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Quais são as regras para me despedir?
Trabalho num supermercado desde 22 de julho de 2010, mas vou-me despedir. Sei que tenho de dar 60 dias.
A minha ideia é trabalhar ate dia 30 de junho, sendo o mês de julho para gozar as férias a que tenho direito, embora este ano já tenha gozado dois dias, está correto?
Deve comunicar, por escrito, a denúncia do contrato com 60 dias de antecedência (v. minuta anexa do meu livro FORMULÁRIOS BDJUR LABORAL, da Almedina).
Só poderá gozar férias em Julho com o acordo do empregador. Se as não gozou, terá direito a receber a correspondente retribuição, bem como o respectivo subsídio das férias vencidas em 1/01/2015.
Além disso, terá direito aos proporcionais de férias e dos subsídios de férias e de Natal até à data da cessação do contrato (7/12 x vencimento mensal x 3).
Finalmente, terá direito a 105 horas de formação (35 horas anuais dos últimos 3 anos, se a não recebeu, além, do certificado de trabalho (v. minuta do citado livro).
DENÚNCIA PELO TRABALHADOR DO CONTRATO DE TRABALHO SEM TERMO
CERTIFICADO DE TRABALHO
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1. Fui admitida a 10/10/2012 com um contrato de trabalho a termo incerto.
2.Qual o tempo do pré-aviso que tenho que dar para me despedir?
3.Se a carta de rescisão tiver a data de 15/04/2015, qual a data para a rescisão 15/05 ou 15/06? Posso, a partir de 1 de maio de 2015, gozar as férias?
4.Quais os meus direitos na data da saída?
1. O aviso prévio é de 60 dias (art. 400º, do Código do Trabalho – CT).
2. Este prazo começa a contar a partir do dia seguinte ao da recepção da carta ou de outra comunicação escrita. Por exemplo, se for recebida pelo empregador no dia 16/04, o contrato cessará no dia 15/06.
3. Só poderá gozar as férias em Maio ou Junho com o acordo do empregador (art. 241º, nº 5 do CT).
4. Terá direito à retribuição de férias (se as não gozou) e ao subsídio de férias vencidos em 1/01/2014 (2 meses) e aos proporcionais de férias e dos subsídios de férias e de Natal de 2015 (,5,5/12 x 3 x vencimento mensal).
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Fim do contrato e subsídio de desemprego
1.A minha esposa trabalhou durante 30 anos para uma casa como empregada doméstica. O patrão faleceu recentemente e os filhos prescindiram dos seus serviços. Podem, por favor, informar-me sobre os seus direitos em termos de indemnização?
2.Ela dirigiu-se ao ISS para saber o que necessitava para requerer o fundo de desemprego e viemos agora a saber que o patrão apenas descontava para ela ter direito a assistência médica e nunca descontou para o fundo de desemprego. Ela nunca foi notificada dessa situação e agora a funcionári do ISS informou-a de que ela não tem direito ao fundo de desemprego.
Podem informar-me sobre se existe alguma alternativa?
A morte do empregador opera a caducidade do contrato de serviço doméstico (arts. 27º, al. b) e 28º, nº 1, al. b) do Decreto-Lei nº 235/92, de 24/10), tal como no contrato de trabalho (art. 343º, al. b) do Código do Trabalho), sem direito a qualquer indemnização.
Tem, apenas, direito à retribuição de férias e ao subsídio de férias vencidos em 1/01/2015 (2 meses) e aos proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal respeitantes a 2015 (por ex., se o contrato cessou no dia 31/03, serão 3/12 x 3 x vencimento mensal.
2. O empregador não era obrigado a pagar contribuições superiores aos da tabela fixada pela Segurança Social, excepto se tivesse feito um acordo escrito, de forma a garantir o subsídio de desemprego, em termos idênticos aos do contrato de trabalho. Se não foi acordado um regime diferente, nada há a reclamar, além dos créditos referidos em 1.
Junto o Guia Prático sobre a Inscrição, Alteração e Cessação de Serviço Doméstico.
INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E CESSAÇÃO DE SERVIÇO DOMÉSTICO
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Como agir perante a falta de pagamentos?
Estou numa empresa há 9 anos com contrato sem termo e há um ano começaram a não pagar a tempo e horas, atualmente devem-me o mês de janeiro e fevereiro e muito possivelmente não irei receber o mês de março no dia 1. Sei que posso pedir a suspensão do contrato e até a rescisão por justa causa.
A minha pergunta é se posso comparecer todos os dias no horário de trabalho, mas não efectuar qualquer trabalho correspondente à minha função?
Enquanto não for suspenso nem resolvido com justa causa o contrato de trabalho, mantêm-se os deveres de “realizar o trabalho com zelo e diligência” e “cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução e disciplina do trabalho” (art. 128º, nº 1, alíneas c) e e) do Código do Trabalho (CT).
A violação destes deveres pode constituir justa causa do seu despedimento, nos termos do art. 351º, nº 2, alínea d) do CT.
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Direitos dos trabalhadores em processo de revitalização
A empresa onde trabalho há 8 anos entregou um PER no tribunal no dia 3 de março de 2015. Tem o salário de fevereiro e as ajudas de custo em atraso. Pagou 55% do salário de janeiro a 4 de fevereiro e os restantes 45% a 5 de março.
Até ao momento os trabalhadores não foram notificados ou informados para se constituírem como credores. Este processo é sempre automático ou é necessário que cada trabalhador se constitua como credor através de carta registada? Se pagarem os salários até ao dia 23 de março deixamos de ser considerados credores?
Ao contactar um advogado para auxiliar na elaboração desta carta devemos considerar como crédito à condição a antiguidade também ou apenas podemos reclamar os salários em atraso e a formação que não deram nos últimos anos?
Deve acompanhar o processo do Tribunal do Comércio (agora denominado, Secção do Comércio). Tem o direito de o consultar! Os trabalhadores não serão notificados.
É essencial saber quando será proferida a sentença e reclamar os créditos junto do Administrador designado pelo juiz dentro do prazo fixado pelo Tribunal.
Nessa reclamação, deve incluir todos os salários em atraso, as 105 horas de formação dos últimos 3 anos e a indemnização por despedimento, esta sob condição.
Sem a reclamação, nem sequer poderá recorrer ao Fundo de Garantia Salarial!
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O trabalho informal pode ser reconhecido?
Fui trabalhador durante quase 5 anos de uma empresa do sector privado. De dezembro de 2009 a março de 2010 exerci funções na empresa e foram-me pagos os montantes devidos. De abril de 2010 a março de 2011 estive na empresa a realizar estágio profissional. De abril de 2011 e até ao último dia de trabalho, realizei contratos a termo certo.
No último dia em que trabalhei para a empresa foi-me dado um documento em como lá exerci funções durante o período dos contratos a termo certo.
A meu pedido e com algum custo foi também me dado um documento comprovativo do período de estágio profissional.
Relativamente ao primeiro período de trabalho (de Dezembro de 2009 a Março de 2010), a entidade patronal diz que não me pode dar nenhum documento comprovativo. Durante os meses de fevereiro e março estive a aguardar que fosse aprovado o estágio profissional pelo IEFP. A entidade patronal alega que não me passa a declaração porque diz que antes da realização do estágio profissional eu não deveria ter exercido qualquer actividade profissional (o que aconteceu de dezembro a março nessa mesma empresa) e como tal recusam-se a passar qualquer declaração durante este período.
Gostaria de saber se deverei aceitar o que dizem ou se há algo mais que eu possa fazer.
Segundo o art. 3º da Portaria nº 92/2011, de 28 de Fevereiro, com a redacção introduzida pela Portaria nº 120/2013, de 26/03, que regula o “Programa de Estágios Profissionais, os destinatários destes estágios são os desempegados inscritos nos centros de emprego (v. anexo).
Em rigor, se exerceu actividade profissional no período de Dezembro de 2009 a Março de 2010, não tinha direito a beneficiar do contrato de estágio. Se se provar a fraude, o IEFP poderá exigir a restituição do apoio, sem prejuízo da participação criminal contra os gerentes da empresa, nos termos do art. 19º da citada Portaria (v. anexo). Em qualquer caso, terá de provar que trabalhou e recebia as devidas retribuições nesse período.
Como não tenho as necessárias informações sobre as condições em que prestava o serviço nesse período nem sobre as respectivas provas, nem conheço o seu contrato de estágio, não poderei dar qualquer conselho.
Artigo 3.º
Destinatários
1 – São destinatários dos estágios profissionais previstos no presente diploma:
a) Os desempregados inscritos nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, com idade entre os 25 e os 30 anos, inclusive;
b) As pessoas, com idade superior a 30 anos, inscritas nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional como desempregados e em situação de procura de novo emprego, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) e não tenham registos de remunerações na segurança social nos 12 meses anteriores à entrada da candidatura;
c) Os desempregados que integrem família monoparental inscritos no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional;
d) Os desempregados cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente desempregados, inscritos no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional.
2 – No caso de pessoas com deficiência e ou incapacidade não se aplica o limite de idade estabelecido no número anterior.
3 – As condições de acesso dos destinatários são aferidas à data da apresentação da candidatura.
Artigo 19.º
Incumprimento
1 – O incumprimento por parte da entidade promotora das obrigações relativas à atribuição das comparticipações e dos apoios financeiros concedidos no âmbito do presente diploma, sem prejuízo, se for caso disso, de participação criminal que venha a ser efetuada por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, implica a imediata cessação da atribuição de todas as comparticipações e apoios previstos na presente portaria e a restituição do montante correspondente aos apoios e comparticipações entretanto recebidos.
2 – Se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição proporcional dos apoios e comparticipações recebidos.
3 – A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da notificação à entidade promotora, após o decurso do qual, sem que a restituição se mostre efetuada, são devidos juros de mora à taxa legal.
4 – A entidade promotora fica impedida, durante dois anos, a contar da notificação referida no número anterior, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade. 5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete ao IEFP apreciar e determinar a cessação dos apoios e comparticipações atribuídos ou determinar a restituição proporcional em caso de incumprimento parcial do projeto.