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Trabalho numa empresa desde 1999 que, agora, tem muitas dificuldades financeiras, com salários em atraso e um plano de reestruturação (PER).
Farto desta situação, no dia 27-11-2014 informei a minha entidade patronal que ia rescindir o contrato de trabalho porque tinha arranjado um novo trabalho. O responsável do pessoal fez-me assinar um documento com a minha intenção e combinámos que o período de pré-aviso seria de 30 dias, embora isso não tenha ficado registado.
Apesar deste episódio, será que posso fazer uma carta registada a pedir rescisão por justa causa, visto ainda não ter recebido o salário de outubro, novembro e subsídio natal de 2012?
Caso não me paguem os meus direitos posso pedir o Fundo de Garantia Salarial?
Não conheço o tero do documento que assinou, mas se comunicou a denúncia (cessação) do contrato, não o aconselho a resolver o contrato com justa causa, porque corre o risco de o empregador descontar o aviso prévio em falta.
Foi um erro ter denunciado o contrato porque tinha justa causa para a resolução, com a garantia do subsídio de desemprego.
Em qualquer caso, tem direito aos salários e ao subsídio de Natal em atraso, bem como às retribuições de férias e aos subsídios de férias e de Natal respeitantes a 2014.
O subsídio do Fundo de Garantia Salarial só é pago se for declarada a insolvência da empresa.
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Fui despedida a 8 de junho de 2013, juntamente com várias pessoas, por extinção de dois departamentos da empresa. A empresa acordou connosco o pagamento das indemnizações devidas em 21 meses. Foi pagando, mas em junho de 2014 deixou de pagar.
Posso solicitar o Fundo de Garantia Salarial? Estão em dívida sete meses do pagamento acordado, e o prazo de pagamento deveria terminar em março de 2015.
Só poderia requerer o pagamento dos créditos pelo Fundo de Garantia Salarial, se tivesse sido proposta acção de insolvência no Tribunal do Comércio (agora denominado Secção do Comércio). Também, já não é possível recorrer ao Tribunal do Trabalho porque os créditos prescreveram em 8/06/2014.
Não sei em que termos foi formulado o acordo, para se requerer a sua execução. Agora, só resta a acção de insolvência para o recurso ao FGS.
Para esse efeito, aconselho-a a juntar-se aos outros colegas credores para solicitar o apoio de um advogado ou do Procurador do Ministério Público, junto do Tribunal do Comércio.
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Trabalho numa empresa que entrou em insolvência em 2012 e foi aprovado um plano de recuperação (PER), mas mesmo assim a empresa paga muito mal os salários, sendo que a dívida para comigo tem aumentado.
Quando a empresa fecha definitivamente, pode requerer-se o Fundo de Garantia Social (FGS), mas na minha situação, em que me posso despedir por justa causa, estou abrangido pelo FGS?
A resolução do contrato com justa causa não confere, de per si, o direito ao FGS, mas sim ao subsídio de desemprego. Em qualquer caso, não o aconselho a fazê-lo, se o atraso dos salários não for de 60 ou mais dias (v. art. 394º, nº 1, do Código do Trabalho, em anexo).
Para melhor esclarecimento, junto a Proposta de Decreto-Lei sobre o novo Regime do FGS, que será brevemente aprovada. Sugiro que aguarde a sua entrada em vigor, uma vez que passará a abranger os créditos dos trabalhadores afectados pelo PER – Plano Especial de Revitalização (art. 2º, nºs 4 e 5).
PROPOSTA DE LEI FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
ARTIGO 394 DO CÓDIGO DO TRABALHO
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A minha empresa está a efetuar um despedimento coletivo. A empresa, neste momento, está com um plano de recuperação (PER), mas não incluiu o despedimento dos empregados no PER.
Acabaram agora as reuniões com a comissão representativa e não chegámos a acordo, porque a empresa quer reduzir o valor a pagar de indemnização e contas finais em 70% e a pagar em 12 prestações.
Será possível requerer ao Fundo de Garantia Salarial? Se sim, qual o valor que me será pago? Serão apenas 6 meses de retribuição?
O despedimento colectivo apenas será lícito se a compensação for paga na totalidade até ao termo do prazo de aviso prévio (nº 8 do art. 363º do CT).
Brevemente, entrará em vigor a proposta de lei que alargará o apoio de FGS (Fundo de Garantia Salarial) aos trabalhadores de empresas em PER (Plano Especial de Revitalização). Sugiro que aguarde a sua publicação.
Junto a citada Proposta de Lei e o Guia Prático do FGS.
PROPOSTA DE LEI FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
GUIA PRÁTICO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
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A empresa onde eu trabalhava há 7 anos e meio entrou em processo de insolvência em abril do ano passado. Os meus ordenados já estavam em atraso, mas o patrão ia pagando conforme podia, ia dando um mês €400, noutro €500.
Acabei por me vir embora a 31 de dezembro de 2014 com 10 salários em atraso, mais férias trabalhadas, mais respetiva indeminização num total de €11 500.
No início de janeiro tratei do fundo de desemprego, o qual já estou a receber por ter saído da empresa com justa causa, e tratei do fundo de garantia salarial.
Eu não deveria ter sido avisada pela entidade patronal ou pelo administrador de insolvência de que a empresa estava em processo de insolvência? Parece que a empresa agora encontra-se em processo de recuperação que ainda não foi aceite pelo tribunal. Não deveria eu também ser credora juntamente com os outros 27 credores?
Não posso pronunciar-me com rigor, porque não conheço o processo de insolvência.
A empresa tinha o dever de incluir o seu crédito no processo de insolvência, mas isso não dispensa a sua reclamação junto do Administrador de Insolvência no prazo fixado pela sentença (normalmente, 30 dias).
O Tribunal publica a insolvência, mas, lamentavelmente, fá-lo de forma insuficiente, através do “PORTAL CITIUS” uma vez que já não há anúncios nos jornais.
Se já passou o prazo, resta a propositura duma acção contra a “massa insolvente, os credores e o devedor”, no prazo de 6 meses a contar do trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência” (art. 146º, nº 2, al. b) do Código de Insolvência). Para isso, é imprescindível o urgente apoio de um advogado.
Finalmente, se o seu crédito não for reconhecido pelo Tribunal do Comércio, nada receberá do Fundo de Garantia Salarial.