A inovação tecnológica para o controle da pandemia e o uso de dados reacendem o debate sobre ética digital e direito dos cidadãos à privacidade.
A propagação da pandemia a nível global tornou imperativa a necessidade de encontrar sistemas capazes de deteção de casos, realização de testes, isolamento e tratamento e de identificação dos contactos de risco, que de forma célere e eficiente permitam às autoridades agir de forma a evitar o alastramento dos focos de contágio.
Um dos instrumentos tecnológicos com tal potencialidade e, por isso, apelativo para os Estados nos esforços de luta contra o alastramento da pandemia é o recurso aos dados de geolocalização, facilmente acessíveis através dos telemóveis ou mesmo das redes sociais e que permitem determinar quem esteve na área de um foco de contágio.
O governo chinês, por exemplo, adotou uma aplicação que atribui um código de cores (verde, amarelo ou vermelho) aos usuários, podendo restringir a sua liberdade de circulação em função do risco que representam para o contágio da doença.
A Coreia do Sul, por sua vez, utilizou os registos de localização dos telemóveis (GPS) ou do uso do cartão de crédito para identificar onde pessoas contaminadas estiveram e, assim, emitir alertas para outros potenciais contaminados no sentido de realizaram o teste e se manterem em isolamento.
Mesmo ao nível da Europa, na Polónia, por exemplo, o governo criou uma aplicação que pede, aleatoriamente, selfies aos cidadãos em quarentena obrigatória — o utilizador tem 20 minutos para publicar uma selfie (que é comparada com uma fotografia do cidadão na base de dados) no local onde está, ou recebe uma visita da polícia em casa.
Em Portugal foi anunciada em finais de abril uma app para rastrear, de forma anónima, pessoas infetadas pelo novo coronavírus, sendo, contudo, a sua instalação de uso voluntário.
A utilização de aplicações deste género tem gerado preocupações relacionadas com os direitos fundamentais à privacidade e à proteção dos dados pessoais dos utilizadores dos dispositivos em causa e designadamente até que ponto a crise sanitária que vivemos pode justificar a compressão dos referidos direitos.
Embora as pessoas estejam, nas atuais circunstâncias, mais recetivas ao recurso a meios desta natureza, importa não esquecer que mesmo em contexto de pandemia quaisquer medidas adotadas pelos Estados devem obedecer à legislação europeia e nacional que estabelecem as regras para o tratamento de dados no âmbito das comunicações e, em qualquer dos casos, não devem representar uma restrição desproporcionada do direito à privacidade dos cidadãos, garantindo-se sempre que os dados a utilizar sejam previamente anonimizados.
A necessidade de evitar abusos por parte das autoridades dos Estados Membros no recurso a tais instrumentos levou mesmo a Comissão Europeia a elaborar um guia prático com recomendações que garantam a conformidade com as normas da UE em matéria de privacidade e de proteção de dados, designadamente: a instalação voluntária e eliminação logo que se tornem desnecessárias; exploração das soluções tecnológicas mais recentes de reforço da privacidade, presumivelmente baseadas na tecnologia de proximidade Bluetooth e não permitindo seguir os percursos das pessoas; baseadas em dados anonimizados; e, assentes em orientações epidemiológicas aceites, refletindo as melhores práticas em termos de cibersegurança e de acessibilidade.
O próprio Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a matéria, a propósito da lei que aprovou e regulou o procedimento especial de acesso a dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED), tendo entendido que o acesso a dados de base e de localização de equipamento, apenas é admissível em situações face às quais seja possível um juízo materialmente fundado de prognose de ocorrência do perigo para um número circunscrito de bens jurídicos de importância extrema para a comunidade, como a vida, corpo e a liberdade das pessoas, ou a segurança do Estado de direito.
O princípio da proporcionalidade impõe que o Estado invoque uma situação de perigo previsível, concreta e de verificação altamente provável, justificando os juízos de prognose através da identificação normativa da situação fáctica que está na origem do perigo, a possibilidade de ocorrência de eventos lesivos num prazo próximo e a relação da situação de perigo com pessoas determinadas.
Assim, parece ser de excluir a possibilidade de recurso à geolocalização enquanto instrumento para deteção de casos, realização de testes, isolamento e tratamento e de identificação dos contactos de risco, no atual contexto pandémico, por violação dos artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa .