Tenho uma inquilina com quem celebrei um contrato de arrendamento de 5 anos – já decorreram 2.
Vendi o prédio entretanto e opus-me à renovação do contrato, dado que o comprador vai renovar todas as fracções.
Tentei entrar em acordo com a inquilina, mas esta não quer sair a não ser que eu a indemnize num total de €11 000.
Existe algum valor base de indemnização para a sua saída ou ela simplesmente pode pedir o que lhe aprouver?
Nos contratos de arrendamento para habitação, com prazo certo, o senhorio é obrigado a cumprir o prazo contratualmente definido, assistindo-lhe, somente, a possibilidade de se opor à renovação automática do contrato.
Assim, a oposição à renovação por si comunicada apenas produzirá efeitos no final dos 5 anos, pelo que o contrato, independentemente da concretização da venda, manter-se-á plenamente em vigor até essa data.
A única forma de fazer cessar o contrato em momento anterior será por via de acordo com a arrendatária, não existindo qualquer valor base para cálculo de indemnização/compensação para o efeito, decorrendo, assim, da simples negociação.