Direitos após insolvência
A Empresa onde trabalhava entrou em insolvência no mês de novembro do ano passado. No entanto, em fevereiro de 2012 foi extinguido o meu posto de trabalho, e fui despedida, com um acordo de pagamento de indemnização: um parte à cabeça e o restante em 38 meses.
Como agora a empresa fechou, o Fundo de Garantia Social (FGS) vai pagar o que ainda falta da indemnização ou a empresa é que paga com alguns créditos a clientes?
O administrador de insolvência ficou de passar os respetivos documentos para o FGS, mas também disse que não tinha a certeza se era pago por este, porque o contrato tinha terminado há mais de nove meses.
Porém, eu não podia antes reclamar qualquer valor porque o acordo estava a ser cumprido às prestações
Almerinda P.
Antes de mais, deve reclamar os seus créditos junto do Administrador de Insolvência, no prazo fixado na sentença (até 30 dias). Só depois, pode requerer a prestação do FGS, que exigirá uma certidão do Tribunal.
O FGS só pagará, no máximo, até cerca de € 8.000,00 líquidos. O restante será pago pela massa insolvente, se houver bens.
Neste caso, o seu crédito é privilegiado, sendo, em princípio, pago à frente dos outros credores, embora não tenha os elementos necessários para uma resposta rigorosa.
Pode consultar o Guia Prático do FGS: (www4.seg-social.pt/documents/10152/14991/fundo_garantia_salarial).
Subsídio de doença
Era sócio de uma empresa de construção civil há 36 anos, mas ela fechou por falta de trabalho. Passados seis dias fui internado e operado. Não tenho direito ao fundo de desemprego e a Segurança Social diz que também não tenho direito ao subsídio de doença. Será verdade?
Manuel F.
Os elementos são insuficientes. Era gerente? Trabalhador? Descontava para a Segurança Social?
Só têm direito ao subsídio de desemprego os trabalhadores por conta de outrem abrangidos pelo regime geral da Segurança Social.
O subsídio de doença (65% da remuneração) só é atribuído aos trabalhadores por conta de outrem com registo de remunerações por trabalho efectivamente prestado.
Não se encontrando nestas situações, não terá direito a essas prestações sociais.
Reclamar indemnização
Durante vários anos fui empregado de uma grande empresa portuguesa que se encontra em processo de revitalização.
Há dois anos que aguardo que a empresa me pague a indemnização a que tenho direito nos prazos acordados, alegando agora que se encontra em insolvência.
Para mais esclarecimentos, remeteram-me para um administrador judicial que se encontra com o processo desde fevereiro de 2013.
Após algumas conversas com o administrador foi-me enviado um requerimento do Fundo de Garantia Salarial para que a Segurança Social pudesse pagar a divida, visto que a empresa ia abrir insolvência.
Esse requerimento veio indeferido precisamente porque não foi declarada a insolvência da empresa, encontrando-se em marcha negociações para a revitalização da mesma.
Disponho de dez dias úteis para me pronunciar sobre o assunto.
O que me aconselha a fazer?
Miguel S.
Segundo o nº 1 do art. 318º da Lei 35/2004, de 29 de Julho:
“O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente”.
Este diploma não prevê o apoio do Fundo de Garantia Salarial nos processos de revitalização.
Neste caso, o plano de revitalização estabelece, normalmente, o pagamento fraccionado dos créditos pela empresa revitalizada, com significativas reduções.
Assim sendo, poderá pronunciar-se, previamente, contra o projecto de indeferimento da Segurança Social (Fundo de Garantia Salarial), no prazo de 10 dias úteis, sem prejuízo da reclamação contra a futura decisão de indeferimento para o Director do respectivo Centro Distrital do Instituto da Segurança Social, no prazo de 15 dias úteis.
Em qualquer caso, será mantido o indeferimento, se não tiver sido proferida sentença a declarar a insolvência da empresa.
Aconselho-o a acompanhar o processo de revitalização para conhecer o plano de pagamento das dívidas e, no caso de insolvência a reclamar o seu crédito junto do Administrador, no prazo fixado pelo Tribunal do Comércio.
Trabalhadora ou prestadora de serviços?
Trabalhei durante dez meses num escritório de solicitadores, desde 17 de outubro de 2011 até 22 de agosto de 2012, data em que me fecharam no escritório, ameaçaram e despediram verbalmente.
O despedimento surgiu porque ambos os solicitadores descobriram que eu havia feito uma queixa às Autoridades das Condições de Trabalho, por os mesmos não me efetuarem descontos na Segurança Social, bem como os créditos laborais que se encontrava em dívida.
Sucede que eu entrei naquele escritório com a promessa de ter contrato de trabalho após um mês, ficando até dezembro de 2011 a título experimental.
Depois de descobrirem que efetuei a denúncia e que ia levar o caso para o Tribunal de Trabalho, tentaram alegar que eu era prestadora de Serviços.
Os mesmos, logo após a minha saída, constituíram uma sociedade.
A minha questão é saber, enquanto trabalhadora, e lesada com esta situação toda, quais os meus direitos e procedimentos a efetuar.
O processo decorre termos no Tribunal de Trabalho de Bragança e aguardo sentença, só que já passou um ano e alguns meses e eu encontro-me completamente desprotegida uma vez que não me efetuaram descontos perante a Segurança Social e não estou no fundo de desemprego.
Lídia T.
Não devo pronunciar-me sobre um processo judicial pendente, que, aliás, desconheço. O advogado (ou o Procurador da República) que a patrocina é que tem o dever de a esclarecer sobre os seus direitos e a situação do processo.
Em abstracto, direi, apenas, que, nestes casos, o Tribunal terá de decidir se existe um contrato de trabalho ou de prestação de serviços. Se for considerado de trabalho, o despedimento será declaro ilícito, por não ter sido precedido de procedimento disciplinar. Neste caso, o Tribunal Condenará o(s) empregador(es) a indemnizar o trabalhador por todos os danos materiais e morais sofridos, incluindo a indemnização em substituição da reintegração (arts. 389º e 391º do Código do Trabalho). Além disso, o trabalhador tem direito às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 390º do CT.
Em qualquer caso, não posso deixar de lamentar a demora do Tribunal para decidir um processo em que está em causa um alegado despedimento verbal de um trabalhador ao contrário do despedimento escrito, que tem natureza urgente (arts. 26º, nº 1, al. a) e 98º-C e seguintes do Código do Processo do Trabalho).
Horário emrpegadas domésticas
Tenho um lar de idosas, com oito acamadas. Posso pedir às funcionárias para trabalharem ao domingo dando um dia de folga durante a semana?
Iriam trabalhar metade do tempo ao domingo e a folga seria por inteiro.
O contrato está feito como empregadas domésticas em regime particular.
Teresiana
O contrato de trabalho do serviço doméstico é regulado pelo Decreto-Lei nº 235/92, de 24 de Outubro, mas, também, está sujeito às regras gerais do Código do Trabalho, nomeadamente, sobre a duração do trabalho semanal e o descanso semanal obrigatório.
A alteração dos horários de trabalho, se estes constarem dos contratos de trabalho, só é, legalmente, permitida por acordo (art. 217º, nº 4, do Código do Trabalho – CT).
A trabalhadora que preste trabalhos em “dia de descanso semanal obrigatório” (domingo) tem direito a “um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias seguintes” (art. 229º, nº 4 do CT) vulgarmente, designado por folga.
Além disso, se for excedido o período normal de trabalho (40 horas semanais), esse trabalho suplementar ao domingo terá de ser pago com o acréscimo de 50% (art. 268º, nº 1, al. b) do CT).
Direito ao subsídio de Natal
Eu trabalho numa empresa desde dia 8 de julho de 2013 e pensava que iria receber algum valor do subsídio de natal, apesar de não saber se tenho ou não direito nem o valor que supostamente teria a receber.
Eu ganho 550€ limpos, sabe informar-me se tenho que receber ou não?
Ou só tenho direito a receber quando acabar o trabalho nessa mesma empresa, é que o contrato tem vindo a renovar-se mês a mês.
Rita G.
Tem direito a receber a parte proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de admissão (art. 263º, nº 2, al. a) do Código do Trabalho): 5 meses/12 x € 550,00 = € 229,16 + € 33,61 (22 dias de Julho), no total de € 262,77.