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Férias e licença de maternidade
Fui admitida em dezembro de 2005, com contrato a tempo indeterminado/sem termo.
Em 2015 tinha 22 dias uteis de férias, gozei 12 dias úteis. Entretanto, em setembro entrei de baixa de gravidez de alto risco e fiquei com 10 dias úteis por gozar.
No dia 2 de março de 2016 entrei de licença de maternidade que irá terminar no dia 28 de julho de 2016.
Ao marcar as minhas férias quis gozar os 10 dias úteis do ano civil anterior logo após a minha licença de maternidade, mas o meu serviço recusou.
O que a lei tem a dizer sobre isto?
As férias de 2015, em falta, só poderiam ter sido gozadas até 30 de Abril de 2016, com o acordo do empregador
No entanto, tem direito “à retribuição correspondente ao período de férias não gozado” (art. 240º, nº 2, do Código do Trabalho – CT).
Quanto às férias de 2016, só poderá gozá-las após o termo da licença parental, em dias marcados por acordo ou, na sua falta, pelo empregador (art. 244º, nº 2, do CT).
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Dias descanso após trabalho ao fim de semana
Sou designer e a empresa onde trabalho expõe e apresenta as coleções em duas feiras internacionais, as quais decorrem durante o fim de semana.
Após uma das feiras perguntei à entidade patronal quando poderia encaixar o dia de descanso a que tenho direito, reagiram com indignação ao meu pedido.
Marquei o dia e gozei-o por direito.
Quando se aproximou outra feira, a entidade patronal perguntou ao departamento se cheguei a gozar o tal dia de descanso, disseram que sim e dicidiram cancelar a minha viagem e colocar outra pessoa sem experiência no meu lugar.
Isto é moralmente correto?
O consultório laboral é juridico e não moral.
Segundo o nº 4 do art. 229º do Código do Trabalho (CT):
“O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes”.
A violação deste direito constitui uma “contra-ordenação muito grave” (nº 7 do mesmo artigo), que pode ser participado à ACT.
Por outro lado, dispõe o art. 129º do CR que:
“É proibido ao empregador:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar–lhe outra sanção, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
(…)
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele …”.
A violação destes normativos constitui, também, “contra-ordenação muito grave”.
Finalmente, a conduta do seu empregador configura “assédio moral”, tal como vem definido no nº 1 do art. 29º do CT:
Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em “factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.”.
A prática do assédio, constitui, igualmente, “contra-ordenação muito grave”.
Se o empregador persistir nessa prática discriminatória, pode recorrer ao Tribunal, nomeadamente, para reclamar uma indemnização pelos danos morais causados.
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Não renovação do contrato devido a baixa
Fui ontem informada no trabalho que não me vão fazer uma renovação de contrato devido a três baixas que eu tive, em que duas delas foram por acidente de trabalho.
A outra também foi um acidente de trabalho, mas foi no meu estágio, pois eu sou trabalhadora estudante.
Ainda no mês passado recebi a minha avaliação de colaborador em que a minha nota foi de BOM.
Dizem que agora as pessoas que entram na empresa e que estejam a contrato sem ser efetivas não podem ter faltas nem baixas.
Gostava de saber até que ponto é que esta justificação da entidade patronal é válida?
Nenhum trabalhador pode ser penalizado por causa de baixa por doença ou acidente de trabalho.
É certo que o empregador pode renovar (ou não) o contrato a termo certo até 3 vezes no limite de 3 anos (art. 148º do Código do Trabalho). Porém, se se provar que não o renovou, apenas, por causa das baixas, embora será difícil de prova-lo, o empregador poderia ter cometido, eventualmente, abuso de direito por exceder os limites da boa fé nos termos do art. 334º do Código Civil. Neste caso, poderia ser ilegítima a não renovação do contrato.
De resto, não conheço o contrato em causa, nomeadamente, o anterior na vigência do qual foi trabalhadora efectiva, para me pronunciar sobre a (i) licitude do último contrato de trabalho a termo.
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Descanso ao fim de semana
Trabalho num minimercado há alguns anos. Estou efectiva, mas nunca assinei contrato. Tenho uma folga rotativa à semana e o domingo, nunca um fim de semana completo ou 2 dias seguidos.
Penso que de acordo com a lei tenho direito a um fim de semana por mês, verdade?
Faltam informações para uma resposta rigorosa (distrito, sector de actividade, profissão, etc.).
Segundo a Cláusula 34ª do Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) aplicável às empresas que exerçam a actividade comercial retalhista, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) nº 39, de 22/10/2008, cujo âmbito foi alargado pela Portaria de Extensão publicada no BTE nº 8, de 280/2/2009):
1 — a) O dia de descanso semanal é o domingo, excepto para os sectores de agências funerárias, floristas e artesanato (exclusivamente).
b) Nos estabelecimentos que não pratiquem o encerramento ao domingo, os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, em qualquer dia da semana, fixado de forma que coincida com o domingo pelo menos 11 vezes por ano civil, não se contando, para este efeito, os domingos contíguos ou intercalados no período de férias, mesmo que estas sejam repartidas.
2 — a) Os trabalhadores abrangidos por este CCTV têm direito a um dia de descanso semanal complementar, a ser gozado preferencialmente ao sábado ou à segunda -feira, ou, em alternativa, num regime rotativo de segunda -feira a sábado.
b) Na medida do possível, a entidade patronal fixará o sábado como dia de descanso semanal complementar para os trabalhadores administrativos e outros não adstritos directamente aos sectores de venda ao público.
c) Nos estabelecimentos previstos na alínea b) no n.º 1 desta cláusula, o dia de descanso semanal complementar será fixado, preferencialmente, de forma que coincida com um dia imediatamente anterior ou posterior ao dia fixado como descanso semanal.
d) Nos estabelecimentos com quatro ou menos trabalhadores, o dia de descanso semanal complementar previsto na alínea a) do n.º 2 desta cláusula poderá ser fixado de forma repartida, por dois meios dias, sendo obrigatório que um desses meios dias coincida com a tarde de sábado ou com a manhã de segunda-feira.
e) Por acordo expresso entre o trabalhador e a entidade patronal, o dia de descanso semanal complementar previsto nas alíneas a) e c) do n.º 2 desta cláusula pode ser fixado de forma diferente da estabelecida nessas alíneas.
Além do domingo, tem direito a mais um dia de descanso semanal, de preferência, ao sábado ou à segunda-feira.
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Férias não gozadas e pagamentos
Na minha empresa entrei dia 15-10-2013, tive a primeira renovação extraordinária dia 18-10-2015, o meu contrato terminou dia 19-04-2016. Dia 28-01-2016 dei o meu aviso prévio de que queria vir embora,
Em 2014 gozei 11 dias de férias, em 2015 gozei 20 dias de férias e este ano como disse que queria vir embora, no dia 30-03 a empresa mandou-me de férias, dos 22 dias apenas gozei 15 até 19-04, data em que acabou o meu contrato.
Gostaria de saber o que tenho direito a receber?
Em 2014, tinha direito a gozar 5 dias de férias de 2013 (até 30/04) e 22 dias úteis de 2014, no total de 27 dias, pelo que faltam 16 dias (arts. 238º e 239º do Código do Trabalho – CT). Em 2015, faltam 2 dias de férias.
No dia 1/01/2016, venceram-se mais 22 dias úteis de férias, a que acresce a parte proporcional do trabalho prestado em 2016 (7 dias úteis) – art. 245º, nº 1, do CT. Como só gozou 15 dias, faltam 14 dias.
Tem, ainda, direito aos subsídios de férias correspondentes aos referidos períodos de férias e ao subsídio de Natal proporcional aos 4 meses de 2016 (4 : 12 x vencimento mensal) – arts. 263º e 264º do CT.