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Trabalho ao sábado
Tive de ir trabalhar ao sábado para inventário das 8h às 12h30. Sou administrativa e foi-me dito que as horas vão para o banco de horas.
Se assim for, a quantas horas tenho direito?
Não conheço o seu horário de trabalho.
Admitindo que seja de 2ª a 6ª feira, o trabalho ao sábado (dia de descanso semanal complementar) é pago com o acréscimo de 50% por cada hora (art. 268º, nº 1, al. b) do Código do Trabalho – CT).
Porém, com a entrada em vigor da Lei nº 23/2014, de 25/06, no dia 1/08/2012, o acréscimo da retribuição do trabalho suplementar foi reduzido para metade durante 2 anos, mas o prazo foi prorrogado até ao final do corrente ano.
O banco de horas individual previsto no art. 208º-A do CT, depende do seu acordo e tem o limite de 2 horas diárias. Neste regime, o aumento de horas pode ser compensado com a redução equivalente de trabalho, se estiver consagrado num acordo colectivo de trabalho.
Em rigor, neste caso, não havendo acordo colectivo, o trabalho prestado nesse sábado deve ser pago com o acréscimo de 25%.
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Direitos perante insolvência
Trabalho numa empresa que vai abrir processo de insolvência. Tenho direito a indemnização ou só aos ordenados em atraso?
Tem direito à indemnização (juridicamente, compensação) se for despedido. Porém, se na data da reclamação dos créditos ainda não tiver sido despedido, deve reclamar a indemnização, “sob condição”.
Além disso, deve reclamar todas as retribuições, subsídios de férias e de Natal e horas de formação (105), em dívida, incluindo os proporcionais, até à data da cessação do contrato.
A reclamação deve ser dirigida ao Administrador de Insolvência que será nomeado após a sentença que, além de declarar a insolvência da empresa, fixará o (prazo para as reclamações (normalmente, 30 dias).
O pagamento só será efectuado se houver bens suficientes, embora os créditos laborais sejam graduados à frente do Estado e dos fornecedores, com as limitações do art. 333º do Código do Trabalho.
Deve acompanhar o processo do Tribunal do Comércio que, agora, se denomina Secção de Comércio.
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Direitos após cessação do contrato
Fui despedida da empresa onde trabalhava e não consigo saber ao certo o valor da minha indemnização, por causa dos créditos proporcionais.
Entrei na empresa a 21 de novembro de 2011 e fui despedida em 31 de dezembro de 2013. No entanto, no ano de 2013 recebi o subsídio de férias e de Natal em duodécimos. Tenho direito a proporcionais?
Não é possível calcular o valor porque ignoro o montante da sua retribuição mensal.
Também, não sei se recebeu a totalidade dos subsídios de férias e de Natal em 2013 ou, apenas, metade, como prevê a Lei 11/2013, de 28/01 (v. anexo).
Se gozou 22 dias úteis em 2013 e recebeu, por inteiro, o subsídio de férias antes do início do seu gozo, terá direito à retribuição de férias e ao subsídio de férias respeitantes ao serviço prestado em 2013 (2 meses).
Quanto ao subsídio de Natal de 2013, só terá direito a receber metade, se já recebeu metade em duodécimos.
Estes créditos não são indemnizações, mas nada posso adiantar sobre esta questão, porque não sei em que condições foi despedida nem se o contrato foi celebrado com ou sem termo.
LEI 11/2013
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Direitos após cessação do contrato
Solicito um esclarecimento sobre os abonos a receber por cessão do contrato de trabalho:
Vencimento de €500 euros, recebi e gozei 22 dias úteis de férias em 2014, proporcionais de férias que tenho a receber de janeiro até setembro, proporcionais do subsídio de férias que tenho a receber de janeiro até setembro.
Os €550 euros estão isentos de IRS, mas como vou receber os proporcionais dos subsídios acima citados, vão ser tributados em sede de IRS?
Não sei se o contrato foi celebrado com ou sem termo, nem conheço as condições em que cessou o contrato.
Também não sei qual foi a data nem o motivo da cessação do contrato de trabalho.
Se o contrato cessou no dia 30/09/2014, além do vencimento de Setembro, terá no mínimo, direito à parte proporcional da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal respeitantes ao serviço prestado em 2014: 9/12 x € 500,00 = € 375,00 x 3= € 1.125,00.
Estes créditos estão sujeitos à retenção do IRS e da taxa social (11%).
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Direitos após cessação de contrato
Terminei o contrato de trabalho com uma empresa a 30 de junho do presente ano. Estou até ao momento a aguardar que me sejam pagos os proporcionais a que tenho direito (férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal). Fui questionando a empresa de quando é que me seria pago o valor em falta, ao qual me foi respondido que “sem falta” no final do mês de setembro me seria feita a transferência.
Gostaria que me informasse o que é necessário fazer para que a empresa me pague o que tenho direito.
Se ainda não foram transferidos os créditos emergentes da cessação do seu contrato de trabalho, deve comunicar, por escrito, que, aguardará, apenas, mais 8 dias, sob pena de participar, sem mais delongas, a contra-ordenação à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) e, em último caso, ao Procurador da República do Ministério Público junto da Secção do Trabalho (ex. Tribunal do Trabalho) mais próximo da sua residência, para os reclamar judicialmente.
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Caducidade do contrato durante a baixa
Assinei contrato a temo certo no dia 01-06-2014 até 31-08-2014, fazendo 40 horas semanais, para a substituição de uma funcionária dos quadros. Acontece que a 28-07-2014 fiquei de baixa médica, até dia 07-10-2014, tendo sido entregues as baixas à entidade patronal.
No entanto, a última baixa não foi aceite, a empresa alegou que não era necessário a entrega da mesma, uma vez que o contrato teria cessado a 31-08-2014. Posto isto, dirigi-me ao ACT, e fui informada que apesar da data do termo do contrato ser essa, eu teria que ter recebido uma carta registada com o aviso prévio, coisa que não aconteceu. Enviei a baixa por correio registado a conselho do ACT, e onde enviei também uma carta no qual informava que terminando a baixa regressaria ao trabalho, pois no contrato de trabalho, não existe nenhuma cláusula a indicar que o mesmo não será renovado, informei da Lei 7/2009,12 de Fevereiro artigo 140º nº 2, do Código do Trabalho.
A empresa enviou-me através de carta, o modelo 5044, e o certificado de trabalho, contactei novamente o ACT, que me disse para enviar nova carta a indicar que assim que terminasse a baixa iria regressar ao trabalho, pois o contrato renovou-se por mais 3 meses.
No dia 24-09-2014, recebi uma carta registada da empresa a indicar que o contrato está finalizado, e que legalmente a empresa não tem obrigação de efetuar qualquer comunicação quanto à continuidade ou não do contrato de trabalho em questão, pelo que não deverei apresentar-me ao serviço. Avancei para o tribunal de trabalho.
A minha dúvida é a seguinte, tendo eu em meu poder a farda, o cartão de identificação da empresa, assim como a chave do armário e o cartão da picagem, terei que devolver imediatamente ou só depois de ser ouvida pelo Procurador?
No meu contrato de trabalho existe uma cláusula, onde indica que:
” 1ª Cessando o contrato por qualquer forma , deve a 2º outorgante devolver de imediato à 1º outorgante todos os instrumentos de trabalho, fardamento, cartão de identificação, e quaisquer outros pertences a esta e que ela tenha em poder dela.
2ª A violação por parte da 2ª outorgante, das obrigações atrás referidas, fá-la-á incorrer na obrigação de pagar à 1ª outorgante uma indemnização por todos os prejuízos causados, nos termos do Código Civil.”
Uma vez que não recebi qualquer valor da empresa relativamente a férias, subsídio de férias, subsídio de Natal, nem gozei nenhum dia de férias, ou seja não houve qualquer pagamento em relação a acertos de contas, gostaria de saber que valores tenho para receber, o meu ordenado é €485 euros.
Gostaria também de saber se, uma vez que a empresa abdica da minha apresentação ao serviço, posso arranjar outro trabalho, ou terei que esperar pela deliberação do Tribunal de Trabalho.
Como irá ser patrocinada pelo Procurador da República do Ministério Público, da Secção do Trabalho (ex. Tribunal do Trabalho), não devo pronunciar-me sobre um processo, que, aliás, desconheço. Deve levar toda a documentação para o Procurador a informar e tomar a decisão adequada.
Em abstracto, direi, sucintamente, o seguinte:
1. Um contrato a termo pode caducar durante a baixa, mas o empregador só pode fazê-lo cessar, desde que comunique a sua não renovação com a antecedência de 15 dias (art. 344º, nº 1, do Código do Trabalho). Se o não fizer, o contrato renovar-se-á, automaticamente, por igual período (art. 149º, nº 2, do CT). Neste caso, se o empregador não respeitou aquele aviso prévio, o contrato renovou-se até 30/11/2014.
1. Um contrato a termo pode caducar durante a baixa, mas o empregador só pode fazê-lo cessar, desde que comunique a sua não renovação com a antecedência de 15 dias (art. 344º, nº 1, do Código do Trabalho). Se o não fizer, o contrato renovar-se-á, automaticamente, por igual período (art. 149º, nº 2, do CT). Neste caso, se o empregador não respeitou aquele aviso prévio, o contrato renovou-se até 30/11/2014.
2. Não conheço o teor da carta de 24/09/2014, mas se o empregador fez cessar o contrato, embora ilegalmente, no meu entender, o trabalhador deve devolver os instrumentos de trabalho, sem prejuízo de, posteriormente, reclamar a devida indemnização.
3. Relativamente aos créditos, aconselho-a a aguardar pela reunião com o Sr. Procurador da Republica que, seguramente, irá promover a defesa de todos os seus direitos.