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Fim de prestação de serviços a recibos verdes
Trabalho a recibos verdes numa instituição. Porém, estou num processo de contratação para o estrangeiro que ainda está em fase de resolução. Devo comunicar à instituição que vou sair com algum tempo de antecedência?
Em relação à Segurança Social e Finanças, qual o período de antecedência para cessação de atividade?
Não sei se celebrou contrato de prestação de serviços nem, no caso afirmativo, se foi estipulado o aviso prévio para a sua cessação.
Se inexistir contrato, não é obrigado a comunicá-la com antecedência.
Após a emissão do último recibo, tem o prazo de 30 dias para comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (Serviço de Finanças) a cessação da sua actividade independente.
Esta entidade comunicará aquela cessação à Segurança Social.
Se tiver senha, pode efectivar a referida cessação no Portal das Finanças.
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Falta de pagamentos
Trabalho numa empresa de construção civil há 10 anos. Só houve três anos em que gozei férias e temos de comprar as ferramentas de trabalho, incluindo material de proteção
O vencimento vem sempre em atraso entre os dias 10 a 22, situação que tem causado muitos gastos a nível de juros nos bancos. Já tentei um acordo amigável, mas sem efeito.
O que fazer?
Tem direito a gozar, pelo menos, 22 dias úteis de férias por ano e a receber o respectivo subsídio de férias: arts. 213º, nº 1, do Código do Trabalho (CT) de 2003 e 238º, nº 1, do CT de 2009.
A violação do direito a férias confere ao trabalhador o direito ao triplo das retribuições em falta (art. 246ºº do CT).
Os instrumentos de trabalho e os equipamentos de segurança têm de ser fornecidos pelo empregador (arts. 127º do CT e 15º da Lei nº 102/2009, de 10/09). Se tem as facturas, poderá exigir que o empregador lhe pague as respectivas quantias.
A retribuição mensal deve ser paga até ao último dia útil do mês (art. 278º, nº 4, do CT), sem o que poderá exigir juros. Além disso, se o atraso for superior a 15 dias, poderá suspender, por escrito, o contrato, com o aviso prévio de 8 dias, ao empregador e à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho), sem prejuízo do subsídio de desemprego (art. 325º, nº 1, do CT).
Estas violações constituem contra-ordenações graves que podem ser participadas à ACT.
Não tenho as informações necessárias para me pronunciar sobre a eventual justa causa para a resolução do contrato, nomeadamente, sobre a culpa do empregador. Em último caso, poderá consultar um advogado ou o Procurador da República junto do Tribunal do Trabalho (agora denominado Secção do Trabalho) mais próximo.
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Direitos perante a caducidade do contrato
Assinei contrato a 13 de dezembro de 2010. Assinei mais dois até dezembro de 2013. Finda a data normal de contrato, assinei um extraordinário nesse mesmo mês de dezembro de 6 meses, até Junho de 2014.
Em Junho, assinei mais um de 6 meses, que acabará agora a 13 de dezembro por iniciativa do empregador. A compensação a que terei direito só diz respeito ao último contrato ou a todos os anteriores?
A compensação é calculada com base no tempo de duração do contrato, de 13/12/2010 até ao termo da renovação extraordinária em 12/12/2014.
O cálculo é efectuado pela forma seguinte (art. 6º, nº 1, da Lei 69/2013, de 30/08): de 13/12/2010 a 31/10/2012, 2 dias por cada mês; de 1/11/2012 a 30/09/2013: 20 dias por ano (11:12 x retribuição mensal : 30 x 20 dias) e a partir de 1/10/2013: 12 dias por ano (um ano e a parte proporcional de 14 meses e 13 dias).
Além da compensação, terá direito à retribuição de férias não gozadas e respectivo subsídio, bem como aos subsídios de férias e de Natal respeitantes ao serviço prestado em 2014, como qualquer contratado sem termo.
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Contrato verbal
Trabalho numa empresa há um ano, onde faço descontos . No entanto, essa empresa, apesar de falar regulamente do contrato, nunca chegou a elaborar nenhum. Gostaria de saber quais os meus direitos e como devo proceder.
O Código do Trabalho (CT) não condiciona a validade dos contratos de trabalho à forma escrita. Há algumas convenções colectivas que estipulam a redução a escrito dos contratos, mas o incumprimento desta formalidade não afecta a validade dos contratos.
É trabalhadora efectiva com os mesmos direitos dos trabalhadores com contrato escrito. No entanto, o empregador tem o dever de informar o trabalhador sobre os aspectos relevantes do contrato de trabalho, nos termos do art. 106º, nº 3 do CT:
“3 – O empregador deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações:
a) A respectiva identificação, nomeadamente, sendo sociedade, a existência de uma relação de coligação societária, de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como a sede ou domicílio;
b) O local de trabalho ou, não havendo um fixo ou predominante, a indicação de que o trabalho é prestado em várias localizações;
c) A categoria do trabalhador ou a descrição sumária das funções correspondentes;
d) A data de celebração do contrato e a do início dos seus efeitos;
e) A duração previsível do contrato, se este for celebrado a termo;
f) A duração das férias ou o critério para a sua determinação;
g) Os prazos de aviso prévio a observar pelo empregador e pelo trabalhador para a cessação do contrato, ou o critério para a sua determinação;
h) O valor e a periodicidade da retribuição;
i) O período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios;
j) O número da apólice de seguro de acidentes de trabalho e a identificação da entidade seguradora;
l) O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se houver.
m) A identificação do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente, bem como do fundo de garantia de compensação do trabalho, previstos em legislação específica.
Segundo o nº 4 do mesmo artigo:
“A informação sobre os elementos referidos nas alíneas f) a i) do número anterior pode ser substituída pela referência às disposições pertinentes da lei, do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou do regulamento interno de empresa”.
A violação do dever de informação constitui contra-ordenação grave (nº 5 do mesmo artigo) que pode ser participada à ACT (Autoridade para as Condições de Trabalho).
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Fim de serviço doméstico
Vou mudar de casa. O que tenho de fazer como empregadora se tiver de rescindir o contrato de serviço doméstico com a minha empregada?
Há falta de informações (por exemplo, qual a distancia da noca casa)?
Se a distância inviabilizar a transferência definitiva da empregada poderá invocar o art. 28º, nº 1, alínea d) do Decreto-Lei nº 235/95, de 24/10:
“1. O contrato de serviço doméstico caduca nos casos previstos neste diploma e nos termos gerais de direito, nomeadamente:
(…)
d) Ocorrendo alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador que torne imediata e praticamente impossível a subsistência de trabalho“.
A cessação do contrato deve ser comunicada por escrito com indicação dos motivos da caducidade. Neste caso, terá de lhe pagar a compensação calculada nos termos do nº 3 do citado art. 28º do mesmo Decreto-Lei:
“No caso previsto na alínea d) do nº 1, o trabalhador terá direito a uma compensação de valor correspondente à retribuição de um mês por cada três anos de serviço, até ao limite de cinco, independentemente da retribuição por inteiro do sem em que se verificar a caducidade do contrato”.
Deverá, ainda, pagar-lhe a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal de 2014, na parte proporcional.
Obviamente, será sempre possível um acordo de revogação do contrato mediante uma compensação global a acordar com a trabalhadora.
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Falsa prestação de serviços
Trabalho para uma empresa há 23 anos. Inicialmente, e por questões de benefícios fiscais da entidade patronal, o meu vencimento era superior ao que constava no recibo de ordenado.
Recentemente, o meu patrão começou a pressionar-me no sentido de lhe passar recibo verde dessa diferença e eu fui-me coletar. Entretanto, começou a dizer que eu me engano muito e em dois anos já me descontou 100 euros do ordenado e eu cada vez trabalho mais.
Fui à minha medica que me disse, depois de me ver chorar convulsivamente, que eu precisava de descansar uns dias pois estava mal psicologicamente. No mesmo dia em que entreguei a baixa ele ligou-me a ameaçar-me, a dizer que eu irei sofrer as consequências.
Gostava de saber se tenho alguma proteção caso ele me despeça.
Foi um erro ter passado a emitir “recibos verdes”, quando existia um contrato de trabalho. O empregador é que tem de entregar os recibos das retribuições pagas ao trabalhador. Essa mudança fragiliza a sua posição e poderá ter consequências se não forem pagas as contribuições para a Segurança Social (SS). Aliás, o próprio empregador, também, terá de pagar à SS uma pequena contribuição se trabalhar exclusivamente para ele.
O regime do contrato de prestação de serviços (vulgarmente chamado de “recibos verdes”) não protege o prestador contra a cessação do contrato, sobretudo, se este não tiver sido reduzido a escrito, com prazo.
Contudo, se vier a ser “despedida”, aconselho-a a pedir o apoio dum advogado ou do Procurador da República junto do Tribunal do Trabalho (agora denominado “Secção do Trabalho”) mais próximo, para impugnar esse “despedimento”, alegando que, está em causa um falso contrato de prestação de serviços, uma vez que, presumo, terá continuado a exercer a sua actividade nas mesmas condições (sujeição às ordens, retribuição, horário, etc.).
Neste caso, o despedimento seria ilícito e teria direito aos subsídios de férias e de Natal eventualmente não pagos, à indemnização e a todas as retribuições até à sentença.