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Férias e subsídios no serviço doméstico
Tenho uma empregada doméstica desde 1 de abril deste ano. Assinámos um contrato em que os primeiros 90 dias serão à experiência.
Ela pediu-me para lhe pagar os subsídios em duodécimos. Estando a trabalhar só há 2 meses, qual o valor respetivo? E relativamente às férias, a quantos dias tem direito este ano?
Não é obrigado a pagar mensalmente os subsídios de férias e de Natal em duodécimos (1/12 X vencimento mensal), mas, apenas, antes do início das férias (art. 18º do Decreto-Lei nº 235/92, de 24/10) e até 15/12 de cada ano (art. 263º do Código do Trabalho – CT).
Em 2015, a trabalhadora tem direito a 18 dias úteis de férias. As férias serão marcadas por acordo, ou, na sua falta, pelo empregador, mas só a partir de Outubro, inclusive (arts. 239º, nº 1 e 241º, nºs 1 e 2 do CT).
Neste caso, não é aplicável o limite previsto no nº 3 do art. 16º do Decreto-Lei nº 235/92 (só 8 dias úteis no ano de admissão), porque o contrato não teve início no 1º trimestre.
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Denúncia do contrato durante as férias
Não renovaram o contrato do meu marido (iniciado a 19/06/2013), deram-lhe os dias que faltam para terminar como férias, portanto já não tem que voltar ao trabalho, embora o contrato só termine a 18/06.
Enquanto goza estas férias, se encontrar um trabalho, pode iniciar noutro lado antes do dia 18/06?
Se iniciar um novo trabalho, mas não se adaptar, por qualquer motivo e sair ao fim de pouco tempo, pode reclamar o fundo de desemprego a que teria direito, caso não tivesse iniciado o novo trabalho?
Se o seu marido iniciar novo trabalho durante o aviso prévio perderá o direito à compensação e ao subsídio de desemprego. A denúncia durante o aviso prévio só está prevista nos casos de despedimento colectivo e por extinção do posto de trabalho (arts. 365º e 367º do Código do Trabalho).
Aconselho-a a esperar pelo termo do contrato e requerer o subsídio de desemprego no próximo dia 19/06. Se este lhe for concedido e denunciar o novo contrato, perderá, também, o direito ao subsídio de desemprego, porque este deixará de ser involuntário.
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Gozo de férias anuais
No meu contrato de trabalho diz que eu tenho de trabalhar 7h30, de segunda a sexta, e ao sábado tenho de trabalhar as 2h30 que falta para completar as 40 horas semanais.
Quando fui para marcar as férias, o meu chefe disse que eu também tinha de incluir o sábado nos 22 dias de férias.
Tenho mesmo de gastar um dia de férias com cada sábado?
As férias anuais são gozadas em 22 dias úteis, de 2ª a 6ª feira, excepto feriados, como determina o art. 238º, nºs 1 e 2 do Código do Trabalho (v. anexo).
A informação do seu chefe não tem fundamento legal.
Artigo 238º do Código do Trabalho.
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Dias de férias
Comecei na empresa com um contrato de 6 meses que acaba agora no fim do mês de março. No entanto, como o contrato vai ser renovado, a quantos dias de férias tenho direito?
Sei que dos 6 meses tenho 12 dias, mas sendo o contrato renovado por mais um ano posso marcar quantos dias de férias?
Para já, tem direito a gozar 6 dias úteis (de 2ª a 6ª feira, excepto feriados), a partir de Abril, inclusive, correspondentes a 2 dias úteis por cada mês de 2014 (art. 239º, nº 1, do Código do Trabalho – CT).
Sendo renovado o contrato, terá direito a gozar mais 22 dias úteis de férias em 2015 (art. 239º, nº 3 do CT). As férias são marcadas por acordo ou, na sua falta, pelo empregador até 31 de Outubro.
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Retribuição de férias não gozadas
Comecei a trabalhar em setembro de 2014, com um contrato mensal que renovava de mês a mês.
Entretanto, entrei de baixa no mês fevereiro de 2015 com término a 25 deste mês.
Recebi hoje a carta da não renovação do contrato.
Tenho por gozar 4 dias de férias do ano passado.
Podem não renovar contrato estando eu de baixa?
Irei receber os quatro dias de férias?
Não conheço o contrato de trabalho, sem o que não poderei dar uma resposta rigorosa. No entanto, adianto que o contrato de trabalho a termo só pode ser renovado até 3 vezes (art. 148º, nº 1, do Código do Trabalho – CT), salvo a renovação extraordinária prevista na Lei 76/2013, de 7/11. Por isso, provavelmente, a não renovação do contrato poderá configurar o despedimento ilícito uma vez que o contrato a termo se terá convertido em contrato sem termo (art. 147º, nº 2, al. c) do CT).
Pelo contrário, se estiver em vigor um contrato de trabalho a termo certo, a baixa por doença não impede a caducidade se for respeitado o aviso prévio de 15 dias (art. 344º, nº 1, do CT).
Se não gozar os 4 dias de férias, terá direito a receber a correspondente retribuição e o respectivo subsídio de férias.
Finalmente, junto o Guia Prático da Segurança Social sobre o subsídio de doença.
Guia Prático do Subsídio de Doença