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Rescisão por ordenados em atraso
A minha esposa já não recebe salário há três meses. Uma vez que trabalha na empresa há 14 anos, gostaria de saber se pode recorrer ao fundo de desemprego e se pode sair da empresa. Como é que o pode fazer?
1- Pode suspender o contrato mediante comunicação por escrito ao empregador, alegando a falta de pagamento da retribuição dos meses em falta, nos termos do art. 325º do Código do Trabalho (CT). Deve fazê-lo através de carta registada com aviso de recepção, a qual deverá ser recebida pelo empregador com 8 dias de antecedência, em relação à data de início da suspensão.
Nessa carta, deve pedir a entrega da Declaração de Situação de Desemprego (Mod. RP 5044 da Segurança Social) no prazo de cindo dias. Se não for emitida nesse prazo, deve apresentar, de imediato, queixa na Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Em alternativa ao subsídio, poderá exercer actividade remunerada para outo empregador durante a suspensão (art. 326º do CT).
2- Se opar pela desvinculação definitiva, pode comunicar a resolução imediata do contrato de trabalho, com o mesmo fundamento: falta de pagamento da retribuição dos meses em falta que devem ser concretizados. Deve adoptar idêntico procedimento (carta registada com AR) invocando o art. 394º, nºs 1, 2, alíneas a) b) e e) e 5 do CT).
Igualmente, deve exigir a entrega da Declaração RP 5044 no prazo de 5 dias, sob pena de queixa à ACT.
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Despedimento e arrependimento
O meu contrato é de termo incerto, já recebi a carta de despedimento com a devida antecedência (o motivo do despedimento é cessação do posto de trabalho).
Entretanto, fui informada por alguém que vou continuar, mas a empresa que me contratou ainda não me informou de nada. Pode haver arrependimento pela parte empregadora? Tenho que receber uma carta com o aviso de anulação de despedimento? Posso não aceitar esse arrependimento e ter direito a tudo tal e qual?
O empregador pode anular o aviso prévio da caducidade do contrato a termo. Porém, não há renovação do contrato a termo incerto. Se permanecer em actividade após a data da caducidade, decorridos 15 dias, o contrato a termo converte-se em contrato sem termo (art. 147º, nº 2, al. a) do Código do Trabalho (CT).
Se a comunicação foi verbal, a anulação, também, poderá ser verbal.
Se recusar a prorrogação do contrato, corre o risco de perder a compensação e o subsídio de desemprego e o empregador poderá descontar o aviso prévio nos seus créditos.
Para melhor esclarecimento, junto o art. 345º do CT sobre a caducidade do contrato de trabalho a termo incerto.
Artigo 345.º
Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto
1 – O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo -se a ocorrência do termo, o empregador comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior.
2 – Tratando -se de situação prevista na alínea e) ou h) do n.º 2 do artigo 140.º que dê lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, em consequência da normal redução da actividade, tarefa ou obra para que foram contratados.
3 – Na falta da comunicação a que se refere o n.º 1, o empregador deve pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.
4 – Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador tem direito à compensação prevista no artigo 366.º
5 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
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Rescisão por ordenados em atraso
Venho por este meio pedir-lhe que me oriente para uma possível rescisão de contrato por mútuo acordo:
Trabalho numa empresa, como chefe de serviços técnicos, onde executo o meu trabalho com mestria e dedicação. Trabalho nesta empresa há 6 anos mas, infelizmente, mal assessorado pelas competências de gestão no que toca a pagamento de vencimentos, pagando a seu bel prazer, em termos de datas ou discriminando trabalhadores no pagamento do mesmo.
A funcionária encarregada de fazer os pagamentos (em dinheiro vivo) vai ultrapassando sempre os prazos legais e de forma incorreta na abordagem e forma de pagamento, isto para não falar no tratamento diferenciado entre “colegas”.
Este mês, dia 8 de abril, e no final do dia de trabalho, dirigiu-se a mim com a verba incompleta do salário (pouco mais de metade do estipulado) dizendo que passados dois dias me pagaria o restante.
Fiquei exaltado respondendo-lhe de seguida que ou me pagava todo de uma só vez ou queria uma reunião para definir o meu futuro na empresa, ameaçando com a rescisão de contrato de trabalho por mútuo acordo.
Espero essa reunião e pergunto-lhe como me devo apresentar, que argumentos plausíveis devo apresentar?
Que direitos terei em termos pecuniários? Poderei reclamar algum tipo de indemnização?
Tenho 55 anos e trabalho nesta empresa há 6 anos.
Não tenho as necessárias informações para o aconselhar sobre o acordo de revogação do contrato de trabalho previsto no art. 349º do Código do Trabalho.
Este acordo só confere direito ao subsídio de desemprego se for assinalada a cruz no ponto 15 da Declaração (Mod. RP 5044 da Segurança Social), acompanhada por uma Declaração Complementar.
Junto as respostas às perguntas 231º e 232º, do meu Guia “Trabalho”, da Almedina, sobre esta matéria.
Finalmente, deve evitar reacções exaltadas, porque, não raras vezes, são provocadas para despedir com justa causa trabalhadores “incómodos”.
Guia “Trabalho” da Almedina
REVOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
231. Como se opera a revogação do contrato de trabalho?
O contrato de trabalho pode cessar, por acordo, nas seguintes condições:
– Deve constar de documento assinado pelo empregador e pelo trabalhador;
-Devem ser mencionadas as datas do acordo e do início da cessação;
-Se for acordada a compensação pecuniária global, presume-se que nada mais é devido ao trabalhador.
232. Pode o trabalhador dar sem efeito o acordo de revogação do contrato?
O trabalhador pode comunicar, por escrito, a cessação do acordo até ao 7.º dia seguinte ao da assinatura deste, desde que coloque a compensação à disposição do empregador, salvo se as assinaturas tiverem sido reconhecidas pelo notário.
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Insolvência e ordenados em atraso
Venho solicitar a resposta para algumas questões que surgiram aquando do encerramento da empresa onde o meu marido trabalhava.
Após o encerramento da referida empresa, e tendo o meu marido a haver o ordenado do último mês de trabalho, dois subsídios de férias e de Natal e a devida indemnização por vinte e sete anos de trabalho, dirigimo-nos ao Tribunal Cível em Lisboa para iniciar o processo de insolvência da empresa.
Entretanto, entrámos também com um processo no Tribunal de Trabalho de Almada para reclamar os créditos em dívida e tivemos já uma audiência de conciliação com a entidade empregadora após a qual foi elaborado o devido auto e emitido o despacho que refere a impossibilidade da empresa assumir o pagamento dos créditos e, como tal, não ter havido conciliação das partes.
Posteriormente, entregámos este documento para juntar ao processo de insolvência e foi nesta altura que a funcionária do tribunal nos disse que se a empresa não tinha dívidas para com o estado (Segurança Social e Finanças), o processo de insolvência seria arquivado, sem ir sequer ao Tribunal do Comércio. Em resumo, a empresa não seria declarada insolvente.
Perante esta situação surgem-me então as seguintes questões:
1- É realmente necessário que a empresa tenha dívidas ao estado para avançar com o processo de insolvência? Não se pode avançar com este processo com base nos créditos reclamados pelos trabalhadores ou outros credores?
2- Se for a empresa a pedir a insolvência colocam-se as mesmas questões (referidas na pergunta 1)?
1- Não sendo declarada a insolvência, mas havendo a sentença do Tribunal do Trabalho a confirmar os créditos em dívida, é possível reclamar o Fundo de Garantia Salarial?
Não posso nem devo pronunciar-me sobre processo judiciais pendentes que desconheço.
A competência para declarar a insolvência é do Tribunal do Comércio. Se esta for declarada, param todos os outros processos (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2014, publicado no Diário da República de 25/02/2014).
Respondendo, directamente, às duas primeiras questões, a insolvência só é declarada quando o devedor “se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas” ou, tratando-se de pessoas colectivas, quando o seu passivo é “manifestamente superior ao activo” (art. 3º, nºs 1 e 2 do Código da Insolvência (CIRE). Não basta, a mera existência de dívidas aos trabalhadores.
Por fim, só pode recorrer ao Fundo de Garantia Salarial (FGS) se houver uma sentença a declarar a insolvência. Aliás, tem de ser junta uma certidão do Tribunal do Comércio. Não é suficiente uma sentença do Tribunal do Trabalho, embora considere injusto esta limitação, tanto mais que há um prazo de 9 meses para requerer prestação do FGS.
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Direitos perante despedimento e insolvência
Em janeiro de 2008 comecei a trabalhar numa empresa de construção. Em junho de 2011 engravidei, sendo que fui transferida para outra empresa do mesmo ramo e com o mesmo sócio, com o meu consentimento em novembro de 2011, uma vez que a empresa onde me encontrava iria fechar por divergências entre os sócios.
O meu patrão e único sócio da nova empresa adoeceu em dezembro de 2011 e a partir desse mês já não recebi mais nenhum valor. Trabalhei até à véspera do meu filho nascer, em março de 2012. Quando comuniquei que o meu filho tinha nascido fui informada pelo gabinete de contabilidade externo que a empresa iria fechar, desde esse dia nunca mais consegui falar com o meu patrão. […]
A 3 de setembro de 2012 consegui arranjar novo emprego, fui contratada para ajudar na re-estruturação dessa empresa. Demorei cerca de 3 meses até assinar o contrato de trabalho, só após muita insistência da minha parte lá assinamos com a data de 3 de setembro de 2012, um contrato a termo certo por 6 meses. Esse mesmo contrato foi renovado por mais 6 meses. Nunca recebi de ordenado o que me foi prometido na entrevista. Após quase um ano a trabalhar sem férias, num ambiente de pressão e hostilidade constante, tive um esgotamento. Entrei de baixa a 8 de julho de 2013.
No final de julho 2013, quando fui entregar a renovação da baixa por 30 dias, foi-me entregue em mão uma carta de rescisão de contrato, porque a atividade da empresa tinha diminuído.
Nada disse e a 3 de setembro de 2013 reclamei por escrito os meus créditos, ou seja:
Subsídio de férias
Férias não gozadas
Proporcionais de Subsidio de Natal
E respetiva compensação por rescisão de contrato
Carta para o fundo de desemprego
Foi-me dito por telefone que só no final do mês de setembro de 2013 é que iriam proceder ao fecho das minhas contas uma vez que o meu contrato só terminaria a 3 de setembro desse ano. Eu já sabia que iria receber os meus créditos a muito custo e dirigi-me ao ACT, que me indicou que o melhor seria seguir com uma queixa no tribunal do trabalho, queixa essa que apresentei nesse mesmo dia. No entanto, sempre tentei resolver a bem esta questão. E assim, no início de outubro, voltei a ligar a solicitar os meus créditos, bem como a carta para o fundo de desemprego, ao que responderam que ainda não lhes era possível pagar, para lhes dar mais uns dias. Informei a senhora que já tinha dado entrada no tribunal de trabalho e que queria a minha carta para o fundo de desemprego, pois precisava de ter algum rendimento enquanto esperava. Respondeu-me que só me entregava a carta depois de eu assinar um papel em como me tinham pago todos os créditos e que nada mais havia a reclamar. Respondi-lhe que isso não era correto pois eu nem tinha visto ainda as minhas contas e que o papel para o fundo de desemprego não podia servir como troca para eles me pagaram só o que queriam. E que assim sendo iria mexer-me para ter direito ao fundo de desemprego por outros meios
Nessa tarde, recebi um telefonema da mulher do sócio-gerente a afirmar que não me iria pagar nada, que me iria colocar na prisão, que eu tinha os códigos de acesso à Segurança Social e que tinha dado baixa de mim própria e que se eu quisesse criar os meus filhos para lá ir assinar um papel em como eles não me deviam nada, e que assim me entregariam a carta para ao fundo de desemprego.
Recusei disse-lhe que não era verdade, não tinha conhecimento do que falava e que não me iria sujeitar a encontra-me com ela e que daqui por diante seria o tribunal a decidir.
Para resumir, nunca mais tive qualquer contacto com a entidade patronal. Foi marcada audiência de conciliação de partes, à qual estes faltaram. Entretanto, o ministério público além dos créditos solicitados alega também que a minha rescisão de contrato foi ilícita. À qual o advogado da empresa responde que reconhece os meus créditos, mas que o despedimento é legal. O mistério público sugeriu que eu aceitasse que uma vez que estes reconheciam a divida, que eu aceitasse que estes a pagassem em prestações de €200 euros mensais e eu acedi prontamente.
Além do mais, foi-me sendo dito que se a empresa não tiver bens, nem boa vontade para pagar, não paga e pronto. Isto porque entretanto a empresa passou todos os bens para outra sociedade, desviaram as lojas para um franchising e despediram todos os meus colegas sem qualquer pagamento de indemnizações e salários em atraso.
O mistério público informou-me que se a empresa não tiver bens posso nunca vir a receber os meus créditos, foi-me aconselhado a pedir a insolvência da empresa. Pedi então a insolvência da empresa e pedi a dispensa de custas. Para meu espanto foi-me negado pela segurança social a isenção do pagamento das mesmas, pois já me encontro a trabalhar. No entanto, eu agora recebo €485 euros, mal tenho dinheiro para sustentar os meus filhos, quanto mais ainda pagar as custas do pedido de insolvência que eu nem sei quando pode custar. No entanto, acho que o processo ainda está a decorrer e tenho que me deslocar mais uma vez a Lisboa para saber informações. Mas acho que não posso dar continuidade ao mesmo pois não tenho dinheiro para pagar as custas.
Como o tempo passa e já estamos em meados de abril, hoje dirigi-me ao tribunal de trabalho de cascais. Fui informada pelo ministério público que a Eurocelfe não havia respondido ao pedido de acordo e que o julgamento está marcado para dia 26 de maio de 2014. Pedi esclarecimentos sobre o que pode vir a acontecer. Foi-me dito que a Eurocelfe só paga se quiser, pois eles até reconhecem a dívida, e a empresa até vai ser condenada a pagar, mas que só paga se o sócio-gerente assim o entender, se este se recusar a pagar, a sentença irá para execução fiscal, mas que se a empresa não tiver bens não há nada a fazer. E que nem mesmo o fundo de garantia salarial é certo.
Agora pergunto será que é mesmo assim, então estes senhores sócios-gerentes, (marido e mulher), continuam com o seu negócio a lucrar à conta de trabalhadores mal pagos e nós, trabalhadores, não podemos fazer nada?
1. Há muito expirou o prazo para reclamar os créditos emergentes dos dois primeiros contratos: um ano a contar da data da cessação dos mesmos. Na mudança de empregadora deveria ter sido assegurada por escrito, pelo menos, a antiguidade reportada a Janeiro de 2008.
2. Não deveria ter colaborado na falsificação da data do termo do contrato, porque já era trabalhadora com contrato sem termo.
3. Embora o período experimental fosse de 90 dias, o empregador teria de dar o aviso prévio, decorridos 60 dias (art. 112º, nº 1, al. a) e 114º, n 2, do Código do Trabalho – CT).
4. Quanto à declaração da situação de desemprego, a ACT tinha o dever de a emitir perante a recusa da empregadora.
5. Não posso nem devo pronunciar-me sobre um processo judicial que desconheço, tanto mais que foi patrocinado pelo Ministério Público.
6. Perante o indeferimento do pedido de protecção jurídica, ma modalidade de dispensa de pagamento das custas, deveria ter reclamado no prazo de 15 dias. Porém, se se verificou o agravamento da situação económica, tem direito a requerer, de novo, esse apoio judiciário, porque a Constituição garante a todos os cidadãos o acesso aos tribunais, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência dos meios económicos (art. 20º, nº 1).
7. Não poderá haver julgamento do processo do Tribunal de Cascais, se acaso já foi declarada a insolvência no Tribunal do Comércio de Lisboa, por força do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2014, publicado no Diário da Republica de 25/02/2014.
8. Deverá obter informações no Tribunal o Comércio de Lisboa sobre o seu processo, porque o juiz fixa, normalmente, um prazo de 30 dias para reclamar os créditos junto do Administrador de Insolvência, sem o que não poderá requerer a prestação do Fundo de Garantia Salarial. A acção judicial poderia ser intentada, também, contra os gerentes porque são solidariamente responsáveis pela dívida, nos termos do art. 335º, nº 2 do CT.
9. Finalmente, a insolvência poderá ser declarada culposo. Havendo fraude, até pode ser feita queixa ao Ministério Público pelo crime de insolvência dolosa, punida com prisão até 5 anos (art. 227º do Código Penal).