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Dias de férias em regime de part-time
Eu gostaria de saber se um trabalhador que está em regime de part-time tem direito a 22 dias úteis de férias.
E como é que isso se processa em relação ao meu contrato, visto que eu só trabalho às terças, quintas e sábados.
Os dias da semana em que não trabalho também contam para férias quando eu as quiser tirar?
Tem direito a 22 dias úteis de férias por ano (art. 238º, nº 1, do Código do Trabalho – CT).
Contam todos os dias úteis, de 2ª a 6ª feira, mesmo que não sejam de trabalho, como no contrato de trabalho a tempo completo (art. 154º, nºS 1 e 2, do CT).
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Denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador
Estou nesta empresa a desde de dezembro de 2011. O meu Contrato termina a 1 de junho de 2015.
No caso de ser eu a fazer a denúncia do contrato, tenho direito ao fundo de desemprego?
A denúncia do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador não confere direito ao subsídio de desemprego (artigos 8º e 9º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3/11).
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Falta de pagamento de recibos verdes
A empresa em questao deve-me um valor superior a 5000 euros por prestação de serviços desde 2014. Quais os meios legais para efetuar essa cobrança e que documentos são necessários, sendo eu apenas prestador serviços com recibos verdes?
Deve consultar um advogado para instaurar uma acção declarativa de condenação, na Secção Cível do Tribunal da Comarca da sede da empresa, no prazo máximo de 2 anos.
Aconselho-o a fixar, por escrito, um prazo curto para o pagamento, da dívida, através de carta registada com aviso de recepção, advertindo a empresa de que, caso não o faça, recorrerá a Tribunal para cobrar a dívida e os juros, com o acréscimo das custas judiciais.
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Falta de pagamento e Fundo de Garantia Salarial
O patrão do meu marido despediu-o e foi condenado pelo tribunal a pagar-lhe uma indeminização, mas até hoje não pagou nada e a sentença é de outubro de 2014.
A empresa não cessou a actividade e não está insolvente, nem tem um plano de recuperação.
Como não tenho dinheiro recorri à Segurança Social para apoio jurídico e já são dois os advogados que dizem que não tratam de direitos laborais.
O que quero saber é se podemos pedir o fundo de garantia salarial, visto a empresa ter sido condenada a pagar. A empresa deve a mais pessoas e fornecedores, acho que é por isso que quer ser insolvente, pois tudo o que era da empresa mudou de nome.
Como pediu apoio judiciário, deve aguardar a nomeação de um advogado pela Ordem dos Advogados. Se demorar, pode contactá-la directamente para solicitar a sua urgente nomeação.
Não pode requerer a prestação do Fundo de Garantia Salarial (FGS) porque ainda não foi declarada a insolvência da empresa. Só depois da sentença e da reclamação dos seus créditos no Tribunal do Comércio (agora denominado Secção do Comércio) é que poderá recorrer ao FGS, sendo que há o prazo de 9 meses para o fazer a contar da cessação do contrato de trabalho. Aguarda-se, a todo o momento, a aprovação do Decreto-Lei que aumenta o prazo para um ano.
Entretanto, pode ser requerida a execução da sentença para penhorar os bens da empresa executada.
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Salários em atraso e resolução do contrato
Pode o trabalhador despedir-se com justa causa se não tiver mais de dois meses de salários em atraso?
A alínea c) do nº 3 do art. 394º do CT/2009 prevê que a falta não culposa de pagamento pontual da retribuição constitui justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador. Contudo, da leitura das suas respostas a este fórum verifiquei que apenas considera a justa causa quando se verifica a falta culposa de pagamento pontual da retribuição.
Considero que o atraso no pagamento da retribuição confere ao trabalhador a possibilidade de suspender o contrato de trabalho, mas também justa causa para resolver o seu contrato de trabalho e ter direito a subsídio de desemprego. Já em relação a receber indemnização tenho as minhas reservas e considero que o trabalhador nestas condições não tem direito a reclamar os seus créditos por antiguidade.
A falta não culposa do pagamento pontual da retribuição é justa causa de resolução de contrato de trabalho, mas não confere o direito à indemnização prevista no art. 396º do Código do Trabalho – CT (Este direito pressupõe que a resolução se fundamente em facto previsto no nº 2 do art. 394º do CT.
Obviamente, terá sempre direito aos créditos emergentes da cessação do contrato, tal como no caso de despedimento com justa causa. Porém, a resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador por falta não culposa do pagamento da retribuição nem sempre garante o subsídio de desemprego.
Como preceitua o nº 5 do art. 9º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3/11, “presume-se haver desemprego involuntário quando o fundamento de justa causa invocado pelo trabalhador não seja controvertido pelo empregador ou, sendo, o trabalhador faça prova de interposição de acção judicial contra o empregador”. Neste caso, corre-se o risco de ter de devolver o subsídio se perder a acção.
Por isso, afigura-se mais prudente resolver o contrato quando o atraso se prolongar por 60 dias, nos termos do nº 5 do art. 394º do CT.
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Trabalho em Portugal para empresa espanhola
Foi-me oferecido um trabalho numa fundação espanhola, sediada em Gijón. O trabalho será executado online, na colaboração do website da Fundação. Deste modo, continuarei a residir em Portugal.
Em relação ao contrato que a fundação está a estruturar para mim, o assessor que está a tratar do contrato, não consegue despachar o assunto porque diz que é muito complicado.
Será um contrato de trabalho de um ano, renovável. Que tipo de contrato deverá ser o meu?
Farei os descontos de IRS em Portugal? E a Segurança Social? Preciso de alguma identificação espanhola, como o NIE?
Não tenho os elementos necessários para responder às suas questões. De resto este é um consultório laboral e não fiscal. Adianto apenas que, se for um contrato de prestação de serviços (“recibos verdes”), as obrigações terão de ser cumpridas em Portugal, perante a Segurança Social e as Finanças.
Se for um contrato de trabalho, que é sempre mais seguro, a Fundação espanhola aplicará o Estatuto dos Trabalhadores de Espanha e efetuará os descontos em Espanha, desde que tenha o NIE (número de identificação de estrangeiro). Porém, só o conseguirá se residir em Espanha.
Como continuará a residir em Portugal e aqui prestará o serviço, através de teletrabalho, deve cumprir as suas obrigações em Portugal, nomeadamente, perante as Finanças (inscrição e pagamento do IRS), para o que será suficiente o NIF (número de identificação fiscal) português.
Em qualquer caso, se a Fundação efectuar quaisquer descontos em Espanha, haverá compensação em Portugal, para evitar dupla tributação.
Aconselho-a a contactar directamente a Segurança Social e as Finanças. Para melhor esclarecimento, as moradas dos Serviços de atendimento da Segurança Social podem ser consultadas em http://www4.seg-social.pt/servicos-de-atendimento.
Junto a resposta do Serviço “A sua Europa – Aconselhamento”, que tem um sítio com o mesmo nome, a uma questão idêntica:
” Como vai exercer a sua atividade em Portugal, passa a estar sujeito à legislação de segurança social portuguesa, o que significa que serão devidas contribuições para a segurança social em Portugal apenas e de acordo com a legislação portuguesa, ou seja: 23,75% a empresa e 11% o senhor, calculados sobre o seu vencimento mensal (Artigo 113º, n° 3, alínea a) do Regulamento 883/2004 e artigo 53° do Código Contributivo, aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro de 2009). Para este efeito, o seu empregador apesar de ter sede na Bélgica fica sujeito às mesmas obrigações que os empregadores localizados em Portugal, nomeadamente deve comunicar o contrato até 24 horas antes do início da atividade em Portugal e pagar as contribuições entre os dias 10 e 20 de cada mês, relativamente ao seu vencimento mês antecedente. Pode encontrar:
a) uma lista das formalidades aplicáveis em http://www4.seg-social.pt/admissao-de-trabalhadores
b) um guia do pagamento das contribuições em http://www4.seg-social.pt/documents
O seu empregador pode tratar destes assuntos, pessoal e diretamente mas, como não tem atividades em Portugal, também é possível fazer um acordo consigo nos termos do qual o senhor assume o compromisso de dar cumprimento às obrigações do seu empregador, por conta dele, ou seja em representação dele, perante a segurança social portuguesa. Este Acordo deve ser comunicado pelo seu empregador à segurança social portuguesa (v. artigo 21º, n° 2 do Regulamento 957/2009) – http://europa.eu/youreurope/advice/index_pt.htm ”
ARTIGOS 165º a 170º CT – TELETRABALHO
PS: Se o trabalho fosse prestado em Portugal a um empregador português recomendaria o contrato de teletrabalho (arts. 165º a 170º do Código do Trabalho, em anexo).