1
Aviso de denúncia do contrato
Devido a uns problemas no meu local de trabalho, como humilhações e a alteração da minha categoria profissional sem que tivesse sido oficialmente informada, estou de baixa com uma depressão profunda.
Estou nesta empresa desde 11/12/2012, a contrato a termo, e assinei há pouco tempo a segunda, e penso que última, adenda.
Estou a pensar sair desta empresa, mas precisava de ajuda:
Quanto tempo de aviso prévio tenho de dar? Liguei para a ACT e disseram-me 30 dias, mas já li que são 60. Se não der estes dias, quanto tenho de pagar à empresa?
Quanto tenho a receber? O tempo que estou de baixa conta como aviso prévio?
O aviso prévio da denúncia do contrato é de 60 dias, porque dura há mais de 2 anos (art. 400º, nº 1, do Código do Trabalho). O tempo de baixa conta para o aviso prévio. Se não o respeitar, o empregador poderá deduzir os dias do aviso prévio em falta nos seus créditos.
Com a cessação do contrato, terá direito à retribuição de férias e ao subsídio de férias vencidos em 1/01/2015.
Não posso pronunciar-me sobre o subsídio de Natal, porque não sei qual a data do início da baixa. Se ainda não o recebeu, terá direito à parte proporcional do trabalho prestado em 2015.
Além disso, tem direito a 105 horas de formação profissional (35 horas por ano), se não lhe foi ministrada.
2
Compensações pela caducidade do contrato
Assinei contrato com uma empresa de trabalho temporário a 01/06/2014, com a duração máxima de 6 anos. A empresa para a qual presto serviço vai, à partida, rescindir o meu contrato em narço de 2016.
Tenho algumas questões, uma vez que a outros meus colegas que já foram dispensados estão a exigir o gozo dos 22 dias de férias a partir de dia 2 de janeiro, antes do fim do contrato. Desta forma, gostaria de saber o seguinte:
1. Sou obrigada a gozar os 22 dias de férias, que terei direito a partir de dia 1 de janeiro ou posso optar por receber o valor correspondente?
2. Há lugar a alguma compensação referente a subsidio de férias e Natal (atualmente recebo em duodécimos)?
3. O valor de rescisão a receber é de quantos dias por ano trabalhado?
1. É obrigada a gozar as férias antes da cessação do contrato.
2. Além dos duodécimos pagos em 2015, terá direito aos subsídios de férias e de Natal que se vencerão no dia 1/1/2016.
3. Tem direito a 18 dias de retribuição por ano.
3
Alteração de horário de trabalho de empregada doméstica
Tenho uma empregada doméstica a trabalhar 4 horas por dia, 5 dias por semana. Começou a trabalhar em 2012, não lhe fiz contrato de trabalho, inscrevi-a apenas na Segurança Social.
Agora, pretendo alterar o horário e reduzir o número de horas. Se ela não concordar, quais são os direitos dela e as minhas obrigações perante a lei?
Só pode alterar a duração do trabalho com o acordo da empregada doméstica.
Se a despedir sem justa causa, terá de pagar uma indemnização, no mínimo, “correspondente a retribuição de um mês por cada ano completo de serviço ou fracção” (art. 31º do Decreto-Lei nº 235/92, de 24/10), além das retribuições de férias e dos subsídios de férias e de Natal.
Aconselho um acordo, para evitar o Tribunal.
4
Prestação de voluntariado
Sou médica em Aveiro com contrato de trabalho e fui contactada para fazer voluntariado no próximo ano, fora do país, por uma semana.
Nestas condições, terei que tirar obrigatoriamente férias ou há alguma lei que possa usar para estes dias não contarem como férias?
Em alternativa às férias, poderá optar pela licença sem retribuição, mas com o acordo do empregador (art. 317º do Código do Trabalho – CT).
Também, pode optar pelas “faltas justificadas”, desde que sejam autorizadas pelo empregador (artº. 255º, nº 2, alínea c) do CT).
Mesmo as férias, na falta de acordo, serão marcadas pelo empregador, entre 1 de Maio e 31 de Outubro (art. 241º do CT).
5
Não renovação do contrato e dias de férias
Entrei ao serviço num lar em 10/06/2015 com contrato a termo certo de 6 meses, a terminar a 09/01/2016.
De novembro até 31 de dezembro encontro-me de baixa médica.
Recebi no dia 23/12/2015 uma carta a informar da caducidade de contrato, até aqui tudo bem, a minha duvida é, e como não está escrito na carta, se tenho que me apresentar ao trabalho no dia 01/01/2016, ou se como tenho direito a férias, esse tempo de 01/01 a 09/01 pode ser considerado período de férias e não ir trabalhar.
O dia 1 de Janeiro é feriado obrigatório. Deve apresentar-se no dia seguinte, porque não tem o direito a gozar férias até dia 9/01/2016. O empregador é que pode impor o seu gozo antes da cessação do contrato ( art. 241º do Código do Trabalho).
Sugiro um prévio contacto telefónico com o empregador para saber se deve trabalhador ou gozar férias.
6
Dispensa para amamentação e isenção de horário
Sou trabalhadora bancária e quando me contrataram (estava no Banco A e passei para o Banco B) no bolo mensal acrescentaram 1 Hora de Isenção para complementar o ordenado pois não conseguiam dar o valor mensal acordado.
A cláusula do meu contrato referente a isso (assinado em 2007) diz: Ponto 3 – à remuneração prevista neste cláusula, acresce ainda a que decorre da atribuição de uma hora de IHT, estabelecida nos termos do consignado na alínea b) do nº 1 do artigo 178º do CT e na Cláusula 43º do ACT bem como no Acordo de Isenção de Horário de trabalho que nesta data é celebrado, a qual será paga enquanto durar o referido acordo de isenção.
Na licença de amamentação sou obrigada a fazer 5h+1h de isenção ou posso só fazer as 5h/dia?
Nunca se levantou a questão de fazer a isenção mensalmente, porque quando fui contratada informaram-me que não tinha de me preocupar com isso pois era um complemento ao ordenado. No entanto, durante a semana faço no mínimo 35h ou quando é necessário as 40h ou mais por semana.
A nível de descontos para a segurança social, esse valor está no meu salário bruto e não está em separado, ou seja, está discriminado no meu recibo a isenção e respectivos descontos.
A dispensa (não licença) para amamentação é regulada pelo art. 47º do Código do Trabalho. Salvo acordo contrário com o empregador, “é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada”.
Se o seu horário diário é de 7 horas, apenas, será obrigada a trabalhar durante 5 horas.
Não conheço o acordo da isenção do horário de trabalho, que tem de ser escrito. Deve cumpri-lo, conforme a modalidade que dele consta, sem prejuízo das 2 horas diárias para a amamentação ou aleitação.