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Tenho uma empregada doméstica paga ao mês, a quem faço os descontos para a segurança social também ao mês e que trabalha todos os dias da semana das 9h às 18h, exceto à quinta-feira em que trabalha apenas de manhã.
Como é que se processa a contagem dos dias de férias a que tem direito? Contamos 22 dias úteis seguidos e ficam marcadas as férias completas ou, uma vez que à quinta-feira trabalha apenas de manhã, as quintas-feiras equivalem apenas a meio dia de férias e por isso terá direito a mais dias úteis de férias?
As férias serão gozadas nos dias úteis, de 2ª a 6ª feira, incluindo as 5ª feiras, excepto feriados (art. 16º do Decreto-Lei nº 235/92, de 24/10).
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A empregada da minha mãe, que entrou ao serviço em finais de dezembro de 2013, em regime interno, foi-lhe pago o subsídio de Natal por inteiro, será que fizemos bem?
Por outro lado, temos dúvidas quanto às férias e respetivo subsídio, quais são as regras?
Já agora, em caso de eventual despedimento, qual o valor a atribuir?
Em 15/12/2014, venceu-se o subsídio de Natal de 2014 equivalente à retribuição mensal, nos termos do nº 1 do art. 263º do Código do Trabalho.
Em 1/01/2015, venceu-se o direito a 22 dias de férias e ao subsídio de férias correspondente à retribuição de férias, as quais devem ser pagas antes do início das férias (arts. 17º e 18º do Decreto-Lei nº 235/92, de 24/10).
É proibido o despedimento sem justa causa. Se o fizer sem justa causa, a sua mãe será penalizada nos termos do art. 31º do citado Decreto-Lei. É sempre preferível um acordo de revogação do contrato
Artigo 31.º
Indemnização por despedimento com alegação insubsistente de justa causa
1 – O despedimento decidido com alegação de justa causa e que venha a ser judicialmente declarado insubsistente, não havendo acordo quanto à reintegração do trabalhador, confere a este o direito a uma indemnização correspondente à retribuição de um mês por cada ano completo de serviço ou fracção, decorrido até à data em que tenha sido proferido o despedimento, nos casos de contrato sem termo ou com termo incerto, e às retribuições vincendas, nos casos de contrato com termo certo.
2 – Quando se prove dolo do empregador, o valor da indemnização prevista no número anterior será agravado até ao dobro.
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Trabalho como empregada domestica há 25 anos, quando iniciei esta função recebia 80 contos. No momento, recebo €200 euros há 13 anos, faco todos os dias exceto ao domingo 4 horas diárias.
Vou sair do país, pois tenho 62 anos e a minha saúde já não me permite continuar com esta profissão. Por isso, despedi-me.
Gostaria de saber se tenho alguns direitos.
Com a cessação do contrato, tem direito à retribuição de férias e ao respectivo subsídio de férias vencidos em 1/01/2015 (2 meses do vencimento mensal).
Não sei se deu o aviso prévio nem quando se “despediu”. É que tinha a obrigação de avisar o empregador com 60 dias de antecedência.
Finalmente, se trabalhar durante o mês completo de Janeiro, terá direito à parte proporcional da retribuição das férias e dos subsídios de férias e de Natal (1/3 do vencimento mensal X 3).
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Tenho uma tia que trabalha como empregada doméstica numa casa particular, fazendo descontos para a segurança social e recebendo mensalmente.
Já trabalha lá desde 2006, pagam-lhe €419,21 euros, dizendo-lhe que é o ordenado legal para ela.
Tenho dúvidas sobre se ela terá direito a receber o salário mínimo nacional.
A retribuição mínima garantida, vulgarmente designada por “salário mínimo nacional”, é aplicável aos contratos de serviço doméstico.
Se a sua tia cumpre o horário normal (8 horas diárias, de 2ª a 6ª feira), terá direito, no mínimo, a € 505,00, por mês, desde 1/10/2014 (DL nº 144/2014, de 30/09). Se trabalhar menos horas, receberá a parte proporcional.
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Tenho uma empregada doméstica que trabalha algumas horas em minha casa, fazendo um total de 30 horas por mês. Está ao meu serviço desde maio deste ano.
Gostava de saber se tenho que lhe dar subsídio de Natal e quanto.
A sua empregada doméstica tem direito ao subsídio de Natal no valor igual ao da retribuição mensal, o qual deve ser pago até 15/12/2014, segundo o art. 263º do Código do Trabalho, aplicável ao contrato de serviço doméstico.