Num contrato de arrendamento celebrado com um prazo de 5 anos, qual o período de tempo após o qual o senhorio pode rescindir o mesmo?
No que respeita aos contratos de arrendamento para habitação com prazo certo não é conferida ao senhorio a faculdade de os denunciar, podendo apenas opor-se à renovação automática dos mesmos. No presente caso, uma vez que o contrato foi celebrado pelo prazo de 5 anos, pode o senhorio opor-se à renovação mediante comunicação ao arrendatário (carta registada com aviso de recepção) com uma antecedência mínima de 120 dias do termo do prazo estipulado. Assim, terá sempre de cumprir os 5 anos do contrato. Apenas o arrendatário pode, para além de se opor à renovação, denunciar o contrato desde que se encontre decorrido um terço do prazo e mediante comunicação ao senhorio com 120 dias de antecedência mínima do termo pretendido.
Já no que concerne aos contratos de arrendamento para fim não habitacional as regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação podem ser livremente estabelecidas pelas partes (aplicando-se na falta de estipulação o disposto quanto ao arrendamento para habitação), pelo que tudo depende do que as partes estipulem no contrato, podendo ser prevista a possibilidade de denúncia por parte do senhorio.