As alterações em sede de tributação sobre o património, promovidas pela atual Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2017, centram-se na criação de um adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), a ser liquidado anualmente, tendo por referência a data de 1 de Janeiro a que o adicional ao IMI respeita.
O mecanismo é simples. Para efeitos do cálculo a ser efetuado, deverá deduzir-se € 600.000,00 ao total dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos situados em território português de que o sujeito passivo (singular, coletivo ou herança indivisa) seja titular. Ao valor daqui resultante, aplicar-se-á então uma taxa de 0,3%. A sua liquidação deverá ser efetuada no mês de junho do ano a que o imposto respeita, sendo o respetivo pagamento efetuado no mês de setembro desse mesmo ano.
De entre os vários aspetos do regime, caberá salientar a exclusão dos prédios urbanos classificados na espécie “industriais” e os licenciados para a atividade turística. Os sujeitos passivos casados ou unidos de facto, poderão optar pela tributação conjunta, somando-se, neste caso, os valores patrimoniais tributários na sua titularidade. O valor da dedução passa aqui a multiplica-se por dois (€ 1.200.000,00), sendo o casal tributado sobre o valor patrimonial acima deste montante.
Ora, o adicional ao IMI agora proposto separa-se, no entanto, deste imposto (IMI), constituindo desde logo uma receita do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social e não dos Municípios. Na sua génese, reside um efetivo princípio de tributação direcionado para a capacidade contributiva dos sujeitos passivos, afastando-se por completo da base de equivalência ou de benefício que deverão fundamentar os impostos sobre o património como o IMI. Por outras palavras, não decorre deste adicional qualquer prestação ou benefício concedido aos proprietários, mas sim um pressuposto ou até presunção de riqueza pela detenção de património imobiliário acima de € 600.000. Salienta-se a paralela eliminação do imposto do selo sobre os prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a €1 000 000.
De um modo geral, o novo adicional corporiza mais uma receita fiscal assente no património imobiliário, acompanhando a tendência marcada pelos últimos anos quanto à criação de novas realidades tributárias, afastada dos modelos tributários tradicionais. Sendo certo que o exercício de funções por parte do Estado depende da necessária receita pública, é também um facto que a configuração tributária é cada vez mais um exercício extremamente exigente, quer na garantia pelo respeito dos princípios em que assenta a constituição fiscal (legalidade e igualdade), quer numa efetiva avaliação da carga tributária consequente na esfera dos sujeitos passivos, tendo em conta a imperiosa coerência do sistema fiscal no contexto de um Estado de Direito.