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Caso um colaborador efetivo falte quatro dias consecutivos, logo após o fim de baixa, a entidade empregadora tem motivos para o despedir com justa causa? Que outras consequências o colaborador poderá ter?
Quando um colaborador está de baixa prolongada, num sistema de folgas rotativas durante a baixa, as folgas têm que ser sempre marcadas ao fim de semana?
Por exemplo, se uma baixa que já dura há 6 meses tiver como último dia de baixa uma sexta, o colaborador deve comparecer no sábado ou na segunda?
Em princípio, só constituem justa causa de despedimento cinco faltas seguidas, não justificadas, independentemente do prejuízo ou risco (art. 351º, nº 2, al. g) do Código do Trabalho – CT).
Só excepcionalmente, poderiam constituir justa causa de despedimento menos dias de faltas injustificadas se provocassem uma “lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa” (v. art. 351º, nº 2, al. e) do CT).
As faltas por mais de um mês, por doença, determinam a suspensão do contrato, incluindo as “folgas”.
Sobre o regresso, o art. 297º do CT, dispõe que “no dia imediato à cessação do impedimento, o trabalhador deve apresentar-se ao empregador para retomar a actividade“.
Embora não conheça com rigor o contrato nem o sistema de folgas rotativas, em causa, em princípio, o trabalhador deve apresentar-se no dia útil imediato, uma vez que o contrato ficou suspenso durante a baixa.
Artigo 351º do do Código do Trabalho.
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Trabalho há cerca de 13 de anos numa empresa mas, nos últimos tempos, o ordenado não tem vido a tempo e horas. Ainda não recebemos o mês de fevereiro e na próxima semana já deveríamos estar a receber o de março.
Sou funcionário da empresa em Portugal, mas estou cedido por contrato à sucursal Angola. No entanto, está salvaguardado no contrato de cedência o pagamento do vencimento a tempo e horas (último dia de cada mês).
A empresa alega que é devido à falta de divisas e transferências entre Portugal e Angola, mas existem vários funcionários com os vencimentos em dia.
Se decidir rescindir o contrato quais serão os meus direitos?
Não posso responder com rigor, porque não conheço o contrato de cedência.
Antes de mais, deve reclamar, por escrito, o pagamento da retribuição em atraso.
Se não forem pagos os vencimentos de Fevereiro e Março, poderá resolver o contrato com justa causa, por escrito, com direito à indemnização, além dos salários em dívida e os créditos emergentes da cessação do contrato (férias e subsídios de férias e de Natal) – v., em anexo, arts. 394º a 396º do Código do Trabalho e a minuta do meu livro FORMULÁRIOS BD JUR LABORAL, da Almedina).
Artigos 394º a 396º do do Código do Trabalho. Resolução do Contrato de Trabalho com Justa Causa
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Trabalho há 17 anos na mesma empresa e tenho sido pressionada pela entidade patronal para me despedir.
Acontece que depois de me informar na Segurança Social e eles terem ficado sensibilizados com o abuso de poder de que estava a ser alvo disseram-me que caso o despedimento se dê, e mesmo que me mandem embora com justa causa, se eu me empregar imediatamente em outro emprego, mesmo que nesse novo emprego por algum motivo venha a ser despedida, tenho na mesma direito a ir buscar os meses de descontos que estão para trás no meu emprego atual.
Eu fiquei mais animada pois tenho um conhecido meu que vai abrir uma empresa e diz que me emprega, mas como tenho receio que as coisas não funcionem gostava de me salvaguardar nesse sentido.
Quanto tempo sou obrigada a trabalhar seguido para o meu colega para que não me prejudiquem em relação ao fundo de desemprego? Caso as coisas corram mal tenho mesmo direito a receber sobre os 14 meses que estão para trás? Caso seja despedida por justa causa por parte do empregador, quantos dias tenho para o meu colega me empregar e eu salvaguardar a situação que expliquei?
Se for despedido com justa causa não terá direito ao subsídio de desemprego, a menos que impugne o despedimento através de uma acção especial no Tribunal do Trabalho (agora, denominado “Secção do Trabalho”).
Como tem alternativa de emprego, o ideal será um acordo de revogação do contrato motivado pela extinção do seu posto de trabalho, com a Declaração RP 5044 da Seg. Social com a cruz no ponto 15 (v. anexo).
Para receber o subsídio, é também necessário que haja um registo de remunerações de 360 dias de trabalho nos 24 meses anteriores ao desemprego, incluindo o período prestado ao seu actual empregador (art. 22º, nº 1, do Decreto-Lei 220/2006, de 3/11, alterado pelo Decreto-Lei nº 64/2012, de 15/03).
Se estiver a receber o subsídio de desemprego e optar pelo novo emprego, o pagamento das prestações fica suspenso durante 3 anos. Por isso, se ocorrer novo desemprego involuntário nesse período, poderá voltar a receber o subsídio de desemprego.
Declaração de Situação de Desemprego
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Ao fim de catorze meses a trabalhar como empregada de limpeza fui informada no final de dezembro de que seria dispensada. Recebi uma indeminização de cerca de 860 euros.
Percebi ainda que antes e depois da minha saída estavam a contratar pessoal. Relatei o sucedido à ACT que me respondeu nada poder fazer, na medida em que não tenho testemunhas.
Estou à procura de trabalho mas sinto-me muito abalada com tudo isto, sinto-me injustiçada. O que posso fazer?
Não tenho as informações necessárias para me pronunciar sobre a justa causa do despedimento ou a indemnização paga, nem sobre os outros créditos resultantes do despedimento (férias, subsídios de férias e de Natal e horas de formação).
Se foi despedida por motivo de “extinção do posto de trabalho”, o Colégio não pode admitir trabalhadores para desempenhar as mesmas funções de limpeza.
Como já cessou o contrato de trabalho, aconselho-a a solicitar o patrocínio do Procurador da República junto do Tribunal do Trabalho (agora denominado Secção do Trabalho).
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No passado mês de setembro de 2013 fui colocado a trabalhar numa Associação Recreativa, ao abrigo do programa Inserção+, como empregado de balcão do bar dessa mesma associação.
A 30 de junho de 2014 o referido contrato terminou. Nesse mesmo dia, foi-me proposto pela Direção da Associação Recreativa continuar a trabalhar e a exercer as mesmas funções que exercia até então, mas com a retribuição do salário a cargo da associação e que esse salário me seria pago com base no Salário Mínimo Nacional (€485).
No entanto, nunca me foi feito nenhum contrato escrito. Nunca me foi passado nenhum recibo de vencimento, apenas assinava todos os meses um recibo de saída de Caixa, mas nunca me foi dada cópia desse mesmo recibo. No dia 20 do corrente mês foi-me comunicado, verbalmente, pelo presidente da associação a intenção de me despedirem no final do corrente mês.
O despimento é lícito? Quais os meus direitos? Como a comunicação da intenção de me despedirem foi verbal, que devo fazer? Pedir uma carta registada com aviso de receção para que ponham o despedimento a escrito? E se recusarem fazê-lo por escrito, como devo proceder para salvaguardar os meus direitos
O despedimento verbal ou escrito, sem justa causa é ilícito, até porque já expirou, há muito, o período experimental.
Deve pedir, por escrito, uma comunicação escrita do seu despedimento.
Se a recusarem deve solicitar a intervenção da ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho), sem prejuízo do patrocínio dum advogado ou do Procurador da República junto do Tribunal do Trabalho (Secção do Trabalho).
Os efeitos da ilicitude do despedimento estão descritos nos artigos 389º a 391º do Código do Trabalho, nomeadamente, a indemnização e as retribuições até à sentença definitiva (v. anexo).
Artigos 389º a 391º do Código do Trabalho