Em primeiro lugar, no caso dos casados ou unidos de facto, a opção pela tributação conjunta passa a ser válida para o ano em questão, independentemente de ser ou não exercida dentro dos prazos para entrega da declaração de IRS – Modelo 3. Efetivamente, com a aprovação da reforma do IRS em 2015, os sujeitos passivos casados ou unidos de facto passaram a ter a possibilidade de exercerem a opção pela tributação conjunta. No entanto, esta opção só era considerada válida se a Declaração de IRS – Modelo 3 fosse entregue dentro dos prazos legais para o efeito.
A proposta do OE para 2017 vem revogar esta medida penalizadora prevendo, assim, que a entrega fora de prazo não prejudicará a entrega conjunta da Declaração de IRS – Modelo 3. Deste modo, ao assegurar a possibilidade de opção pela tributação conjunta, permite-se otimizar o IRS na esfera dos sujeitos passivos uma vez que, na grande maioria dos casos, a tributação conjunta afigura-se o cenário mais favorável.
Outra das medidas constantes da Proposta do OE para 2017 relaciona-se com o regime do alojamento local. Atualmente, o rendimento decorrente do alojamento local, sendo enquadrado no regime simplificado da Categoria B, é englobado, para efeitos de tributação, em 15%. A proposta de OE para 2017 propõe uma alteração desta percentagem de englobamento – para 35% – nas situações de alojamento local de moradia ou apartamento o que se traduz numa maior carga fiscal para os sujeitos passivos que usufruam deste regime. Finalmente, e ao contrário do inicialmente previsto, a sobretaxa de IRS não vai terminar a 1 de Janeiro de 2017. Na proposta do OE para 2017, prevê-se uma eliminação gradual da retenção na fonte da sobretaxa, sobretudo nos escalões mais baixos que ficam sem sobretaxa mais cedo (na prática, os escalões mais elevados vêm-se abrangidos pela aplicação da retenção na fonte a título de sobretaxa praticamente todo o ano). Em termos finais, verifica-se uma redução nos escalões da sobretaxa sendo o escalão mais baixo sujeito a uma taxa de 0,25% (versus 1% para 2016) e o escalão mais elevado sujeito à taxa de 3,21% (versus 3,5% para 2016) o que, em termos gerais, conjugado igualmente com a atualização dos escalões de rendimentos, se traduz, para os sujeitos passivos, numa redução do IRS final a pagar.