O banco de horas grupal, instituído em contrato coletivo (negociado entre os sindicatos e os patrões) já existia em Portugal, mas o novo Código do Trabalho introduz o banco de horas individual, negociado diretamente entre o patrão e o trabalhador.
O empregador faz a proposta por escrito e o trabalhador tem 14 dias para responder, podendo naturalmente recusar. Se nada disser nesse tempo, o banco de horas considera-se aceite. É trabalho extra com um máximo de 150 horas anuais, 50 semanais e duas diárias (a juntar às habituais oito, já que o limite de trabalho total são as 10 horas diárias).
As horas trabalhadas a mais são depois compensadas em tempo, com horas livres ou mais férias ou mesmo pagamento em dinheiro. Certo é que o empregador vai poupar alguns euros no pagamento de horas extraordinárias.
Banco de horas grupal
- Máximo anual: 200 horas
- Máximo semanal: 60 horas
- Máximo diário: 4 horas
- Novidade: Basta que 75% dos trabalhadores da equipa, secção ou unidade, aceitem o banco de horas grupal para que todos sejam obrigados a cumpri-lo; basta que 60% dos trabalhadores já tenham um banco de horas por contrato coletivo para que este se estenda a todos.
Banco de horas individual
- Máximo anual: 150 horas
- Máximo semanal: 50 horas
- Máximo diário: 2 horas