Na última semana, a comunicação social tem veiculado alguns apontamentos noticiosos, nos quais se refere a uma figura que é a imunidade parlamentar. Mas o que significa e quais as suas implicações?
A imunidade parlamentar em Portugal é um princípio previsto na Constituição da República Portuguesa (CRP), art. 157.º, e destina-se a proteger os deputados no exercício das suas funções, garantindo independência e liberdade no desempenho das suas responsabilidades.
Nos termos do art. 157.º, n.º 1, da CRP dispõe-se que os deputados não podem ser responsabilizados civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
E, nos termos do n.º 2, do mesmo artigo, prevê-se o que podemos designar por imunidade processual, ou seja, nenhum deputado pode ser detido ou sujeito a julgamento sem autorização da Assembleia da República, exceto em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a 3 anos. Essa imunidade é temporária, limitada ao período em que o deputado exerce o mandato.
E esta imunidade tem caráter absoluto? Não. Quando um deputado é indiciado/acusado de um crime que não esteja relacionado com o exercício do mandato, a Assembleia da República pode decidir suspender a imunidade processual para que o processo judicial possa prosseguir.
E como se processa? O levantamento da imunidade parlamentar em Portugal é um processo regulado pela Constituição da República Portuguesa (CRP) e pelo Estatuto dos Deputados. Este processo é necessário para que um deputado possa ser submetido a procedimento criminal em certas situações.
A fim de se dar início a tal processo, caso um deputado seja suspeito de ter praticado um crime, a autoridade judiciária competente, designadamente o Ministério Público, que é o titular da ação penal, deve dirigir um pedido formal ao Presidente da Assembleia da República, do qual constará obrigatoriamente a justificação da necessidade de suspender a imunidade parlamentar para que o deputado seja investigado, ouvido ou julgado.
No referido requerimento dever-se -á fazer referência aos factos que justificam o pedido de levantamento da imunidade, o tipo de crime investigado, e o motivo pelo qual se considera imprescindível o referido levantamento da imunidade.
O pedido será depois remetido à Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados que avalia o caso e emite um parecer, sobre o levantamento de imunidade. Após, o referido parecer é submetido ao Plenário da Assembleia da República, onde os deputados irão votar se autorizam ou não o levantamento da imunidade parlamentar.
Se o levantamento da imunidade for aprovado, o deputado pode ser submetido a investigação, julgamento ou outras diligências judiciais e, durante este período, a Assembleia pode decidir sobre a suspensão temporária do mandato do deputado, caso necessário.
Um deputado apenas pode ser detido sem autorização prévia da Assembleia em casos de flagrante delito por crimes puníveis com penas de prisão superiores a 3 anos.
Este mecanismo tem em vista equilibrar a proteção da independência parlamentar com o dever de responsabilização criminal perante a lei.
Contudo, esta figura pode levar a maior morosidade na justiça, devido à não autorização do levantamento da imunidade, ou ao protelamento da decisão, podendo fazer crescer na comunidade uma sensação de impunidade, enfraquecendo a confiança da população nas instituições democráticas.
Eventuais casos mediáticos que envolvam deputados como suspeitos da prática de crimes graves podem gerar indignação na sociedade civil se a imunidade for vista como um obstáculo à prossecução das diligências de investigação, sendo de todo desejável que eventuais decisões sobre esta temática sejam tomadas de forma célere e justa.
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