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Direitos após o fim do contrato de trabalho
Assinei um contrato a termo certo a 29 de julho de 2013, renovável por 6 meses por um período de dois anos, com caducidade a 28 de julho 2015.
Fui informada pela empresa que não ficaria efetiva e que o vínculo acabava na referida data.
Durante todo este período de tempo gozei apenas 16 dias de férias respeitantes ao ano de 2014, tendo no entanto recebido por completo o subsídio de férias e de Natal.
Relativamente ao ano de 2015, gozei 11 dias de férias em maio e recebi o subsídio de férias por inteiro(22 dias). Como o contrato acaba em julho decidiram dar-me as restantes férias de imediato.
O meu vencimento base é de 520 euros (subsídio de trabalho ao domingo é de 35 euros).
Que valores tenho a receber?
No ano de 2013, adquiriu o direito a gozar 10 dias úteis de férias (2 cada mês). Como não os gozou no ano de 2014, tinha direito a gozar, no máximo 30 dias úteis (art. 239º, nº 3, do Código do Trabalho – CT). Faltam 14 dias úteis, uma vez que só gozou 16 nesse ano.
Em 1/01/2015, venceram-se mais 22 dias úteis de férias. Como só gozou 11, faltam 11 dias úteis, a menos que as goze no corrente mês de Julho.
Além disso, tem direito à retribuição de férias e ao subsídio de férias e de Natal respeitantes ao trabalho prestado em 2015, na parte proporcional (7/12 x 520 x 3 = 910), embora possa ser descontada a parte respeitante aos últimos 3 dias de Julho (arts. 245º, nº 1, al. b) e 263º, nº 2, al. b) do CT).
Tem, ainda, direito a 105 horas de formação, se não recebeu. Se o seu horário semanal é de 40 horas, o seu valor total é de € 315,00 (105 x € 3,00) – arts. 131º, nº 2 e 132º, nº 6 do CT.
Finalmente, tem direito à compensação de € 941,77 (2 meses e 20 dias/ ano e 22 meses a 18 dias/ano – art. 6º, nº 2, da Lei 69/2013, de 30/08.
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Subsídio de férias e de natal após baixa médica
Estive de baixa por acidente de trabalho desde 22/07/2014 até 15/01/2015, a empresa onde trabalho no pagamento do meu subsídio de férias efetuado em junho de 2015 descontou a parte correspondente ao período em que estive de baixa pelo seguro.
Gostaria de saber se por lei o podem fazer?
A baixa por acidente de trabalho não afecta o direito ao subsídio de férias, que deve ser pago na íntegra (arts. 237º, nº 2 e 264º, nº 2 do Código do Trabalho – CT).
Diferentemente, o subsídio de Natal é pago na proporção dos meses de serviço prestado em cada ano (art. 263º, nº 2, al. c) do CT).
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Subsídio de férias e de natal após baixa médica
Uma funcionária admitida em 2010, que esteve de baixa médica de 01/02/2014 a 31/05/2014, depois da licença de parentalidade de 01/06/2014 a 31/10/2014, tem direito a receber quantos dias de férias? E também tem direito ao subsídio de férias do ano 2014?
Ela tem direito a gozar as férias, mas a entidade é obrigada a pagar o mês em que gozou férias?
Se não gozou as férias de 2004 até 30 de Abril de 2015, o empregador tem de lhe pagar a retribuição correspondente aos 22 dias úteis de férias e o respectivo subsídio de férias, com o valor aproximado de dois vencimentos mensais. Diferentemente, só terá direito ao subsídio de Natal proporcional aos meses em que trabalhou (3:12) podendo requerer uma comparticipação da Segurança Social relativa aos restantes 9 meses.
Em 2015, também terá direito a gozar os 22 dias úteis de férias e ao respectivo subsídio, mas, na falta de acordo, o período de férias será marcado pelo empregador.
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Direitos antes da reforma
Cessei as minhas funções em 31 de outubro de 2015 por passar à situação de aposentação.
Que direitos tenho ainda a receber desta entidade, uma vez que já tinha gozado 25 dias de férias, ficando por gozar 5 dias que seriam gozadas a partir de novembro conforme mapa de férias acordado. De referir que devido à minha função tinha direito a 30 dias úteis de férias.
Dado a minha condição profissional, a minha entidade patronal continuou a pagar o meu vencimento até fevereiro de 2015, sendo a partir de março o pagamento da pensão a ser feito pela Caixa Geral de Aposentações.
Presumo ter havido lapso no ano da cessação: 2014 e não 2015.
Se não gozou os 5 dias úteis de férias, terá direito a receber a retribuição correspondente a esse período.
Além disso, terá direito à retribuição de férias e aos subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado em 2014 (10/12 x vencimento mensal x 3), nos termos dos arts. 245º, nº 1, alíneas a) e b) e 263º, nº 2, al. b) do CT.
Acrescem 105 horas de formação (35 horas por ano), se não a recebeu nos últimos 3 anos (arts. 131º e 132º do CT).
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Tipo de contrato e férias
Terminei em 02/07/2015 o meu estágio profissional iniciado em 2014. Fui informado que me irão fazer um contrato por termo certo a partir de 03/07/2015.
A empresa encerra para período de férias nos primeiros 15 dias de agosto, tendo obrigatoriamente que não trabalhar.
Com quantos de férias fico? Recebo subsídio de férias?
Não conheço o seu contrato. Porém, segundo o Programa de Estágios Profissionais criado pela Portaria nº 92/2011, de 28/02, com as últimas alterações da Portaria nº 120/2013, de 26/03, o estágio tem a duração de 12 meses e o estagiário tem, apenas, direito a uma bolsa de estágio e ao subsídio de alimentação.
Não tem direito a férias nem a qualquer outro subsídio.
Relativamente ao novo contrato de trabalho a termo, terá direito a dois dias úteis de férias por cada mês, bem como ao respectivo subsidio de férias, mas, apenas, poderá gozá-las, “após seis meses completos de execução do contrato”, ou seja, entre Janeiro e Junho de 2013 (arts. 239º, nº 2, do Contrato de Trabalho – CT). O período de férias será marcado por acordo ou, na sua falta, pelo empregador (art. 241º, nº 1 e 2, do CT).