A 10 de fevereiro de 2012 (com efeito a partir de 1 de março de 2012), aluguei o 1.º andar de uma moradia pelo período de cinco anos, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos de dois anos.
A 11 de junho de 2014 o meu inquilino procedeu ao pagamento da renda do mês de julho e uma semana depois comunicou-me a rescisão do contrato.
O andar foi-me entregue com algumas anomalias que não são imputáveis ao desgaste pelo uso do mesmo.
Tenho direito a pedir-lhe uma indemnização? Ou o não cumprimento do prazo de comunicação da rescisão?
Tendo em consideração a data de celebração do contrato e o prazo pelo qual foi celebrado, o arrendatário podia denunciá-lo a qualquer momento, uma vez que já tinha decorrido um terço do prazo de duração estipulado. Contudo, a comunicação para efeitos de denúncia deveria ter sido efectuada com uma antecedência mínima de 120 dias do termo pretendido do contrato. Assim, tendo o arrendatário comunicado a denúncia em meados do mês de Junho de 2014, a mesma apenas produziria efeitos no final do mês de Outubro de 2014.
A inobservância da antecedência prevista (120 dias) não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, ou seja, poderá exigir o pagamento das rendas relativas aos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2014.
Caso verifique e consiga comprovar deteriorações no imóvel, decorrentes da imprudência/negligência do arrendatário ou realizadas por este para assegurar o conforto ou comodidade, poderá exigir ao arrendatário que proceda às respetivas reparações ou lhe pague a correspondente indemnização, salvo estipulação no contrato em contrário.