Arrendei, em 2012, um apartamento na qualidade de inquilino, por um valor de €365 euros mensais.
Em 2014, tanto eu como a minha esposa, ficámos desempregados a receber subsídio de desemprego, num total de €680 euros.
Em junho deste ano ficámos a dever €65 euros da renda e em setembro novamente €65 euros. Estamos em dívida com €135 euros.
Pode o senhorio colocar uma ação de despejo? Não é necessário para tal ter dois meses ou mais de atraso na totalidade das rendas?
Sem prejuízo da condescendência que uma situação de dificuldade, como a transmitida, deverá merecer, na realidade o senhorio poderá avançar para a resolução do contrato existindo fundamento para tal, na medida em que o arrendatário deve cumprir pontualmente a obrigação de pagar a renda, pelo montante total, equivalendo o pagamento parcial ao incumprimento da obrigação de pagar a renda.
Assim, o senhorio poderá avançar quer com a resolução extrajudicial, por via do Balcão Nacional do Arrendamento, quer com a resolução judicial, por via da acção de despejo.