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Atualização do salário mínimo
Trabalho numa IPSS que tem um serviço de telemarketing de seis horas por dia, de segunda-feira a sexta-feira.
Todos os anos, desde 1996, ano em que iniciei o meu trabalho aqui, o salário mínimo, atribuído à função que eu desempenho, era aumentado conforme a lei. No entanto, em 2015, com a subida para 505 euros, alegaram que por o trabalho ser de seis horas diárias, 30 horas semanais, não estavam obrigados a atribuir o salário mínimo e não o aumentaram nesse ano, nem o irão fazer agora em 2016.
Podem atuar desta maneira não havendo nos nossos contratos qualquer menção a horário parcial de trabalho?
Não conheço o contrato de trabalho para responder com rigor.
Se foi acordada uma retribuição mensal e se esta era actualizada anualmente, conforme o “salário mínimo nacional”, o facto de a duração do trabalho ser inferior ao limite máximo (8 horas por dia e 40 horas por semana) não legitima a sua não actualização nos termos legais.
Em geral, o empregador, apenas, é obrigado a pagar a “retribuição mínima” na proporção do respectivo período semanal de trabalho (40 horas), neste caso o equivalente a ¾ (378,75 euros), nos termos do art. 154º, n.º 3, al. a) do CT.
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Justa causa para a resolução do contrato
Trabalho numa empresa desde 2006. Neste momento, tenho dois ordenados em atraso.
Posso rescindir o meu contrato com justa causa? Se sim, tenho algum prazo para agir?
Pode resolver, de imediato, o contrato, com justa causa, por escrito, com fundamento na falta de pagamento das retribuições “que se prolongue por período de 60 dias” (art. 394º, nº 5, do Código do Trabalho – CT).
O prazo para a resolução é de 30 dias após o decurso daquele prazo, mas se se mantiver o atraso, não se inicia a contagem (v. minuta anexa do meu livro Formulários BD Jur Laboral, da Almedina).
Se a empregadora pagar uma parte dos vencimentos e ficarem em atraso, pelo menos, 15 dias, poderá suspender o contrato, com a antecedência de 8 dias (v. art. 325º do CT, em anexo). Neste caso, aconselho-o a contactar a ACT (Autoridade para as Condições de Trabalho).
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Extinção do posto de trabalho e licença parental
No dia 09/12/2015 a minha empresa comunicou-me a extinção do meu posto de trabalho e deu-me o pré-aviso de 2 meses.
No entanto, irei entrar de baixa de parentalidade (licença de parentalidade partilhada) por 30 dias em 08/01/2016. Durante os 30 dias de baixa o pré-aviso fica suspenso e só terminarei o contrato em 09/03/2016 ou continua tudo igual e o contrato termina em 09/02/2016?
A licença parental não suspende o aviso prévio do despedimento por extinção do posto de trabalho.
Porém, não pode ser despedido durante essa licença, sem o parecer prévio da CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego), exigido pelo art. 63º do Código do Trabalho – CT).
Para tal, é necessário informar o empregador, “até sete dias após o parto” do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando para o efeito a declaração conjunta (art. 40º, nº 4, do CT).
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Salários em atraso
Fui contratada por uma empresa a 1 de julho do ano passado. Agora, foi-nos comunicado que não há dinheiro para os salários. Quais são os meus direitos?
Os dados são insuficientes. Não sei quais os salários que estão em atraso,
Deve exigir a entrega duma comunicação escrita da cessação do contrato.
Se a recusarem, pode suspender o contrato de trabalho e exigir a Declaração para o Subsídio de Desemprego se o atraso for de 15 ou mais dias, desde que comunique, por escrito, a suspensão, com 8 dias de antecedência ao empregador e à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho).
Se o atraso for superior a 60 dias, pode resolver, de imediato, o contrato, com justa causa (v. minuta anexa).
Aconselho-a a pedir o apoio da ACT da área da sua residência.