A empresa de que sou gerente alugou em abril de 2008, expressamente para minha residência, uma fração de uma casa residencial, com contrato para fins habitacionais com termo certo.
O senhorio habita na outra fração da mesma casa e a nossa coabitação tem sido pautada pela maior cortesia. Esta semana o senhorio informou-me informalmente da sua decisão de vender toda a casa.
O senhorio terá vantagens no preço ao vender a casa livre de arrendatários e portanto deseja a minha saída.
1. Que tipo de formalidades e que prazos terá que respeitar o senhorio, neste caso, perante o locatário?
2. Não estando eu interessado em aceitar a opção, a que penso ter direito, de comprar a casa, nem partindo de mim a opção de denunciar o contrato, que tipo de defesa tenho no caso de ter que abandonar a casa por este motivo?
3. No caso hipotético da venda da casa sem que haja denúncia do contrato de arrendamento por uma ou outra das partes, que tipo de obrigações tem o novo proprietário perante o locatário?
4. Está previsto na lei algum tipo de indemnização por parte do senhorio (o antigo proprietário) ao locatário por denúncia do contrato por motivo de venda, e/ou por despesas (inesperadas e avultadas) de procura de casa nova, caução inicial no novo local e / ou mudanças?
1. O facto de o senhorio pretender vender o imóvel não é fundamento para fazer cessar o contrato. Caso não exista acordo entre as partes no sentido de revogar o contrato, ao senhorio apenas é facultada a possibilidade de se opor à renovação automática do mesmo, comunicando tal pretensão com a antecedência mínima legalmente prevista (pré-aviso que dependerá do prazo de renovação em curso – tratando-se de período de renovação igual ou superior a 1 ano e inferior a 6 anos, a comunicação terá de ser efectuada com uma antecedência mínima de 120 dias do termo do período em curso).
2. Conforme resulta do ponto anterior, em caso de venda não terá de abandonar a casa, mantendo-se em vigor o contrato de arrendamento.
3. O novo proprietário assume exactamente os mesmos direitos e obrigações do actual, de acordo com o que se encontrar estipulado no contrato e, naturalmente, em respeito do legalmente previsto.
4. Conforme referido, o senhorio não pode denunciar o contrato nem resolvê-lo com o fundamento em causa. Apenas pode opor-se à renovação e, se o fizer cumprindo o pré-aviso legalmente previsto, não tem de pagar qualquer indemnização e/ou despesas.