Assinei, em setembro 2014, um contrato de arrendamento por dois anos, no Porto.
No entanto, por motivos profissionais, terei de me mudar para Lisboa a 1 de Dezembro 2014.
Não vou conseguir pagar duas rendas e, por esse motivo, falei com o senhorio (representado por uma imobiliária) que foi inflexível e referiu que teria de pagar um ano de rendas (8 meses (1/3 do período de duração inicial do contrato) + 120 dias de pré-aviso).
Isto é mesmo assim? Não são apenas os 8 meses com um pré-aviso de 120 dias?
Se incorrer em incumprimento o que me acontece? Como poderei evitar esta situação?
As cláusulas no contrato, que dizem respeito à rescisão do mesmo, informam:
“A segunda outorgante decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação aos Senhorios com a antecedência mínima de 120 dias do termo pretendido do contrato, nos termos do art.º 1098º nº3 al. a) do Código Civil, através de carta registada com aviso de recepção, fax ou mail. A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, nos termos do artigo 1098º nº6 do Código Civil”
A cláusula transcrita encontra-se em conformidade com o legalmente previsto. O arrendatário deve ter em consideração esta imposição legal na altura de celebrar o contrato, uma vez que a estipulação de um prazo mais alargado obriga a um cumprimento mínimo do contrato superior ao, muitas vezes, desejável. A posição manifestada pelo senhorio encontra-se correcta, ou seja, tem de cumprir 1/3 do prazo e apenas depois poderá denunciar com os 120 dias de antecedência, o que, em termos, práticos, resulta numa duração mínima do contrato pelo período de 12 meses.
Na eventualidade de denunciar o contrato antes dos períodos legalmente estabelecidos, poderá o senhorio exigir o pagamento das rendas até se completar 1/3 do prazo contrato, acrescido do pré-aviso em falta.