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Não renovaram o contrato de trabalho do meu marido (iniciado a 19/06/2013). Deram-lhe os dias que faltam para terminar o contrato como férias, portanto, já não tem que voltar ao trabalho embora o contrato só termine a 18/06.
Enquanto goza estas férias, se encontrar um trabalho, pode começar noutro trabalho antes do dia 18/06?
Se iniciar um novo trabalho, mas não se adaptar, por qualquer motivo e sair ao fim de pouco tempo, pode reclamar o fundo de desemprego a que teria direito, caso não tivesse iniciado o novo trabalho?
Se o seu marido iniciar novo trabalho durante o aviso prévio perderá o direito à compensação e ao subsídio de desemprego. A denúncia durante o aviso prévio só está prevista nos casos de despedimento colectivo e por extinção do posto de trabalho (arts. 365º e 367º do Código do Trabalho).
Aconselho-a a esperar pelo termo do contrato e requerer o subsídio de desemprego no próximo dia 19/06. Se este lhe for concedido e denunciar o novo contrato, perderá, também, o direito ao subsídio de desemprego, porque este deixará de ser involuntário.
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Despedi-me do meu trabalho e dei os dois meses de aviso definidos por lei.
Recebia os subsídios de Natal e de férias em duodécimos. Este mês, foi o último no qual recebi o ordenado mais os dois subsídios.
Só tenho direito a isto ou falta o resto dos subsídios até ao natal?
Não tenho as informações necessárias para a resposta, nomeadamente, a data da admissão.
Além da retribuição de férias e do subsídio de férias vencidos em 1/01/2015 (2 meses), tem ainda direito, além dos duodécimos pagos, a metade dos proporcionais de férias e dos subsídios de férias e de Natal, respeitantes ao trabalho prestado até Abril.
Mais tem direito a 35 horas de formação por cada ano até ao limite de 3 anos.
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O meu namorado trabalha em part-time numa empresa de calçado há 3 anos. Ele quer despedir-se e está tentar chegar a acordo para ter direito ao fundo de desemprego.
Quais são os direitos que ele tem?
Ele já mandou uma carta de revogação para voltar atrás visto que ele está a tirar um curso e precisava de sair da empresa, mas estão a complicar as coisas e até agora nada lhe foi dito.
O trabalhador pode denunciar (rescindir) o contrato, sem justa causa, desde que avise, por escrito, o empregador, respectivamente com 30 ou 60 dias de antecedência, consoante tenha “até dois ou mais anos de antiguidade”. Se não respeitar o aviso prévio, o empregador poderá descontar a correspondente retribuição nos seus créditos (v. arts. 400º e 401º do Código do Trabalho – CT).
Com a cessação do contrato, terá direito à retribuição de férias e ao respectivo subsídio de férias vencidos em 1/01/2015, bem como aos proporcionais de férias e subsídio de férias e de Natal respeitantes ao trabalho prestado em 2015.
A denúncia do contrato não confere direito ao subsídio de desemprego. Só um acordo de revogação do contrato, com motivo idêntico ao do despedimento por extinção do posto de trabalho, é que garantiria o subsídio de desemprego, mas aquele depende, obviamente, da vontade do empregador.
Artigos 394º a 396º do Código do Trabalho.
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No caso de rescindir o contrato com a empresa onde trabalho há 2 anos e 7 meses, quais são os meus direitos?
Antes de mais, deve comunicar, por escrito, a denúncia (rescisão) do contrato com aviso prévio de 60 dias, sob pena de o empregador poder descontar a correspondente retribuição nos seus créditos (arts. 400º e 401º do Código do Trabalho).
Com a cessação do contrato, terá direito à retribuição de férias e ao respectivo subsídio de férias vencidos em 1/01/2015, bem como aos proporcionais de férias e subsídio de férias e de Natal respeitantes ao trabalho prestado em 2015 (por ex., se o contrato cessar em 31/07/2015, serão – arts. 245º, nº 1 e 263º, nº 2, al. b) do CT).
Tem, ainda, direito à retribuição de 35 horas de formação por ano, se não recebeu (arts. 131º, nº 2 e 134º do CT).
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Fui admitida no ano passado, a 02-05-2014, através de um contrato a termo certo de 6 meses. Agora foi-me comunicada a sua não renovação por eu me encontrar grávida.
No ano de admissão, dos 16 dias de férias a que tinha direito gozei 10 e transitaram 6 para 2015.
Como já era intenção da empresa dispensarem-me, obrigaram-me a gozar esses 6 dias de férias até março deste ano, e quando referi que agora no fecho de contas queria receber em valor as férias não gozadas a que tinha direito em 2015, que no meu entender seriam 8 dias, informaram-me que só tenho direito a 4 dias de férias.
Tenho direito a 16+8=24 dias, sendo que destes 24, 16 já foram gozados, ou tenho direito apenas aos 20 dias como refere a entidade patronal?
Como o contrato de trabalho não irá exceder 12 meses, terá direito, apenas, a 22 dias de férias, como resulta do nº 3 do art. 245º do Código do Trabalho. Como já gozou 16, faltam gozar 6 dias de férias, sem o que receberá a respectiva retribuição, sem prejuízo do respectivo subsídio de férias.
Artigo 245.º
Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias
1 – Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:
a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
2 – No caso referido na alínea a) do número anterior, o período de férias é considerado para efeitos de antiguidade.
3 – Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
4 – Cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.
5 – Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
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1. Fui admitida em 10/10/2012 com um contrato de trabalho a termo incerto.
2. Qual o pré-aviso que tenho que dar?
3. Se a carta de rescisão tiver a data de 15/04/2015, qual a data para a rescisão: 15/05 ou 15/06? Posso a partir de 1 de maio de 2015 gozar as férias?
4. Quais os meus direitos na data da saída?
1. O aviso prévio é de 60 dias (art. 400º, do Código do Trabalho – CT).
2. Este prazo começa a contar a partir do dia seguinte ao da recepção da carta ou de outra comunicação escrita. Por exemplo, se for recebida pelo empregador no dia 16/04, o contrato cessará no dia 15/06.
3. Só poderá gozar as férias em Maio ou Junho com o acordo do empregador (art. 241º, nº 5 do CT).
4. Terá direito à retribuição de férias (se as não gozou) e ao subsídio de férias vencidos em 1/01/2014 (2 meses) e aos proporcionais de férias e dos subsídios de férias e de Natal de 2015 (5,5 / 2 X 3 X vencimento mensal).