Tenho um contrato de arrendamento com a validade de três anos no contrato está escrito:
“1 – Os segundos contraentes obrigam-se a manter o presente contrato, comprometendo-se a não o denunciar no prazo de três anos, sendo que, no caso de o fazerem, ficam constituídos imediatamente na obrigação de liquidar à primeira outorgante o equivalente às rendas que se venham a mostrar em dívida desde o momento da denúncia e até ao prazo de 3 anos.”
Gostaria de saber se, neste caso, o que tenho que cumprir são os três anos de contrato ou se basta enviar a carta após cumprir 1/3 do contrato?
De acordo com a cláusula transcrita, deduzo que se esteja perante um contrato de arrendamento não habitacional. Confirmando-se, e existindo inteira liberdade das partes para estipularem as regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação, terá, de facto, de cumprir os 3 anos, sob pena de, denunciando em momento anterior, ter de pagar as rendas compreendidas entre essa altura e o termo do prazo previsto.
Para a eventualidade de se tratar de contrato de arrendamento habitacional, poderá denunciar desde que decorrido um terço do prazo estipulado, mediante comunicação com 120 dias de antecedência do termo pretendido. Para o arrendamento habitacional e no que respeita à denúncia do contrato, as normas aplicáveis são imperativas, não podendo as partes estipular em sentido diverso, pelo que existindo divergência entre o contratualmente previsto e a lei, prevalecerá o legalmente previsto.