Em 1989 celebrei um contrato de arrendamento. Há dois anos pretendi actualizar a renda para €234,59 euros, sendo que o arrendatário apresentou o RABC nesse primeiro ano da actualização. No segundo ano da actualização já não apresentou o RABC como tal, o contrato saiu do regime transitório e passou a ficar sujeito ao NRAU.
Assim, gostaria de saber em que valor poderia agora actualizar a renda uma vez que o arrendatário não apresentou o RABC.
O valor do locado é de €42.226,25 euros.
Não tendo o arrendatário feito prova anual do rendimento no mês correspondente àquele em que invocou a circunstância em causa (RABC), tem como consequência o não poder prevalecer-se da mesma, conferindo ao senhorio a faculdade de considerar o contrato convertido em prazo certo desde o início do procedimento, exigindo agora o pagamento do valor de renda correspondente ao limite máximo legalmente previsto (1/15 do valor patrimonial).
Uma vez que o valor patrimonial do imóvel é de € 42.226,25, poderá actualizar a renda para o montante máximo de 1/15, correspondente ao valor que indica de € 234,59.