A decisão do Governo português surgiu depois de ter recebido um pedido formal do Principado a solicitar a revisão do seu enquadramento na referida lista e de este ter sido objeto de parecer positivo por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) — entidade que desde 2017 passou ter de ser ouvida perante este tipo de alterações.
Para este desfecho contribuiu o facto Portugal e o Principado de Andorra terem celebrado um Acordo sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal (ATI), em vigência desde dezembro de 2016, e uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal (CDT), em vigência desde abril de 2017.
Em resposta à Lusa sobre os motivos que levaram à retirada de Andorra daquela lista, fonte oficial do Ministério das Finanças referiu também “a adesão plena do Principado de Andorra ao Acordo Multilateral das Autoridades Competentes para a Troca Automática de Informações de Contas Financeiras, celebrado ao abrigo da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal da OCDE”, o qual permite o controlo da deslocação de patrimónios ou rendimentos que configure uma erosão da base tributária portuguesa.
A mesma fonte oficial indicou ainda que Andorra é membro do Fórum Global sobre Transparência e Troca de Informações para efeitos Fiscais “e que, de acordo com a avaliação realizada por esse organismo da OCDE, foi considerado ‘largely compliant’, não constando igualmente da lista da União Europeia de jurisdições não cooperantes em matéria fiscal, adotada pelo Conselho, na sua versão mais recente, em 06 de outubro de 2020”.
Neste contexto, e “de acordo com o Parecer emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, em resposta ao pedido formal apresentado pelo Governo do Principado de Andorra ao abrigo do n.º 3 do artigo 63.º-D da LGT para revisão do seu enquadramento na referida lista, deixaram de se encontrar verificados os critérios previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 63.º-D da LGT, sendo que a verificação do critério da alínea a) [existência de imposto equivalente ao IRC ou, existindo, tenha uma taxa inferior a 60% à praticada em Portugal] do n.º 2 do mesmo artigo não é suficiente para justificar a manutenção do Principado de Andorra naquela lista”.
A taxa de IRC é em Andorra de 10%, sendo que o critério dos 60% previsto na Lei Geral Tributária aponta para uma taxa de 12,6% tendo em conta a taxa de 21% em vigor em Portugal.
Com a saída de Andorra, passam a ser 80 os países, territórios e regiões que Portugal classifica como tendo regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, e relativamente aos quais são aplicadas em variadas movimentações financeiras taxas de impostos agravadas.
De acordo com a Lei Geral Tributária (LGT) cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças aprovar, por portaria, e após parecer prévio da Autoridade Tributária e Aduaneira, a lista dos países, territórios ou regiões com regime claramente mais favorável, tendo em conta os critérios que devem ser considerados na elaboração da lista.
Na portaria publicada em 31 de dezembro de 2020 e em que se procede à retirada de Andorra da lista, é referido que a mesma LGT prevê também que “os países, territórios ou regiões que constem da lista podem solicitar ao membro do Governo responsável pela área das finanças um pedido de revisão do respetivo enquadramento na lista, com base, nomeadamente, no não preenchimento dos critérios” que a lei elenca.
“Neste âmbito, o Governo do Principado de Andorra endereçou um pedido formal ao abrigo do n.º 3 do artigo 63.º- D da LGT para revisão do seu enquadramento na referida lista, o qual foi objeto de parecer positivo elaborado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, considerando-se assim verificadas as condições para, nos termos legalmente estabelecidos, excluir o Principado de Andorra da lista dos países, territórios ou regiões com regime claramente mais favorável”, refere o diploma, que produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.
Além do IRC, a LGT indica que é considerado critério para a classificação como paraíso fiscal a existência de regimes especiais ou de benefícios fiscais, designadamente isenções, deduções ou créditos fiscais, mais favoráveis do que os estabelecidos na legislação nacional, dos quais resulte uma redução substancial da tributação ou quando as regras de determinação da matéria coletável sobre a qual incide o imposto sobre o rendimento “divirjam significativamente dos padrões internacionalmente aceites ou praticados, nomeadamente pelos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE)”.
A existência, no país, território ou região de “legislação ou a prática administrativa que não permita o acesso e a troca efetiva de informações relevantes para efeitos fiscais, nomeadamente informações de natureza fiscal, contabilística, societária, bancária ou outras que identifiquem os respetivos sócios ou outras pessoas relevantes, os titulares de rendimentos, bens ou direitos e a realização de operações económicas” é outro dos critérios observados por Portugal na elaboração da lista de paraísos fiscais.
A legislação prevê um conjunto de normas anti-abuso e várias taxas de imposto agravadas (em sede de IMI, IMT ou IRS, por exemplo) para operações que envolvam entidades sedeadas em paraísos fiscais.
LT // EA