Tenho um apartamento arrendado a uma senhora com mais de 65 anos há cerca de 30 anos. A renda é de €35 euros sendo que só o condomínio e €40 euros. Já propus vender a casa à inquilina, mas ela não aceitou. Quero atualizar a renda para um valor justo mas fui informado de que teria de solicitar uma nova avaliação nas finanças e que se não se verificassem os pressupostos, resultaria apenas em aumento do IMI a cargo dos proprietários. Gostaria que me informasse quais as possibilidades de um proprietário nestas circunstâncias, seja de aumento de renda ou de despejo.
De facto, para que possa avançar com o procedimento de actualização de renda o imóvel deve encontrar-se avaliado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI). Uma das exigência da “Troika” foi exactamente a de que todos os imóveis que não se encontrasse avaliados nos termos do CIMI o fossem, tendo as Finanças avançado com o respectivo procedimento, pelo que a casa que refere já estará, muito provavelmente, avaliada. Assim, apenas terá de solicitar nova avaliação na hipótese de o imóvel em causa não ter sido, ainda, objecto de avaliação oficiosa. Caso já se encontre avaliado terá necessariamente de pagar o imposto correspondente, pelo que não perderá nada em tentar actualizar a renda de acordo com o procedimento legalmente previsto.
Despoletando o procedimento de actualização, a regra geral é de que a renda anual passe para um valor correspondente a 1/15 do valor patrimonial do imóvel.
Contudo, caso a arrendatária em resposta à sua comunicação invoque que o rendimento anual bruto corrigido (RABC) do agregado familiar é inferior a 5 retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), a renda será apurada em função do mencionado rendimento e da seguinte forma:
a) Caso o rendimento do agregado familiar da arrendatária seja inferior a € 500,00 mensais, a renda corresponderá a um máximo de 10% do RABC apurado pelo Serviço de Finanças;
b) Caso o rendimento do agregado familiar da arrendatária seja superior a € 500,00 mensais e inferior a € 1.500,00 mensais, a renda corresponderá a um máximo de 17% do RABC apurado;
c) Caso o rendimento do agregado familiar da arrendatária seja superior a € 1.500,00 mensais e inferior a € 2.829,19, a renda corresponderá a um máximo de 25% do RABC apurado, com o limite máximo de 1/15 do valor patrimonial do imóvel (caso os 25% do RABC sejam superiores aos 1/15 do valor patrimonial, será este último o aplicável).
O valor de renda apurado vigorará por um período de 5 anos, correspondendo ao valor da primeira renda devida.
Findo o período de 5 anos, e caso a renda seja de valor diminuto, consequência da invocação do RABC, a mesma poderá ser actualizada para o limite máximo legal (1/15 do VPT), não podendo a arrendatária invocar, novamente, que o RABC do agregado familiar é inferior a 5 RMNA.
Somente com os dados/elementos supra referidos seria possível averiguar das possibilidades de aumento de renda, pelo que não nos-é possível adiantar qualquer resultado.
Quanto à possibilidade de despejo, a mesma apenas existe caso a arrendatária incorra em incumprimento contratual, não sendo o sucesso ou insucesso do procedimento de actualização de renda fundamento para o despejo.