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Trabalho aos sábados
Trabalho numa clínica há 13 anos, sendo que o meu horário de trabalho (consoante o que está escrito no meu contrato de trabalho) é de 2ª a 6ª feira.
Antes de nascer o meu filho (há 5 anos), também trabalhava ao sábado, pois a entidade patronal pedia-me para vir.
Quando o meu filho nasceu, conversei com o responsável e informei-o de que mesmo que me pedisse eu estava impossibilitada de trabalhar ao sábado, pois o meu companheiro trabalha fora.
As condições foram aceites, mas ao fim destes anos, tivemos duas colegas que se ausentaram devido a problemas de saúde e o responsável pediu a quem não trabalhava ao sábado para vir pois estava com redução de pessoal, frisando que era uma situação provisória e que as funcionárias que trabalhavam ao sábado depois regressariam à vida normal.
O certo é que me colocou novamente a trabalhar ao sábado em agosto.
Sou obrigada a trabalhar ao sábado?
Como determina o n.º 4 do art. 217º do Código do Trabalho (CT), “não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado”.
Por isso, o seu empregador não pode obrigá-la a trabalhar ao sábado, ao arrepio do horário constante do contrato inicial.
O facto de já ter trabalhado ao sábado não legitima a imposição do trabalho ao sábado, sobretudo, porque neste caso há sérios motivos para o trabalhador o recusar (“assistência a filho”).
Para melhor compreensão do “trabalho suplementar”, transcreve-se o nº 1 do art. 226º do Código do Trabalho (CT):
“Considera -se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho”.
Relativamente às “condições de prestação de trabalho suplementar”, dispõe o art. 227º:
“1 – O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador.
2 – O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.
3 – O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
4 – Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto nos nºs 1 ou 2.”
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Dias de férias
A 6 de Novembro de 2013 comecei a trabalhar, à experiência, numa padaria. Gostaram do meu trabalho e em Dezembro assinei um
contrato de trabalho a termo certo (6 meses). Renovei o contrato no fim do mês de Maio.
Fui recentemente informada que o estabelecimento irá fechar de 10 a 25 de Agosto.
A minha grande dúvida é a seguinte: a quantos dias de férias tenho realmente direito?
Tem direito a 24 dias úteis de férias (2 dias de 2013 e 22 de 2014) – art. 239º do CT). As férias são marcadas por acordo ou, na falta deste, pelo empregador entre 1/05 e 31/10 (art. 241º, nºs 1 e 2, do CT).
O gozo pode ser seguido ou interpolado, neste caso, com o acordo do empregador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis seguidos (art. 241º, nº 8, do CT).
O empregador pode fechar o estabelecimento até 15 dias (art. 242º, nº 1, al. a) do CT).
Fausto Leite responde a questões sobre direitos dos trabalhadores à sexta-feira. Envie as suas perguntas para visaosolidaria@impresa.pt