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Estou incluída num despedimento coletivo e recebi uma proposta para indeminização por parte do empregador.
Data de admissão: 17/06/2002
Data de cessação (com pré-aviso): 15/04/2015
Data de cessação (sem pré-aviso): 31/01/2015
Retribuição base mensal: €840.40
Qual o valor a que tenho direito por lei?
Ao aceitar esta indeminização tenho direito a subsídio de desemprego? Por quanto tempo? Que documentação devo receber da entidade patronal para este efeito?
Não posso pronunciar-me sobre a proposta de compensação que não conheço.
A compensação mínima é calculada da seguinte forma:
– de 17/06/2002 até 31/10/2012: um mês por cada ano ou fracção;
– de 1/11/2012 a 30/09/2013: 20 dias por ano ou fracção e
– de 1/10/2013 até 17/06/2014 (limite máximo de 12 anos) 12 dias por ano ou fracção.
Acrescem as retribuições e subsídios de férias e de Natal até 15/04/2015 (dois meses vencidos em 1/01/2015 e três proporcionais de 2015), bem como 105 horas de formação dos últimos 3 anos.
Tem direito ao subsídio de desemprego, para o que é necessário entregar a Declaração RP 5044 da Segurança Social (com a cruz no ponto 15) e uma Declaração Complementar – v. minuta anexa.
A duração do subsídio depende da sua idade, que não conheço.
Declaração Complementar
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Gostaria de saber as condições para obter subsídio DE desemprego. Por exemplo, o facto de viver ou não com os pais pode influenciar?
As condições para a atribuição do subsídio de desemprego estão previstas no Decreto-Lei nº 220/2006, de 3/11, com as alterações do Decreto-Lei nº 72/2010, de 18 de Junho (arts. 8º a 10º).
Para melhor compreensão, junto o Guia Prático sobre o Subsídio de desemprego da Segurança Social.
Guia Prático do Subsídio de Desemprego
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Gostaria de saber se posso prescindir do direito de indemnização que me seria devido se a minha empresa, por sua iniciativa, cessar por caducidade o meu contrato a termo, quando este perfizer um ano. Em troca, eu ganharia o direito ao subsídio de desemprego.
Gostaria de saber que outras consequências esta cessação teria para a empresa.
Pode prescindir da compensação por caducidade do contrato a termo, mas, se o não fizer, também terá direito ao subsídio de desemprego se a iniciativa da não renovação for do empregador. Neste caso, este tem o dever de emitir a Declaração RP 5044 da Segurança Social, anotando a cruz no ponto 18 para entregar no Centro de Emprego da sua residência.
Junto o Guia Prático do Subsídio de Desemprego.
Guia Prático do Subsídio de Desemprego
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Encontro-me a trabalhar numa empresa há 10 anos com contrato sem termo, onde ganho razoavelmente bem a tempo e horas, mas o ambiente tornou-se insuportável, estou decidido a sair e criar o meu próprio posto de trabalho, se possível recebendo o subsídio de desemprego por inteiro.
Agradecia que me informasse como poderei proceder para solicitar essa forma de despedimento à minha entidade patronal.
Onde me poderei dirigir para tirar todas estas minhas dúvidas?
Pode denunciar, por escrito, o seu contrato de trabalho, com o aviso prévio de 60 dias, mas não terá direito ao subsídio de desemprego (v., em anexo, os arts. 400º e 401º do Código do Trabalho – CT).
Aconselho-o a negociar com o seu empregador um acordo de revogação do contrato, por escrito, nos termos do art. 349º do CT de forma a garantir o subsídio de desemprego nos termos do art. 10º do Dec.-Lei nº 220/20096, de 3/11 (v. anexos).
Artigos 349º, 400º e 401º do Código do Trabalho Artigo 10º do Dec.-Lei nº 220/20096, de 3/11
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Sou colaboradora da mesma empresa há 10 anos. Neste momento, tive conhecimento que a intenção será fechar a empresa e abrir uma nova, tendo um número fiscal e nome novo, embora os administradores sejam os mesmos.
As propostas que estão a apresentar aos colaboradores para a nova empresa é a manutenção das condições atuais em termos de salários e regalias. No entanto, não irão assumir a nossa antiguidade, que no meu caso será 10 anos de serviço.
Tendo esta situação em consideração, quais são os meus direitos? Esta situação é legal? Podem fazer este tipo de proposta?
Ao não abdicar da minha antiguidade, como devo proceder? Tenho direito ao Fundo de Garantia Salarial ou só tenho direito ao subsídio se for despedido pelo empregador?
No caso da empresa atual ser declarada insolvente terei alguns direitos? Se sim, quais são?
Não tenho as informações necessárias para me pronunciar com rigor.
Por exemplo, se a nova empresa continuar no mesmo estabelecimento, manterá a antiguidade, nos termos do art. 285º do Código do Trabalho (v. anexo). De contrário, perderá a antiguidade, a menos que seja salvaguardada expressamente no novo contrato. Como os administradores são os mesmos, é justo e normal manter a antiguidade no novo contrato.
Se não aceitar a nova contratação, o contrato anterior manter-se-á válido até ser despedida ou acordada a revogação do contrato.
Além da indemnização e dos créditos emergentes da cessação do contrato (férias, subsídios de férias e de Natal e 105 horas de formação), deve exigir a declaração RP 5044 pela Segurança Social para garantir o subsídio de desemprego.
A prestação do Fundo de Garantia Salarial só poderá ser requerida se for declarada a insolvência. Neste caso, deverá reclamar os referidos créditos ao Administrador de Insolvência e requerer o subsídio do FGS na Segurança Social.
Artigo 285º do Código do Trabalho