Questões sobre Insolvências
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A empresa onde trabalho declarou insolvência e aguarda a nomeação do administrador de insolvência.
Como tenho salários em atraso há mais de 60 dias tenciono resolver o contrato de trabalho com justa causa para aceder o mais rapidamente possível ao subsídio de desemprego.
Nesta situação, tenho direito ao Fundo de Garantia Salarial ou só tenho direito ao subsídio se for despedido pelo empregador?
Pode resolver, por escrito, o contrato com justa causa, nos termos do art. 394º, nºs 2, al. a) e 5 do Código do Trabalho.
Tem direito à prestação do FGS desde que reclame os seus créditos (retribuição e indemnização) ao Administrador de Insolvência, no prazo fixado na sentença de insolvência.
Após a referida reclamação, deve entregar na Segurança Social o requerimento Mod. GS 1/2014 – DGSS.
2
Estou numa empresa há mais de dois anos sem contrato e sem fazer descontos, como eu estão mais três pessoas. Sei que estamos efetivas, mesmo não tendo contrato. Vou fazer queixa anonima no ministério, mas gostaria de saber quais os direitos que terei se descobrirem que fui eu e me despedirem. E se abrirem insolvência como fica a situação?
Não há dúvida que são trabalhadores efectivos. A falta de pagamento das contribuições e de descontos para o IRS e para a Segurança Social constitui uma contra-ordenação muito grave que pode ser participada à ACT (Autoridade para as Condições de Trabalho) e à Segurança Social, ainda que sob anonimato, tanto mais que impede a atribuição do subsídio de desemprego.
Nenhum trabalhador pode ser despedido sem justa causa. O despedimento seria ilícito e abusivo, tendo direito a ser indemnizada por todos os prejuízos sofridos, bem como a receber todas as retribuições até à decisão definitiva da sentença do Tribunal do Trabalho.,
Neste caso, pode solicitar a intervenção do Procurador da República junto do Tribunal do Trabalho, agora denominado Secção do Trabalho.
Se for requerida a insolvência, deverá reclamar os seus créditos junto do Administrador de Insolvência, no prazo fixado na sentença, sem prejuízo do posterior requerimento ao Fundo de Garantia Salarial.
3
A minha empresa encontra-se em situação de insolvência.
Durante este período os funcionários têm um ordenado em atraso. Dada a situação de PER, podem pedir a rescisão por justa causa e o respeitante aos seus direitos de anos de trabalho? Ou têm que esperar o mesmo tempo como se a empresa não estivesse em situação de PER?
Imaginado que se pode pedir a rescisão por falta de pagamento, terei de avisar com antecedência ou terá efeito imediato?
Segundo o nº 1 do art. 347º do Código do Trabalho (CT):
“A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado”.
Embora esteja a ser violado o dever de pagamento pontual da retribuição (art. 394º, nº 2, al. a) do CT), só poderá resolver o contrato com justa causa, com segurança e a garantia do subsídio de desemprego, se o atraso se prolongar por 60 ou mais dias (art. 394º, nº 5, do CT). A cessação será imediata, sem aviso prévio.
Se o fizer, deverá reclamar a indemnização e demais créditos junto do Administrador de Insolvência, no prazo fixado na sentença, sem prejuízo do requerimento para o Fundo de Garantia Salarial.
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Estou a trabalhar numa empresa desde janeiro de 2014 com um contrato que acabou de ser renovado. Começámos a ter problemas de recebimento em finais de agosto e, neste momento, tenho em atraso 77% do vencimento de outubro, 100% do vencimento de novembro e 100 % do vencimento de dezembro e o subsídio de Natal.
Já entreguei um pré-aviso de saída da empresa, pois consegui um novo trabalho.
A minha questão prende-se com as garantias que consigo ter ao sair da empresa. Preciso de ter um documento que declare os ordenados que estão em atraso para ter um comprovativo do não pagamento? Se a empresa entrar em insolvência após a minha saída também estou abrangida pelo Fundo de Garantia Salarial?
Com a falta de pagamento de mais de dois meses de retribuições mensais, poderia ter resolvido o contrato com justa causa, sem aviso prévio, com direito à indemnização e garantia do subsídio de desemprego.
Não é necessário ter um comprovativo. A empresa é que tem de provar que pagou os salários.
Se houver insolvência, só poderá reclamar as retribuições em atraso, as férias, os subsídios de férias e de Natal respeitantes a 2015 e 105 horas de formação. Após a insolvência, poderá reclamar a prestação do Fundo de Garantia Salarial, no prazo de 9 meses até 15/10/2015, embora esteja eminente a publicação de um Decreto-Lei que alargará o prazo para 12 meses (até 15/01/2016). Contudo, se entretanto for declarada a insolvência, terá de reclamar os créditos junto do Administrador de Insolvência no prazo fixado pelo Tribunal (normalmente, 30 dias).
Se não for declarada insolvência, terá de intentar uma acção no Tribunal (agora, Secção) do Trabalho, através de advogado ou do Procurador da República, até 5 dias antes do termo do prazo de prescrição (um ano a contar da data da cessação do contrato).
5
A minha esposa ficou desempregada no final de fevereiro 2014. A empresa não lhe pagou o que ela tinha direito, nem entrou em insolvência.
Ainda é possível pedir a insolvência da empresa para termos direito ao Fundo de Garantia Salarial ou o prazo expirou?
A insolvência só será declarada se o passivo da empresa for “manifestamente superior ao activo” e esta estiver impossibilitada de cumprir as suas obrigações, o que desconheço.
Já expirou o prazo (9 meses) para requerer o Fundo de Garantia Salarial, mas espera-se, a todo o momento, o seu alargamento para 12 meses.
Em qualquer caso, poderá intentar uma acção no Tribunal (agora, Secção) do Trabalho, através de advogado ou do Procurador da República, até 5 dias antes do prazo de prescrição (um ano, a contar da data da cessação do contrato).
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Terminei o meu contrato de trabalho a 31 de Dezembro de 2013, tendo sido despedida por extinção do posto de trabalho. A empresa abriu insolvência a 26 de Dezembro de 2014, sendo que teremos 30 dias desde essa data para reclamar os créditos.
Posso reclamar os créditos neste prazo ou como já passaram 9 meses desde a minha saída da empresa já não terei possibilidade de os reclamar?
Já não pode reclamar os seus créditos no processo de insolvência, porque prescreveram no dia 31/12/2014, nos termos do nº 1 do art. 337º do CT (“… um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.