Celebrei a 1 de agosto de 2014 um contrato de arrendamento por um período de 5 anos.
No contrato não consta nenhuma cláusula relativa a rescisão do contrato, no entanto, refere que tudo o que não estiver estipulado no contrato, rege-se pela Lei n.º 6/2006 de 27/02.
A minha dúvida prende-se com qual das leis (a de 2006 ou a de 2012) me devo orientar relativamente a antecedência mínima com que devo avisar o meu senhorio para rescindir o contrato e se a rescisão me será permitida dado que a Lei de 2012 diz que só o poderei fazer após decorrido 1/3 da duração do contrato.
Embora a Lei de 2012 seja a mais recente, o contrato já foi assinado com a essa Lei em vigor, no entanto, rege-se pela de 2006. Será assim?
Uma vez que a questão colocada se prende com a denúncia do contrato, o diploma a ter em consideração é o Código Civil, alterado pela lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano e, posteriormente, pela lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto.
Assim, a disposição a ter em consideração é o artigo 1098.º do Código Civil, na sua actual redacção. Conforme resulta desta disposição, e tratando-se de contrato com prazo certo de 5 anos, poderá, na qualidade de arrendatária, impedir a renovação automática do contrato ou denunciá-lo, no seguintes termos:
– A oposição à renovação automática deve ser comunicada ao senhorio com 90 dias de antecedência do termo do prazo;
– A denúncia apenas será possível decorrido um terço do prazo de duração inicial, mediante comunicação com uma antecedência mínima de 120 dias do termo pretendido do contrato.