Sou senhorio de um apartamento, que arrendei legalmente a 1 de junho de 2011 para fins habitacionais com termo certo de cinco anos.
Na cláusula quarta do referido contrato ficou estabelecido o seguinte:
(Prazo)
a) O presente arrendamento é feito pelo prazo efectivo de 5 (cinco) anos com inicio em 1 de Junho de 2011 e término em 30 de Maio de 2016;
b) O prazo contratual é renovável por períodos de 3 (três) anos se não for validamente denunciado com uma antecedência mínima de um ano no caso do senhorio e de 120 dias no caso do Inquilino, relativamente ao seu final através de carta registada com aviso de recepção.
c) Sem prejuízo do anteriormente disposto, o Inquilino, após seis meses de vigência do contrato, pode denunciá-lo independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação à outra parte com a antecedência não inferior a 120 dias sobre a data que pretenda a cessação.
Embora esteja escrito, continuo na dúvida se posso dar já (até maio de 2015) conhecimento ao inquilino, sem outra justificação, que não vou renovar o contrato e se ele pode fazer oposição a essa não renovação.
E devo usar o termo denúncia ou não renovação?
A expressão constante da cláusula transcrita (” …validamente denunciado …”), não se encontra, no que respeita ao senhorio, correcta, na medida em que, estando em causa um contrato com prazo certo, não é facultada ao senhorio a possibilidade de o denunciar, pelo que a única forma de que dispõe para fazer cessar o contrato passa por comunicar a oposição à renovação.
Assim, poderá avançar com a oposição à renovação (e não denúncia). O arrendatário não pode “fazer oposição a essa não renovação”, mas pode, caso o senhorio impeça a renovação automática do contrato, denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.