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Despedimento por extinção do posto de trabalho
Fiz um contrato de 6 meses no dia 12 de Março de 2012 que foi sendo renovado automaticamente com um recibo de 505 euros base, recebendo o subsídio de férias e natal em duodécimos.
Agora recebi uma carta de despedimento por extinção do posto de trabalho, mas entraram duas empregadas depois de mim, uma em julho de 2014 e outra em julho de 2015.
Com a cessação do contrato a 31 de Outubro de 2015 gostaria de saber o que tenho direito a receber, não tendo gozado férias este ano.
Não sei se ainda está em vigor o contrato de trabalho a termo. Em caso afirmativo, haverá caducidade do contrato e não despedimento.
O despedimento por extinção do posto de trabalho está sujeito a um procedimento prévio, ao aviso prévio de 30 dias e ao pagamento da compensação.
Também, não sei se os duodécimos correspondem a metade ou à totalidade dos subsídios. Na primeira hipótese, terá direito a receber a remuneração correspondente às férias não gozadas em 2015 e a metade do respectivo subsídio de férias, bem como à retribuição de férias e a metade dos subsídios de férias e de Natal respeitantes ao trabalho prestado em 2015, na parte proporcional (10/12).
Tem ainda direito a 105 horas de formação (35 horas por ano), se não recebeu.
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Trabalho ao sábado
Trabalho em regime de part-time, 17 horas semanais repartidas entre segunda a quinta-feira. Pelo menos uma vez por mês trabalho ao sábado todo o dia (no mínimo 8 horas), sendo que este dia é pago à parte do salário.
Tenho direito a folga pelo sábado? E ao subsídio de alimentação?
Não posso responder com rigor porque não conheço o seu contrato a tempo parcial.
Não está em casa o trabalho suplementar nem o trabalho ao domingo (este é que confere, sempre, o direito a um descanso compensatório nos 3 dias úteis seguintes – art. 229º, nº 3 do Código do Trabalho).
O subsídio de alimentação só está previsto nos contratos colectivos de trabalho, mas não sei qual é o sector de actividade (comércio? indústria? restauração?) nem o seu local de trabalho para responder a esta questão.
Por exemplo, se for trabalhadora do comércio retalhista no Porto, tem direito a um subsídio de alimentação não inferior a € 4,20 por dia completo de trabalho, (Boletim do Trabalho e Empego nº 30, de 15/08/2014, páginas 2808 e seguintes).
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Despedimento após baixa médica
Foi dada alta à minha mãe depois de ano e meio de baixa médica profissional, tendo ela voltado ao trabalho a 01-10-2015.
O patrão sugeriu a rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo por extinção do posto de trabalho.
Ter estado de baixa médica influenciará a atribuição do subsídio de desemprego e o seu valor, tendo em conta que, salvo erro, essa atribuição é calculada sob a remuneração e descontos dos 24 meses imediatamente antes do desemprego?
O subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração, mas esta é calculada com base nos 12 meses que precedem o 2º mês anterior ao da data do desemprego. Por isso, não aconselho a sua mãe a aceitar já a proposta de revogação do contrato por alegado motivo de extinção do posto de trabalho, até porque, nesse caso, o posto de trabalho não seria extinto, a menos que a indemnização seja compensadora.
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Redução do salário sem consentimento
Trabalho para uma empresa há 18 anos com tratato de trabalho. Há três anos atras resolveram fazer uma redução no meu ordenado, embora sem o meu consentimento.
Visto eu e o meu marido (ambos trabalhamos na empresa) termos provas documentadas dos nossos ordenados, isso não nos dá direito a um despedimento por justa causa? Já me informei com dois advogados e a opiniao é diferente.
Estou a ficar numa situação económica complicada porque estou a falar em quase 25% de redução.
Não posso pronunciar-me sobre esta questão, por razões deontológicas, uma vez que já consultou dois advogados. De resto, este consultório não é para resolver divergências entre advogados, tanto mais que, seguramente, não tenho as mesmas informações que lhes prestou, nomeadamente, sobre o contrato e a situação económica da empresa.
Além disso, não sei se houve qualquer reclamação contra a redução da retribuição nos últimos três anos com o empregador. Em qualquer caso, como o empregador não pode reduzir unilateralmente a retribuição acordada (art. 129º, nº 1, do Código do Trabalho), poderá participar a contra-ordenação à ACT (Autoridade para as condições de Trabalho) e, em qualquer caso, reclamar o pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, no Tribunal (agora Secção) do Trabalho mais próximo, através de advogado ou do Procurador da República.
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Baixa médica
Sou vigilante a full-time de uma firma, faço o horário da 9h às 18h, de Segunda a Sexta e consegui arranjar outro trabalho a part-time.
O que aconteceu é que eu tive um acidente de trabalho, no serviço de part-time, fiquei com incapacidade temporária de 100%, mas o seguro assumiu todas a despesas médicas e pagamentos de prestações de 151,45 euros, só relativamente a este serviço de part-time.
Quanto ao serviço de full-time, desloquei-me à médica de família, que me passou a baixa para apresentar neste mesmo serviço, mas a segurança social diz que não tenho direito a receber nada porque a seguradora já assumiu a responsabilidade.
Quem assume o pagamento do meu trabalho efetivo (full-time)?
Como faço para a segurança social me pagar as baixas médicas?
A sua incapacidade foi causada por acidente de trabalho e não por doença, razão por que a Segurança Social não lhe pagará qualquer subsídio de doença. Por outro lado, a Seguradora do trabalho “a tempo completo” não pode assumir a responsabilidade por um acidente ocorrido no âmbito doutro contrato de trabalho a tempo parcial.
Não vislumbro fundamento legal para qualquer reclamação, que teria de ser feita no prazo de 15 dias para a Directora do Instituto da Segurança Social.
Em qualquer caso, poderá solicitar a intervenção (gratuita) do Provedor de Justiça
(Rua do Pau de Bandeira, nº 9, 1249-088 Lisboa)