
Antes de mais, deve avisar, por escrito, a empresa com 60 dias de antecedência.
Quanto aos créditos emergentes da cessação do contrato, tem direito à retribuição de férias (se as não gozou) e ao subsídio de férias (se o não recebeu) vencidos em 1/01/2015, bem como à retribuição de férias e aos subsídios de férias e de Natal respeitantes ao trabalho prestado em 2015, na parte proporcional. Por exemplo, se o contrato cessar em 15/12/2014, os proporcionais serão calculados da seguinte forma: (11,5/12 x vencimento mensal x 3).
Além disso, terá direito a 105 horas de formação (35 por ano) de formação profissional, se a não recebeu.
4
Insolvência
Gostaria de saber se tenho direito a pedir subsídio de desemprego, visto que era sócio-gerente de uma empresa, a qual está insolvente desde o início de 2015, em consequência também pedi insolvência pessoal.
A empresa não tem facturação desde início de 2011, nem foram feitos descontos para a segurança social desde essa altura e ate à data não estive empregado.
Só teria direito ao subsídio de desemprego se tivesse efectuado descontos de 360 dias nos 24 meses anteriores à data em que ficou desempregado.
Se não descontou para a Seg. Social desde 2011, seguramente, já não tem esse direito independentemente da insolvência
Se tivesse reclamado ao Administrador de Insolvência, no praxo fixado na sentença, poderia requerer a prestação do Fundo de Garantia Salarial, que nada tem a ver com o subsídio de desemprego.
5
Trabalho ao sábado
A empresa onde trabalho resolveu “obrigar” os trabalhadores a exercerem funções ao sábado, com folga durante a semana quando eles decidem e por mais 25 euros por sábado.
Gostaria de saber se isto é permitido por lei, tendo em conta que não houve nenhuma alteração no contrato.
Segundo o nº 5 do art. 217º do Código do Trabalho (CT) “não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado”.
Embora mantenha o horário, a empresa poderá obrigar o trabalhador a prestar trabalho suplementar ao sábado, até ao número de horas igual ao período normal de trabalho diário, nas condições previstas no art. 227º do CT, que se transcreve:
1 – O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador.
2 – O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.
3 – O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
“A prestação de trabalho suplementar, em dia de descanso semanal obrigatório, que não exceda duas horas por motivo de falta imprevista de trabalhador que devia ocupar o posto de trabalho no turno seguinte confere direito a descanso compensatório” remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes (arts. 230º, nº 1 e 229º, nº 3, ambos do CT).
O trabalho suplementar aos sábado é pago pelo valor da retribuição diária com o acréscimo de 50% (art. 268º, nº 1, al. b) do CT).
6
Subsídio de férias durante a baixa
O meu pai esteve de baixa médica desde Agosto de 2014 até Agosto de 2015, tendo recebido o subsídio de férias em 2014.
Quanto ao de 2015, quem o deverá pagar, a segurança social ou a entidade patronal?
É o empregador que deve pagar o subsídio de férias de 2015. A Segurança Social só pagará uma parte do subsídio de Natal respeitante à baixa de Janeiro a Agosto de 2015.
O direito a férias e ao respectivo subsídio “não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço” (art. 237º, nº 2, do Código do Trabalho).