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Revogação do contrato e subsídio de desemprego
Redigi uma carta à direção da empresa onde trabalho na qual proponho um mútuo acordo entre colaborador/empregador e exijo também os papéis necessários para entregar na segurança social para receber subsídio de desemprego. O empregador ficou de falar com a advogada da empresa para saber se é possível, em caso de mútuo acordo (com indeminização a acordar), ter direito a subsídio de desemprego.
Quanto às férias do ano 2015, caso entremos num acordo, terei direito a dois dias por mês de férias referente ao ano de cessação de contrato?
Informo, também, que sou regida pelo contrato coletivo de trabalho da SETAA- Meagri.
O acordo de revogação do contrato de trabalho só confere direito ao subsídio de desemprego se for fundamentado em motivos económicos que justifiquem o despedimento por extinção de posto de trabalho. Para isso, é necessário que o empregador assinale a cruz no ponto 15 na Declaração da Situação de Desemprego (Modelo RP 5044 da Segurança Social) – art. 10º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3/11.
Terá direito às férias vencidas em 1/01/2014 (22 dias úteis) ou à correspondente retribuição se ainda não as gozou e ao respectivo subsídio de férias, bem como à retribuição de férias e o subsídio de férias proporcionais aos meses de serviço prestado em 2015 (n.º meses/12 X vencimento mensal X 2) – arts. 245º, nº 1 e 264º do Código do Trabalho – CT.
Tem ainda direito à parte proporcional do subsídio de Natal (art. 263º, nº 2, al. b) do CT) e a 105 horas de formação dos últimos 3 anos, se não a recebeu (arts. 131º, nº 2 e 132º, nº 6, do CT).
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Fim de contrato de trabalho a termo
Comecei a trabalhar numa empresa há 3 meses, com um contrato de 6. O diretor está sempre a dizer palavrões e a insultar toda a gente e hoje despediu-me. Quando ele saiu os trabalhadores mais antigos disseram para eu não ligar que ele depois muda de opinião.
Gostava de saber se devo esperar pela carta oficial de despedimento e o que tenho a receber (eu sei que é pouco, mas pelo o que ele disse era só o ordenado deste mês, mas eu tenho ideia que tem de me dar um aviso de pelo menos 15 dias).
A declaração verbal de que “no fim do mês (…) podia ir embora” não é despedimento! O despedimento teria de ser uma declaração clara de que o seu contrato terminaria no fim do mês, independentemente da sua vontade.
Em qualquer caso, não deve sair da empresa sem uma comunicação escrita e assinada, comprovativa da cessação do contrato.
Se o empregador fizer cessar o contrato antes do termo do prazo, sem justa causa, terá de lhe pagar no mínimo, as retribuições até ao último dia do prazo (art. 393º, nº 2, al. a) do Código do Trabalho – CT).
Além desta indemnização, terá de lhe pagar a retribuição de férias (2 dias úteis por cada mês), os subsídios de férias e de Natal proporcionais aos seis meses de contrato (6/12 X vencimento mensal X 3) e 17,5 horas de formação (35 por ano – art. 131º, nº 2, do CT).
Deve ainda entregar-lhe a Declaração da Situação de Desemprego (RP 5044 da Segurança Social), para se inscrever no Centro de Emprego da área da sua residência. Se não a passar, deve recorrer à ACT (Autoridade para as Condições de Trabalho).
Uma nota final: o insulto, além de ser um crime, pode constituir justa causa para resolver o contrato com direito a indemnização, se tiver provas dos “palavrões”. Porém, neste caso, teria de o fazer por escrito nos termos do art. 394º a 396º do CT (v. anexo).
Na dúvida, deve continuar a laborar até ao despedimento escrito ou ao termo do prazo, se lhe for comunicada a caducidade do contrato com o aviso prévio de 15 dias.
Artigos 394º a 396º do Código do Trabalho
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Extinção do posto de trabalho e subsídio de desemprego
A meu pedido, a empresa concedeu-me uma licença sem vencimento por um ano.
No meu regresso, caso a empresa entenda que já não tem lugar para mim e me despeça (admitindo que o motivo é válido – por exemplo, uma extinção por posto de trabalho) , terei eu direito ao subsídio de desemprego?
Se for despedido por extinção do posto de trabalho ou acordar a revogação do contrato com idêntico motivo, terá direito ao subsídio de desemprego.
Além da carta de despedimento, o empregador deverá entregar-lhe a Declaração RP 5044 da Segurança Social, com a cruz no ponto 3 (despedimento) ou no ponto 15 (acordo) para apresentar no Centro de Emprego da área da sua residência.
Só não terá direito ao subsídio de for despedido com justa causa (por ter cometido uma grave infracção disciplinar) ou se fizer cessar o contrato por sua iniciativa, sem justa causa (denúncia).
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Redução do horário de trabalho e subsídio de desemprego
Até ao dia 30 de junho de 2015 trabalhei numa empresa privada a tempo inteiro (40 horas semanais). Devido à drástica redução do volume de trabalho, a partir de 1 de julho de 2015 passei a trabalhar a meio tempo (25 horas semanais).
Foi feita uma adenda ao contrato, na qual consta a alteração da carga horária, o vencimento atual e o motivo para tal alteração (“Sucede que, na presente data, as partes entendem e acordam que o período normal de trabalho necessita de ser ajustado às reais necessidades da entidade patronal, sendo consequentemente a remuneração paga ao Segundo Outorgante ajustada ao tempo de trabalho efetivamente prestado”).
Posso requerer o subsídio de desemprego pelo meio tempo que não estou a trabalhar e qual o motivo que deve ser assinalado no modelo 5044?
O meu vencimento base era de €1.000 euros e passou para €650.
A alteração do trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial só é admissível com o acordo do trabalhador (art. 155º, nº 1 do Código do Trabalho – CT).
O Decreto-Lei (DL) nº 220/2006, de 3/10, alterado pelos DLs 72/2010, de 18/06 e 64/2012, de 15/03, só garante o subsídio de desemprego quando a revogação total, por acordo do contrato de trabalho é fundamentada em “motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho” (arts. 10º, nº 4 e 60º, nº 3). Neste caso, a cruz teria de ser assinalada no ponto 15 da Declaração RP 5044.
Há ainda as situações específicas previstas nos pontosa 11 a 13 da citada Declaração que, também, não se aplicam ao seu caso.
O mesmo Decreto-Lei só admite que o trabalhador, que já seja beneficiário do subsídio de desemprego (não é o seu caso) possa acumular com o trabalho a tempo parcial por conta de outrem, desde que aufira um baixo nível de rendimentos.
Finalmente, a redução temporária dos períodos normais de trabalho prevista nos arts. 298º e seguintes do CT, vulgarmente, chamada de “layoff”, a qual prevê uma comparticipação de 70% da Segurança Social nos dois terços da retribuição do trabalhador, também, não se aplica neste caso, porque está sujeita a requisitos e procedimentos rigorosos que, presumo, não tenham sido observados (v. anexo).
Não obstante o exposto, porque não conheço o seu contrato nem o acordo que assinou, aconselho-a a confirmar esta interpretação junto do Centro de Emprego da sua área de residência.
Junto, em anexo, os Guias do Subsídio de Desemprego e da “LAYOFF” da Segurança Social
Guia Prático do Subsídio de Desemprego
Guia Prático da Segurança Social da Layoff
Artigos 298º a 308º do Código do Trabalho
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Revogação do contrato e subsídio de desemprego
Trabalho há 6 anos numa empresa onde ganho €1200 euros mais €300 euros de comissões por mês, num contrato sem termo.
Contudo, já não me encontro satisfeito na empresa e sei que pensam em despedir-me. Estou a pensar propor-lhes um acordo de rescisão, em que eu baixaria um pouco o valor da indeminização e eles davam-me o despedimento para que possa usufruir do subsídio de desemprego.
Existe esta possibilidade?
O acordo de revogação do contrato, regulado no art. 349º do Código do Trabalho (CT), garante o subsídio de desemprego, se for fundamentado em motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho, nomeadamente, a necessidade de “redução de efectivos, quer por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer ainda por a empresa se encontrar em situação económica difícil, independentemente da sua dimensão” (v. art. 10º, nºs 1 e 2, al. d) do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3/11). Além da assinatura do acordo, o empregador deverá emitir a Declaração RP 5044 da Segurança Social, assinalando a cruz no ponto 15 (v. anexo).
Artigo 349.º
Cessação de contrato de trabalho por acordo
1 – O empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo.
2 – O acordo de revogação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.
3 – O documento deve mencionar expressamente a data de celebração do acordo e a de início da produção dos respetivos efeitos.
4 – As partes podem, simultaneamente, acordar outros efeitos, dentro dos limites da lei.
5 – Se, no acordo ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária global para o trabalhador, presume -se que esta inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta.
6 – Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos nºs 2 ou 3.
Declaração de Situação de Desemprego
Artigo 10º do Dec. Lei 220-2006, de 3-11
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Justa causa e subsídio de desemprego
Sou trabalhador por conta de outrem e, neste momento, tenho em atraso os salários de maio de 2015 e em meados da próxima semana o de junho. Para além disso, tenho as ajudas de custo processadas em recibo de vencimento relativas ao mês de março, abril e maio em atraso.
1 – caso não haja pagamento dos valores em atraso qual será o melhor momento para intentar a resolução do contrato por justa causa;
2 – como devo proceder;
3 – a que valores tenho direito para além do subsídio de desemprego;
4 – após essa intenção de resolução do contrato por justa causa e, caso a empresa após ser notificada liquide as verbas, continuo a ter direito ao subsídio de desemprego ou terei que regressar à minha atividade laboral na entidade?
1. Se não houver atrasos no pagamento de retribuições, não haverá justa causa para a resolução do contrato. O atraso das “ajudas de custo”, só por si, não é justa causa para essa resolução.
Se, além do mês de Maio, não lhe foi paga a retribuição de Junho, poderá comunicar, de imediato, a resolução do contrato com justa causa, porque o atraso seria superior a 60 dias e, assim, beneficiaria da presunção de culpa do empregador, prevista no nº 5 do art. 394º do Código do Trabalho (CT).
Efectivamente, a falta não culposa do pagamento pontual da retribuição é justa causa de resolução de contrato de trabalho, mas não confere o direito à indemnização prevista no art. 396º do CT. Por isso, afigura-se mais prudente resolver o contrato quando o atraso se prolongar por 60 dias, para beneficiar da sobredita presunção.
2. A resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador por falta não culposa do pagamento da retribuição nem sempre garante o subsídio de desemprego.
Como preceitua o nº 5 do art. 9º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3/11, “presume-se haver desemprego involuntário quando o fundamento de justa causa invocado pelo trabalhador não seja controvertido pelo empregador ou, sendo, o trabalhador faça prova de interposição de acção judicial contra o empregador”. Neste caso, o trabalhador corre o risco de ter de devolver o subsídio de desemprego, se a acção for julgada improcedente.
3. Para resolver o contrato, deve comunicar, por escrito, a resolução, com a indicação de todas as retribuições em dívida, incluindo as “ajudas de custo” (v. minuta do meu livro “FORMULÁRIOS” da Almedina).
Se houver justa causa, por falta culposa do pagamento da retribuição, terá direito a uma indemnização entre 15 e 45 dias por cada ano de antiguidade (art. 396º do CT) a fixar pelo Tribunal. Em qualquer caso, terá sempre direito aos créditos emergentes da cessação do contrato: férias e subsídio de férias vencidos em 1/01/2015, proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal de 2015 (arts, 245º e 263º do CT) e 35 horas de formação por ano (se não recebeu), no máximo de 105 horas (arts. 131º, nº 2 e 132º, nº 5 do CT).
O empregador terá ainda de entregar ao trabalhador a Declaração para o subsidio de desemprego (Mod. RP 5044 da Segurança Social) e o certificado de trabalho.
4. Ao contrário da suspensão do contrato (art. 325º do CT), a resolução tem efeitos imediatos e o empregador, após a recepção da carta, jamais poderá impor o seu regresso, mesmo que liquide integralmente a dívida, uma vez que o trabalhador passou a ter liberdade de trabalho.
Resolução pelo Trabalhador do Contrato de Trabalho com Justa Causa