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Falta de pagamento
Estou há um mês a trabalhar numa empresa e cheguei ao fim do mês e não recebi o ordenado. Segundo outros colegas, a empresa paga metade a meados do mês e o restante no final. Deixei de receber o subsídio de desemprego para vir trabalhar e agora não sei se posso voltar a receber se me despedir. O que hei de fazer?
Não conheço o contrato (a termo certo? sem termo?).
Nem sei se ainda está dentro do período experimental (se for sem termo, dura 90 dias) Durante este período, o empregador pode rescindir o contrato, mesmo sem justa causa, mas poderá retomar o subsídio de desemprego se ainda não esgotou o período de concessão.
Se o atraso do pagamento demorar 15 dias, pode suspender o contrato, por escrito e com aviso prévio de 8 dias ao empregador e à ACT (Autoridade para as Condições de Trabalho) com a garantia do subsídio de desemprego (art. 325º do Código do Trabalho (CT) – v. anexo.
A resolução do contrato com justa causa, com garantia do subsídio de desemprego, só pode ser efectuada após 60 dias de atraso do pagamento da retribuição (art. 394º, nº 5 do CT, em anexo).
Não se precipite e mantenha uma posição concertada com os seus colegas.
Em último caso, se a situação se prolongar, de forma insustentável, pode pedir o apoio da ACT.
ARTIGO 394º, N.º 5 do CÓDIGO DO TRABALHO
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Crédito em falta
A minha mulher está a trabalhar numa empresa desde o dia 19/09/2012 e apresentou a carta de demissão. Vai dar os 2 meses à casa e assim sendo o contrato terminaria no dia 30/11/2014. Como já tinha 15 dias de férias marcadas de 03/11/2014 a 17/11/2014 esses dias vão ser descontados dos 2 meses que tinha que dar. A entidade não quer pagar as férias não gozadas por isso colocou-a de férias até ao próximo dia 03/12/2014.
A entidade patronal apresentou-lhe os valores que ela iria receber no final do contrato e indica que só têm direito a €67.33 de proporcionais enquanto com base no simulador da ACT tem direito a €233.80.
Esta foi a justificação da entidade patronal:
“Em relação aos proporcionais das férias no ano de cessação esclareço que tem direito a 20 dias de gozo de férias. De 18/11 a 3/12 goza 12 dias referente a estes proporcionais, ficarão por liquidar 8 dias de férias n/ gozadas, no valor de 67.33 €. Agradeço que analise pois apenas faltam 67.33 €.”
Afinal, que valor tem ela a receber?
Antes de mais, a sua esposa não é obrigada a gozar mais do que 22 dias úteis de férias em 2014. A empregadora não pode impor-lhe o gozo proporcional de férias (11/12), que apenas, se vencem no dia da cessação do contrato (art. 245º, nº 1, al. b) do Código do Trabalho).
Só os subsídios de férias e de Natal totalizam € 462,10 (11/12 x vencimento mensal x 2)
No mais, as contas estão correctamente calculadas, embora a quantia de € 693,16 esteja sujeita a descontos para o IRS e para a Segurança Social (11%).
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Rescisão do contrato pelo trabalhador
Trabalho na empresa desde o dia 18/04/2006, atualmente como Técnica Administrativa. A empresa ficava localizada na periferia de Lisboa, próximo da minha área de residência, passados quatro anos, a empresa encerrou esses escritórios, passando para instalações que distam do local anterior +/- 100 km.
A empresa disponibilizou autocarro, seguidamente viaturas de serviço partilhadas. Desde dezembro de 2013, estamos a ser confrontados com o final desta disponibilização de viaturas.
Quero sair da empresa e resolver o assunto até final deste ano. O que devo fazer?
Poderia resolver o contrato com direito a compensação, se tivesse invocado prejuízo sério quando foi definitivamente privada de transporte da empresa em Dezembro de 2013 (art. 194º, nº 5, do Código do Trabalho – CT):
“No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º”.
Por outro lado, não tenho as informações necessárias sobre o esvaziamento da “maior parte” das suas tarefas, nem sei se a empresa poderá alegar alguma justificação. Com estas escassas informações, afigura-se duvidoso que possa rescindir com justa causa o contrato de trabalho.
Seguramente, poderá denunciar o contrato, por escrito, com o aviso prévio de 60 dias, mas sem direito a qualquer indemnização nem ao subsídio de desemprego (art. 400º, nº 1 do CT):
“O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade”.
As férias poderão ser gozadas durante o aviso prévio só com o acordo do empregador (art. 241º, nº 5, do CT):
“Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação.
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Rescisão do contrato durante a baixa
Encontro-me de baixa médica, a minha entidade patronal enviou uma carta a rescindir o contrato de trabalho que vai terminar no dia 23 de novembro 2014 (contrato termo resolutivo certo).
Tal situação pode acontecer? Que direitos tenho no caso despedimento?
A baixa por doença não impede a caducidade do contrato de trabalho a termo certo, desde que seja respeitado o aviso prévio de 15 dias (art. 344º, nº 1, do Código do Trabalho – CT).
Não sei qual a duração do contrato para responder sobre os seus créditos. Por exemplo, se o contrato tiver, apenas, 6 meses, terá direito a 12 dias úteis de férias (2 dias por cada mês) e ao correspondente subsídio de férias, além do subsídio de Natal (metade do vencimento) – arts. 239º, nº 1, 263º e 264º do CT.
Terá ainda direito a uma compensação de 18 dias por ano (no contrato de 6 meses, seriam 9 dias) – art. 344º, nº 2 do CT.
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Erros no pagamento de retribuições
Durante todo o ano de 2013 e 2014 (até ao final de setembro) a minha filha recebeu, mensalmente, duodécimos dos subsídios de férias e de Natal e, por erro da entidade patronal, recebeu, em fevereiro de cada ano, meio subsídio de férias e em 2013 meio subsídio de natal. Só agora se aperceberam porque entrou uma nova contabilista. Este erro verificou-se com todos os trabalhadores, que de nada foram informados.
No dia 31 de outubro, todos verificaram não ter recebido duodécimos e só quando questionaram a contabilista souberam que a empresa estava a corrigir o erro. O patrão disse que cada trabalhador recebeu a mais 3 meios subsídios, ou seja 1,5 ordenados e que lhes vai descontar esse valor nos salários. Isso é legal?
O erro é da entidade patronal e dura há 21 meses. Nalguns países a redução salarial não pode acontecer por pagamentos indevidos ocorridos há mais de 90 dias. E em Portugal?
Para além desse erro, verificaram que, juntamente com gratificações eventuais pagas à minha filha, no final de agosto, lhe pagaram indevidamente 600 euros. Sem nada lhe comunicarem, no dia 31 de outubro tiraram-lhe do salário metade desse valor, pelo que ela ficou com 314 euros para viver este mês.
Segundo o patrão, até foi generoso, pois a lei permitia-lhe tirar os 600 de uma vez e ela só receberia 14 euros de salário. Novamente o erro foi deles. Pode fazer o que fez e podia até tirar a totalidade de uma vez?
As quantias pagas erradamente não podem ser descontadas na retribuição pelo empregador, salvo quando liquidadas por sentença judicial ou acordo do trabalhador.
Em qualquer caso, o desconto não pode exceder 1/6 de cada retribuição mensal (art. 279º, do Código do Trabalho).
Artigo 279.º
Compensações e descontos
1 – Na pendência de contrato de trabalho, o empregador não pode compensar a retribuição em dívida com crédito que tenha sobre o trabalhador, nem fazer desconto ou dedução no montante daquela.
2 – O disposto no número anterior não se aplica:
a) A desconto a favor do Estado, da segurança social ou outra entidade, ordenado por lei, decisão judicial transitada em julgado ou auto de conciliação, quando o empregador tenha sido notificado da decisão ou do auto;
b) A indemnização devida pelo trabalhador ao empregador, liquidada por decisão judicial transitada em julgado ou auto de conciliação;
c) À sanção pecuniária a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 328.º;
d) A amortização de capital ou pagamento de juros de empréstimo concedido pelo empregador ao trabalhador;
e) A preço de refeições no local de trabalho, de utilização de telefone, de fornecimento de géneros, de combustíveis ou materiais, quando solicitados pelo trabalhador, ou outra despesa efetuada pelo empregador por conta do trabalhador com o acordo deste;
f) A abono ou adiantamento por conta da retribuição.
3 – Os descontos a que se refere o número anterior, com exceção do mencionado na alínea a), não podem exceder, no seu conjunto, um sexto da retribuição.
4 – Os preços de refeições ou outros bens fornecidos ao trabalhador por cooperativa de consumo, mediante acordo entre esta e o trabalhador, não estão sujeitos ao limite mencionado no número anterior.
5 – Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
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Denúncia do contrato de trabalho
Estou há 7 anos a trabalhar numa empresa, mas recebi uma proposta mais vantajosa e pretendo aceitar.
Devo enviar uma carta regista para a empresa em que trabalho com pré-aviso de 60 dias? Quais os meus direitos?
Deve enviar carta registada com aviso de recepção. O aviso prévio é de 60 dias (art. 400º, do Código do Trabalho do Trabalho). Se o fizer de imediato, terá direito à retribuição das férias e ao subsídio de férias e de Natal respeitantes ao serviço prestado em 2014 (3 x vencimento mensal), além da retribuição até ao último dia.
Terá ainda direito a um certificado de trabalho.