Quando o senhorio pretende avançar com o processo de atualização de rendas, quais são os passos que deve tomar?
Neste caso, trata-se de uma habitação alugada a um casal de idosos (com mais de 65 anos) com uma renda que não é alterada há mais de 20 anos.
Será que posso atualizar a renda para um valor atual e justo?
O processo de actualização de renda e transição para o NRAU depende, de facto, da iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, por meio de carta registada com aviso de recepção. Desta comunicação devem constar os seguintes elementos/dados: valor de renda, o tipo e a duração do contrato propostos; o valor do locado, avaliado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), constante de caderneta predial urbana e cópia dessa mesma caderneta.
Uma vez que os arrendatários têm mais de 65 anos, poderão sempre invocar a idade, recusando a transição do contrato para o NRAU. Caso o façam, o contrato mantém-se em vigor sem alteração do regime que lhe é aplicável, ou seja, não passará a contrato a prazo certo.
Quanto ao valor que a renda poderá atingir, tudo dependerá da resposta dos arrendatários. Se não invocarem que o rendimento anual bruto corrigido (RABC) do agregado familiar é inferior a 5 retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), poderá actualizar a renda para o limite máximo anual correspondente a 1/15 do valor patrimonial do imóvel constante da caderneta predial urbana. Caso invoquem a referida circunstância, a renda será apurada em função do rendimento anual bruto corrigido determinado pelo Serviço de Finanças e nos seguintes termos:
– Caso o rendimento do agregado familiar seja inferior a € 500,00 mensais, a renda corresponderá a um máximo de 10% do RABC apurado;
– Caso o rendimento do agregado familiar seja superior a € 500,00 mensais e inferior a € 1.500,00 mensais, a renda corresponderá a um máximo de 17% do RABC apurado;
– Caso o rendimento do agregado familiar seja superior a € 1.500,00 mensais e inferior a € 2.829,16, a renda corresponderá a um máximo de 25% do RABC apurado, com o limite máximo de 1/15 do valor patrimonial do locado (caso os 25% do RABC sejam superiores aos 1/15 do valor patrimonial, será este último o aplicável);
– O valor de renda apurado vigorará por um período de 5 anos, correspondendo ao valor da primeira renda devida.
Findo o período de 5 anos, e caso a renda seja de valor diminuto, consequência da invocação do RABC, a mesma poderá ser actualizada para o limite máximo legal (1/15 do VPT), não podendo os arrendatários invocar, novamente, que o RABC do agregado familiar é inferior a 5 RMNA. Nessa altura, o contrato apenas passará a prazo certo, mediante acordo entre as partes.